Acórdão nº 50090475120208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50090475120208210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002683337
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5009047-51.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Contra a Mulher

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

RELATÓRIO

No Juizado da Violência Doméstica da Comarca de São Leopoldo/RS, o Ministério Público denunciou PAULO C. DE O., com 40 anos de idade à época (nascido em 11/5/1988), como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º e artigo 147 caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006

É o teor da inicial acusatória (processo 5009047-51.2020.8.21.0033/RS, evento 1, DENUNCIA1):

"FATOS DELITUOSOS:

1º FATO:

No dia 15 de novembro de 2019, por volta das 15h50min, na Rua (...), nesta cidade, o denunciado ameaçou a vítima Marta J. C., sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave.

Na oportunidade, o denunciado, que não aceitava o término do relacionamento, ameaçou a vítima de morte dizendo que iria matá-la.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do 1º fato, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima Marta J. C.,, sua ex-companheira.

Na ocasião, o denunciado agrediu a vítima fisicamente agarrando-a pelo pescoço, desferindo-lhe chutes e após um soco na região das pernas, causando-lhe as lesões descritas no Prontuário Médico emitido pelo Hospital Centenário (fl. 14), in verbis: “Agressão física – sic. Presença de equimose discreta no ombro direito”.

A Brigada Militar foi acionada e o denunciado preso em flagrante".

Transcrevo, por oportuno, o relatório da sentença recorrida, por conter as principais ocorrências processuais do caso (processo 5009047-51.2020.8.21.0033/RS, evento 101, SENT1):

"O auto de prisão em flagrante foi homologado, oportunidade em que foi mantida a fiança arbitrada pela Autoridade Policial (evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 37/38).

A denúncia foi recebida no dia 28/09/2020 (evento 4, DESPADEC1).

Devidamente citado (evento 10, CERTGM1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 19, DEFESA PRÉVIA1).

Aportou aos autos o auto de exame de corpo de delito da vítima (evento 14, LAUDO1).

Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 31, DESPADEC1).

Durante a solenidade, realizou-se a oitiva de uma testemunha de defesa e foi homologada a desistência de outras três (evento 69, TERMOAUD1). Durante a segunda audiência designada, procedeu-se à oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação, bem como ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais escritos (evento 90, TERMOAUD1).

A certidão de antecedentes criminais foi atualizada (evento 92, CERTANTCRIM1).

O Ministério Público, em sede de memoriais, discorreu sobre a prova produzida nos autos, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, e o reconhecimento, em relação ao delito de ameaça, da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (evento 96, ALEGAÇÕES1).

A defesa, por sua vez, sustentou a fragilidade das provas, uma vez que a vítima teria alterado o seu relato. Destacou que não há certeza sobre quem iniciou as agressões ou se elas foram mútuas. Pontuou que o acusado poderia ter cometido as agressões em legítima defesa. Requereu, por fim, a absolvição do réu, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento de eventual qualificadora, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de desconhecimento da lei, o regime inicial aberto para cumprimento da pena e a concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 99, ALEGAÇÕES1).

Vieram os autos conclusos para julgamento".

Sobreveio sentença – publicada em 29/4/2022 (evento 102- data do primeiro ato cartorário, inexistente certidão nos autos) - que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu PAULO C. DE O., como incurso na sanção do artigo 147 caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (1º fato) e artigo 129, § 9º (2º fato), na forma do artigo 69, todos do Diploma Repressivo, com incidência da Lei 11.340/2006, à pena de 4 meses e 5 dias de detenção, no regime aberto.

A reprimenda foi estabelecida nos seguintes termos pela Sentenciante:

"1º fato: ameaça (art. 147 do Código Penal).

a) a culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário;

b) o réu não ostenta maus antecedentes;

c) nada há nos autos sobre a personalidade e a conduta social do agente, motivo pelo qual as considero neutras.

d) os motivos, apesar de reprováveis, não excedem o ordinário para este tipo de delito;

e) as circunstâncias não desbordam o usual;

f) as consequências do delito não merecem especial desvaloração;

g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime;

Assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.

Segunda fase (pena provisória).

Não há atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o fato foi cometido com violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, e com o agente prevalecendo-se das relações domésticas, motivo pelo qual agravo a pena em 5 dias.

Assim, fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.

Terceira fase (pena definitiva).

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.

O regime de cumprimento será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, em razão do cômputo da pena.

2º fato: lesão corporal (art. 129, §9º, da Lei 11.340/2006).

Primeira fase (pena-base)

a) a culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário;

b) o réu não ostenta maus antecedentes;

c) nada há nos autos sobre a personalidade e a conduta social do agente, motivo pelo qual as considero neutras.

d) os motivos, apesar de reprováveis, não excedem o ordinário para este tipo de delito;

e) as circunstâncias não desbordam o usual;

f) as consequências do delito não merecem especial desvaloração;

g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime;

Assim, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.

Segunda fase (pena provisória).

Não há agravantes ou atenuantes.

Terceira fase (pena definitiva).

Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.

O regime de cumprimento será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, em razão do cômputo da pena.

Concurso de crimes

Reconheço o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) e aplico o critério do cúmulo material de penas.

Assim, fixo a pena final em 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção.

O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, em razão do cômputo final.

Substituição da pena privativa de liberdade

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista terem sido cometidos os crimes com grave ameaça e violência contra a mulher, nos termos do art. 44, inc. I, do CP, e Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.

Suspensão da pena privativa de liberdade

Inviável a suspensão condicional da pena, pois ausentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, já que não seria proporcional à hipótese concreta. Isso porque a ofendida relatou que este não foi o primeiro episódio de violência durante o relacionamento com o agressor, o que indica o seu desprezo para com a ex-companheira.

Status libertatis

Quanto à custódia cautelar do condenado (art. 387, §1º, do CPP), tenho que não exsurgem motivos contemporâneos capazes de decretar a sua prisão preventiva. Assim, concedo ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Considerando a inexistência de novos episódios de violência ou de requerimento expresso da vítima, deixo de fixar novas medidas protetivas de urgência em favor dela.

Provimentos finais:

Indenização mínima

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelos crimes, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida (art. 387, inc. IV, do CPP), haja vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público no ponto e do indispensável contraditório.

Notifique-se a ofendida (art. 201, §2º, do CPP).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa única de serviços judiciais (art. 804 do CPP). Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

(...)".

Inconformada, a Defesa Constituída recorreu (processo 5009047-51.2020.8.21.0033/RS, evento 115, APELAÇÃO1).

Foi determinado pelo juízo a quo a desnecessidade de expedição de edital para intimação do réu acerca da sentença condenatória prolatada nos autos, porquanto tal intimação é dispensável, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Penal, uma vez que o réu está solto e possui defensor constituído, o qual inclusive já restou intimado da Sentença (processo 5009047-51.2020.8.21.0033/RS, evento 140, DESPADEC1).

Em suas razões, postulou a absolvição por insuficiência probatória, atentando ao primado do in dubio pro reo; pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando a ocorrência de lesões recíprocas (fato2) ou por atipicidade da conduta do delito de ameaça (fato 1) porque não demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo penal imputado. Modo subisidário, pediu o redimensionamento da reprimenda para o mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a...

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