Acórdão nº 50090313620208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50090313620208210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001490242
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5009031-36.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Cristian Antunes, denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, III, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal, porque matou sua tia, foi absolvido impropriamente, com a aplicação de medida de segurança de internação.

Inconformada com a decisão, a Defesa apelou. Em suas razões, o Defensor pediu a modificação da medida de segurança aplicada para o tratamento ambulatorial. Em contrarrazões, o Promotor de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão atacada.

Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

(Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, I, do CPP).

VOTO

2. O apelo procede. Dispõe o artigo 97 do Código Penal: "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."

Embora o delito imputado ao recorrente preveja pena de reclusão, o Superior Tribunal de Justiça vem afastando a interpretação literal do artigo supramencionado. Vejamos:

"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente." (HC 617.639, Quinta Turma Relator Ribeiro Dantas) [grifei]

Verifica-se que a sentenciante aplicou a medida de internação em razão da pena do delito praticado ser de reclusão. Em nenhum momento foi analisada a existência de periculosidade social do agente. Pelo contrário, o parecer técnico, elaborado no âmbito do incidente de insanidade mental, concluiu que "atualmente, há remissão total dos sintomas psicóticos" e que "o grau de periculosidade é baixo", bem como que a indicação é "prosseguir em tratamento psiquiátrico ambulatorial e uso de psicofármacos de modo permanente" (evento 72). Transcrevo trechos do referido laudo:

"Apresenta doença mental, pela CID10 F20, Esquizofrenia. A esquizofrenia é doença mental grave e permanente, incurável, mas passível de controle com o tratamento. Atualmente, há remissão total dos sintomas psicóticos.(...) O atual exame psíquico do periciado está praticamente dentro da normalidade, exceto por afeto aplainado, estando em tratamento psiquiátrico ambulatorial e uso continuado de psicofármacos. A recomendação de tratamento é manter o tratamento psiquiátrico ambulatorial e uso continuado de psicofármacos de modo permanente, caso contrário, poderá haver reaparecimento de sintomas psicóticos, o que representaria alto risco de periculosidade. Atualmente o grau de periculosidade é baixo com o tratamento psiquiátrico regular. O tratamento é para a vida toda, já que se trata de doença mental incurável, mas passível de...

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