Acórdão nº 50090412720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50090412720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002050706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5009041-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

AGRAVANTE: BANCO BMG S.A

AGRAVADO: SAUL DURE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A, inconformado com a decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade por ele oposta, nos seguintes termos:

Vistos.

Adianto que a manifestação apresentada na forma de exceção de pré-executividade (evento 17) não merece acolhimento.

Com efeito, a exceção de pré executividade tem cabimento para arguição de vícios na execução que possam acarretar a sua nulidade quando já decorrido o prazo de apresentação de embargos à execução ou impugnação à fase de cumprimento de sentença, conforme o caso.

Não obstante, essa forma de defesa não pode ser utilizada como mera forma de se evitar os efeitos da perda do prazo para apresentação da defesa correta (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença), conforme se verifica no caso em comento.

Da leitura da peça defensiva do executado, verifica-se que se trata de veiculação de matéria de impugnação ao cumprimento de sentença (excesso de execução), que deveria ter sido arguida no prazo legal para tanto (quinze dias após o decurso do prazo para cumprimento voluntário).

Logo, conforme já fundamentado, não há como ser processada e julgada na forma de exceção de pré-executividade, tendo em vista a inexistência de matérias oponíveis por meio dessa peça.

No mais, dê-se vista ao exequente do depósito realizado pelo executado.

DL.

Sustenta a parte agravante que a exceção de pré-executividade é o meio cabível para arguição de excesso de execução na hipótese em comento, "em que se está a executar cálculos claramente dissociados da realidade, e que violam a coisa julgada, importando em claro excesso de execução e, por consequência, enriquecimento, matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória".

Refere que erro de cálculo se trata de matéria de ordem pública, podendo ser arguida neste via.

Requer o provimento do recurso.

Foram ofertadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Colegas, é caso de desprovimento do agravo de instrumento.

Sucede que a exceção de pré-executividade - criação doutrinária com larga aceitação na jurisprudência – destina-se à discussão sobre aspectos formais da execução, os quais prescindem de dilação probatória, podendo, inclusive, ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação, prescrição, etc.

Assim, inviável debater eventual excesso de execução, por erro de cálculo, sob argumento de que a parte utilizou parâmetros diversos do título, uma vez que necessária dilação probatória, sendo a matéria oponível em sede de embargos/impugnação.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCA. AÇÃO REVISIONAL PRECEDENTE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1. É cabível a oposição de exceção de pré-executividade nas hipóteses em que suscitadas matérias de ordem pública ou nos casos em que a nulidade da execução possa ser reconhecida sem que haja dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP nos moldes dos recursos repetitivos. 2. Não há continência entre a execução e a demanda revisional ajuizada em momento anterior. Inteligência da súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 784, §1º, do atual Código de Processo Civil. Eventual procedência ou mesmo parcial procedência em ação revisional somente tem o condão de implicar o recálculo do valor pretendido na execução, não afastando a liquidez e exigibilidade do título executivo. 3. A pretensão revisional dos títulos executivos constitui arguição de excesso executivo, não passível de exame pela via estreita da exceção de pré-executividade. Confirmação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º,...

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