Acórdão nº 50090438820178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50090438820178210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003271204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009043-88.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Direitos e títulos de crédito

RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

APELANTE: TNP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (EMBARGANTE)

APELANTE: DEISI SAIS BITTENCOURT (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por TNP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., contra a sentença que julgou extintos os embargos à execução que moveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., e cujo relatório transcrevo, para evitar tautologia:

"Vistos, etc.

TNP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e DEISI SAIS BITTENCOURT opuseram embargos à execução nº 5009040-36.2017.8.21.0010 (Número Themis: 010/1.17.0002570-8), ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, a qual visa ao pagamento de R$ 187.181,54 (cento e oitenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), representada pela Cédula de Crédito Industrial nº 40/00718-9. Arguiram a inexistência de título executivo representativo de obrigação certa, liquida e exigível, bem como a existência de excesso de execução, em virtude da cobrança de encargos abusivos, objeto da ação de revisão de contrato nº 010/1.16.0018698-0. Discorreram sobre o benefício de ordem. Formularam pedido de tutela provisória de urgência para a manutenção da posse do veículo dado em garantia. Requereram a revisão do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação; vedar a capitalização dos juros; vedar as cobranças a título de tarifa de abertura de crédito (TAC), taxa de custo efetivo total (CET) e taxa de retorno; substituir o índice de correção monetária pelo IGP-M; vedar a cobrança de comissão de permanência cumulada aos demais encargos da inadimplência; limitar os juros moratórios ao percentual de 1% ao ano; limitar a multa moratória ao percentual de 2%; bem como desconstituir a mora. Postularam, ao final, a procedência do pedido para a revisão do contrato, o reconhecimento do excesso de execução e a concessão do benefício de ordem. Pediram a compensação do débito com os valores decorrentes da repetição do indébito. Requereram a concessão da gratuidade judiciária, de efeito suspensivo e a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (evento 3, "Processo Judicial 1", fls. 02/50, e "Processo Judicial 2", fls. 01/08).

Foi indeferida a gratuidade judiciária à embargante TNP e deferida a gratuidade judiciária à embargante Deisi (evento 3, "Processo Judicial 2", fls. 09/13, e "Processo Judicial 3", fl. 38).

Inconformados, os embargantes interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 3, "Processo Judicial 3", fls. 45/49).

A embargante TNP requereu o parcelamento das custas (evento 3, "Processo Judicial 4", fls. 05/06).

O parcelamento das custas foi deferido (evento 3, "Processo Judicial 4", fls. 31/33).

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 17).

Intimado, o embargado apresentou resposta. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária à embargante TNP, por ausência de prova da hipossuficiência. Requereu a rejeição dos embargos, sem resolução de mérito, por intempestividade e ausência de indicação das obrigações objeto da controvérsia e memória de cálculo do valor incontroverso do débito. Defendeu regularidade da contratação, a legalidade dos encargos e a existência de título executivo. Refutou a existência de excesso de execução, a compensação, a repetição do indébito e o benefício de ordem. Postulou, ao final, a improcedência do pedido (evento 23).

As partes foram instadas sobre a dilação probatória (evento 30).

O embargado pediu o julgamento antecipado do processo (evento 36).

Intimados, os embargantes quedaram-se inertes (evento 37).

Os autos vieram conclusos para sentença."

O dispositivo, por seu turno, foi redigido nos seguintes termos:

"ISSO POSTO, rejeito os embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 917, § 4º, I do CPC.

Condeno os embargantes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do embargado, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto no art. 85, § 2º do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho que se fez necessário.

Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência imposta á embargante Deisi Sais, em virtude da gratuidade judiciária concedida no evento 3, "Processo Judicial 3", fl. 38.

Consigno, por oportuno, que sequer a primeira parcela das custas iniciais devidas pela embargante TNP foi paga."

