Acórdão nº 50090358720218210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50090358720218210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002215903
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5009035-87.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CARLOS EDUARDO CAETANO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves/RS, que indeferiu o pedido defensivo de restituição do valor recolhido à título de fiança.

Nas razões, alegou que o paciente havia recolhido certa quantia à título de fiança, arbitrada pela autoridade policial, e posto em liberdade. No entanto, após requerimento ministerial, o Juízo da origem decretou a prisão preventiva do ora recorrente. Refere, desse modo, que a referida decisão implica quebra de fiança. Pugna, assim, pela restituição ao recorrente do valor pago como fiança, integral ou, subsidiariamente, pela medate (IP, ev. 105).

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu improvimento (IP, ev. 113).

Nesta instância, em parecer de lavra da Dra. Silvia Cappelli, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

VOTO

Considerando que a defesa fundamentou a interposição do presente recurso em sentido estrito na suposta quebra de fiança, dele conheço, fulcro no art. 581, VII, do CPP1.

No presente caso o ora recorrente CARLOS EDUARDO CAETANO DE SOUZA foi preso em flagrante em 18/11/2021, pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A autoridade policial arbitrou fiança, cujo valor foi efetivamente recolhido pelo recorrente, pelo que posto em liberdade (IP, ev. 1, 19).

O Ministério Público, no entanto, após homologado o auto de prisão em flagrante, representou pela prisão preventiva do investigado, sob fundamento de garantia da ordem pública, pleito acolhido em sede de reconsideração pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves/RS (IP, ev. 30).

Esta Colenda Câmara, na sessão virtual do dia 03/02/2022, à unanimidade, concedeu a ordem no habeas corpus nº 5242145-60.2021.8.21.7000, impetrado em favor de Carlos Eduardo, ao efeito de revogar a prisão preventiva a ele imposta, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado nos autos.

A defesa, em seguimento, postulou a restituição do valor recolhido à título de fiança, sob o argumento de que houve quebra de fiança, já que o acusado foi posto em liberdade por decisão da superior instância (IP, ev. 93). O pleito, contudo, restou indeferido pelo Juízo singular (IP, ev. 101), nos seguintes termos:

Inviável o acolhimento do pedido defensivo.

A fiança é uma caução arbitrada, conforme o caso em concreto, para que o investigado/réu possa responder o processo em liberdade. Há previsão para devolução em caso de absolvição ou extinção da punibilidade, ou, em caso de condenação, com os abatimentos previstos no art. 336 do CPP.

Por outro lado, as causas de quebramento estão previstas no art. 341 do CPP e as consequências no art. 343 do CPP. Em caso de quebramento injustificado, o que ocorre é a perda do valor, em parte ou na sua totalidade.

No caso em espécie, não se verifica nenhuma das causas de restituição da fiança, razão qual indefiro o pedido.

Dessa decisão, a defesa recorre. Adianto que a tese, contudo, não procede.

Com efeito, como bem assinalado pelo Juízo da origem, não se verificou, no caso em tela, nenhuma das hipóteses legais previstas de quebra de fiança, quais sejam (art. 341, CPP):

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.

Não bastasse, consoante dispõe o art. 336, do CPP, o valor recolhido como fiança servirá para o "pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado", podendo ser restituído, por outro lado, em caso de absolvição, extinção da punibilidade ou quando declarada sem efeito a fiança, conforme disciplina do art. 337, do mesmo diploma legal.

Nessa linha, o STJ:...

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