Acórdão nº 50090155720228210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50090155720228210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003164764
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009015-57.2022.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: DANIEL MORELLE (AUTOR)

APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL MORELLE, nos autos da ação revisional, movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A, contra a sentença que assim dispôs:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato nº 50-6934116/19. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG.

Em razões recursais suscitou de forma preambular a unilateralidade dos documentos apresentados, destacando a ausência de assinatura, motivo pel qual pugna pela incidência das disposições contidas no artigo 400 do CPC. Alegou a cobrança de juros remuneratórios no contrato de crédito pessoal, com relação a média informada pelo Banco Central. Discorreu sobre a licitude da cobrança no percentual de 12% ao ano. Teceu comentários acerca da vulnerabilidade do consumidor. Reiterou a abusividade na cobrança de juros superiores a 1% ao mês. Afirmou que a cobrança de tarifa de abertura de cadastro (TAC) é ilegal, assim como a capitalização dos juros e comissão de permanência. Pugnou pela reforma sentencial, para que seja reajustada a taxa de juros, afastada a mora, determinada a repetição dos valores. (Evento 24, APELAÇÃO1, Página 1)

Apresentadas contrarrazões (Evento 27, CONTRAZAP2, Página 1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, afasto a alegação do recorrente no sentido que os documentos apresentados são unilaterais, devendo ser aplicado o regramento contigo no artigo 400 do CPC, pois não se está a discutir a validade ou não do contrato, mas sim eventual existência de abusividade nas taxas de juros, ao passo que o autor nunca negou a contratação. Não cabe, nesta fase recursal, suscitar a validade ou não da contratação argumento que não foi objeto de alegação inicial, constituindo, inclusive, inovação recursal.

No mérito, propriamente dito, o apelo não comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor.

Com efeito, a taxa média de juros fixada pelo banco Central, constitui balizador para auferir eventual abusividade nas cobranças realizadas pelas instituições financeiras no período de contratação, não sendo de rol taxativo e patamar máximo, apresentando oscilações, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO.

1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."

2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1809229/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ao encontro, vale a ressalva do julgamento do REsp. n. 1.061.530/RS1, o qual abarcou a questão dos juros firmado a seguinte orientação sobre o tema:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Nesse diapasão, tem-se que a aplicabilidade de juros além da média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade contratual e período de contratação, por si só, não expressa, de plano, a existência de abusividade.

Nesse sentido trago a lume entendimento deste colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO INSS. I - PRELIMINAR RECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. II - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA EM PERCENTUAL QUE NÃO EXTRAPOLA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A MESMA MODALIDADE E O MESMO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA. II - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR/INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50461381420198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 10-11-2021)

In casu, a parte autora perfectibilizou contrato de empréstimo consignado INSS nº 50-6934116/19 (Evento 14, CONTR2, Página 1), datado em 04/02/2020, com taxa de juros de 2,095% ao mês e 28,26% ao ano, valores esses que não extrapolam a média de marcado divulgada pelo Bacen, que há época da contratação era de 1,78% ao mês e 23,54% ao ano2, não havendo falar em abusividade, eis que a oscilação aplicada é inferior ao limite de tolerância de 30% adotado por este colegiado.

Logo, os juros remuneratórios contratados encontram-se de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, não...

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