Em suas razões recursais, os apelantes discorreram sobre a impossibilidade de rejeição liminar dos embargos, arguindo que a matéria suscitada não estaria restrita ao excesso de execução, mas sim, à aplicação do CDC ao caso em concreto, à discussão sobre os demais encargos incidentes ao contrato, tais como capitalização de juros, multa contratual, ausência de mora, etc. Repisaram a aplicação do diploma consumerista ao caso em concreto e fundamentaram os demais pedidos para revisão das cláusulas. Ao final, pediram o recebimento do recurso e, no mérito, a nulidade e reforma da sentença, com o provimento dos seus pedidos (evento 47, APELAÇÃO2).

O requerido, por seu turno, contra-arrazoou, arguindo a necessidade de manutenção da sentença, referindo que os embargantes não teriam instruído o feito com a memória de cálculo atualizada, requisito essencial para sua tramitação, motivo pelo qual seria correta a rejeição dos embargos. Mencionou que o CDC não seria cabível ao caso em apreço, visto que os apelantes não seriam destinatários finais do serviço. Rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova e justificou a ausência de excesso na execução de título extrajudicial, fundamentando a legalidade dos encargos pactuados. Referiu que o contrato firmado com os apelantes não previa a cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual os requerentes não teriam interesse processual. Por fim, requereu o não provimento do recurso (evento 51, CONTRAZ1).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento, ocasião em que os incluí na pauta de sessão com início em 22/02/2023.

É o breve relatório. Passo ao voto.

VOTO

Recebo o recurso interposto, porquanto atendidos os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Em suma, os apelantes se insurgem quanto à sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, conduzindo à sua extinção no feito, sem julgamento de mérito. Para tanto, alegam que a matéria posta em causa não estaria restrita ao excesso de execução.

Ao compulsar a peça inicial (evento 3, PROCJUDIC1), verifico que os embargantes buscaram com o ajuizamento do incidente sob três fundamentos: 1) a extinção da execução ou suspensão de título extrajudicial por ausência de liquidez e exigibilidade do título, tese fundamentada na existência de ação revisional; 2) acolhimento do pedido de benefício de ordem em relação a embargante Deise; e 3) a revisão dos encargos contratuais sob a ótica da abusividade contratual, com base na proteção conferida ao consumidor.

Nesse sentido, embora o apelado tente argumentar em sentido diverso, fato é que as teses objeto e causa de pedir do recurso apresentado, seja no âmbito das preliminares ou de mérito, também têm como causa de pedir motivos diversos do excesso de execução e, portanto, impedindo a extição dos embargos do devedor por rejeição liminar, pena de vulneração ao disposto no art.917, inciso I, § 4º, do CPC, tudo em consonância com o disposto no art.1.013, § 1º e § 2º, todos do mesmo diploma legal.

Na verdade, respeitando a tese defendida na sentença recorrida, constato que os embargos do devedor foram inicial e expressamente recebidos pelo juízo ad quo (decisão constante evento 17, DESPADEC1), bem como ainda há menção, em decisão de saneamento, de que as questões preliminares acima referidas seriam decididas em sentença (evento 30, DESPADEC1), o que aparentemente não ocorreu, falta que enseja o acolhimento do recurso para a anulação de sentença, sem prejuízo de que proceda a origem em relação os embargos como entender de direito em relação as matéria suscitadas.

Ressalvo, apenas, que em relação a ação revisional sobre a qual os demandantes fazem referência (atualmente tramitando sob o n. 50055859720168210010), foi a ação extinta por falta de recolhimento das custas com o respectivo cancelamento da distribuição, dado que colhi do exame e consulta no sistema e-proc, situação que poderia ensejar a perda do objeto dos pedidos de extinção ou suspensão da ação de execução por conta da sua interposição, o no entanto, não altera a questão atinente a necessidade do exame da matéria subjacente e não examinada pelo juízo de origem (alegação de benefício de ordem e manutenção da posse do bem objeto do contrato por conta disto).

De ser consignado, apenas, que no tocante à matéria divergida pelos embargos à execução, já que a premissa de revisão contratual sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor perpassa pelo campo da abusividade contratual e, portanto, poderia configurar excesso de cobrança do valor executado, o que também há de ser enfrentado pelo juízo de origem.

Assim, é a dicção do dispositivo que permite a revisão dos encargos contratuais e que, inclusive, foi utilizada pelos embargantes para fundamentar um dos seus pedidos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT