Acórdão nº 50090789020228210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50090789020228210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003758519
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5009078-90.2022.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Aproveito o relatório constante do parecer ministerial de lavra da em. Procurador de Justiça Christianne Pilla Caminha, neste grau de jurisdição, a fim de evitar desnecessária repetição:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial n.º 480/2022/151116, oriundo da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) de Bagé/RS, e no Auto de Prisão em Flagrante Delito, oriundo da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA) de Bagé/RS, ofereceu DENÚNCIA contra:

CRISTOFER DA SILVA TAVARES, RG n.º 9114713472 e CPF n.º 043.366.600-50, brasileiro, solteiro, instrução ensino fundamental, de cor branca, natural de Bagé/RS, nascido em 12/06/1996, com 26 anos de idade à época dos fatos, filho de PAULO HENRIQUE BATISTA TAVARES e de MÁRCIA REGINA TEIXIERA DA SILVA, residente na Residencial Charrua, localizado na Rua Homero Fagundes da Rosa, n.º 293, Apartamento n.º 03, bairro Getúlio Vargas, no Município de Bagé/RS, atualmente recolhido ao Presídio Regional de Bagé/RS, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, combinado com o § 13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006 (1.º fato delituoso); do artigo 140, § 2.º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006 (2.º fato delituoso); do artigo 129, caput, combinado com o § 13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006 (3.º fato delituoso); do artigo 21, combinado com o parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (4.º fato delituoso); do artigo 129, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (5.º fato delituoso); do artigo 121, § 2.º, incisos I, IV, V e VI , combinado com o § 2.º-A, inciso II, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei n.º 8.072/90 (6.º fato delituoso); duas vezes, do artigo 121, § 2.º, incisos I, III, IV, V e VI, combinado com o § 2.º-A, inciso II, e com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei n.º 8.072/90 (7.º e 8.º fatos delituosos); e quatro vezes, do artigo 121, § 2.º, incisos I, IV e V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei n.º 8.072/90 (9.º, 10, 11 e 12 fatos delituosos), entre os fatos, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo (concurso material de crimes), pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO DELITUOSO

“No dia 26 de junho de 2022, entre 02h30min e 03h25min, durante deslocamento pela Rua Itajaí, bairro São Jorge, até a Avenida Marechal Floriano, em frente ao n.º 2411, bairro Centro, no Município de Bagé/RS, o denunciado CRISTOFER DA SILVA TAVARES ofendeu a integridade corporal da vítima Paula Nunes Freitas, por razões da condição do sexo feminino, pois envolveu violência doméstica.

Na ocasião, o denunciado e a vítima, que mantêm relacionamento amoroso há alguns anos, participaram de uma festa, em uma Terreira. Após deixarem o local, tentaram chamar serviço de transporte de passageiros, porém sem sucesso, motivo pela qual decidiram retornar para casa a pé.

Durante o deslocamento, o denunciado deu-se conta de que havia esquecido um chapéu na festa, intencionando voltar para buscá-lo, acompanhando da vítima, o que ela recusou, pelo fato de presumir que ele iria arrumar confusão no local.

Então, a vítima seguiu caminhando, pela via pública, quando foi surpreendida pelo denunciado, que havia desistido de voltar ao local e a reencontrou, muito irritado, na esquina da Avenida Marechal Floriano, onde se localiza a casa das demais vítimas.

Ato contínuo, o denunciado, agindo por razões da condição do sexo feminino, pois envolveu violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima, derrubando-a ao chão e desferindo-lhe vários socos na cabeça e na orelha dela.

Na sequência, a vítima levantou-se e tentou fugir, mas o denunciado a alcançou e a impediu, prensando-a contra uma parede de uma casa, quando lhe desferiu mais socos no rosto, bem como tentou lhe desferiu uma “cabeçada”, mas a ofendida se protegeu com as mãos, colocando-as no rosto.

Em decorrência da violência empregada, o denunciado causou na vítima as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n.º 170266/20222 , que atestou: ”Edema traumático no dorso da mão esquerda; escoriação na orelha esquerda com 0,4 x 0,3 centímetros; refere dor na cabeça”.

O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, pois envolveu violência doméstica.

A vítima requereu medidas protetivas de urgência, que foram deferidas judicialmente.

2º FATO DELITUOSO

Nas mesmas circunstâncias de tempo, hora e local descritos no 1.º fato delituoso acima imputado, o denunciado CRISTOFER DA SILVA TAVARES injuriou a vítima Paula Nunes Freitas, ofendendo-lhe a dignidade, mediante violência, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante.

Na ocasião, o denunciado injuriou a vítima, sua companheira, chamando-a de “vagabunda”, com emprego de violência, uma vez que a derrubou ao chão e desferindo-lhe vários socos na cabeça e na orelha dela, bem como a prensou contra a parede de uma casa, quando lhe desferiu mais socos no rosto, bem como tentou lhe desferiu uma “cabeçada”, mas a ofendida se protegeu com as mãos, colocando-as no rosto.

O denunciado praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, bem como envolveu violência contra mulher.

A vítima requereu medidas protetivas de urgência, quando representou criminalmente contra o agressor, que foram deferidas judicialmente

A vítima representou criminalmente contra o agressor.

3º FATO DELITUOSO

Nas mesmas circunstâncias de tempo, hora e local descritos no 1.º e no 2.º fatos delituosos acima imputados, na Avenida Marechal Floriano, em frente ao n.º 2411, bairro Centro, no Município de Bagé/RS, o denunciado CRISTOFER DA SILVA TAVARES ofendeu a integridade corporal da vítima Isabela Souza de Borba, por razões da condição do sexo feminino, pois envolveu menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Na ocasião, o denunciado, quando da ofensa à integridade corporal (1.º fato delituoso) e da injuria, com violência (2.º fato delituoso) praticadas pelo denunciado contra sua companheira Paula Nunes Freitas, esta gritou por socorro, quando foi atendida pela vítima Isabela, que saiu à frente da residência, flagrando os atos de agressão física e verbal perpetrados pelo imputado.

Em razão disso, a vítima tentou persuadir o denunciado para cessar a violência contra Paula, o qual, inconformado pela interferência e agindo por razões da condição do sexo feminino, pois envolveu menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ofendeu a integridade corporal de Isabela, investindo fisicamente contra ela, desferindo-lhe um soco por entre a grade frontal da residência, quebrando uma taça que estava nas mãos dela (Evento 25, VÍDEO53 e VÍDEO72).

Em decorrência da violência empregada, o denunciado causou na vítima as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n.º 170277/20228 , que atestou: ”Equimoses arroxeadas assim distribuídas: uma em pálpebra superior esquerda e uma em região submandibular esquerda, a maior com 3,0 x 2,5 centímetros; escoriação em supercílio esquerdo com 0,5 x 0,3 centímetros”.

O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, pois envolveu menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

4º FATO DELITUOSO

Nas mesmas circunstâncias de tempo, hora e local descritos no 1.º, 2.º e 3.º fatos delituosos acima imputados, na Avenida Marechal Floriano, em frente ao n.º 2411, bairro Centro, no Município de Bagé/RS, o denunciado CRISTOFER DA SILVA TAVARES praticou vias de fato contra a vítima João Marques de Borba.

Na ocasião, o ofendido ouviu os gritos de socorro da vítima Paula Nunes Freitas, quando saiu à frente da residência, flagrando os atos de agressão física e verbal perpetrados pelo denunciado contra a companheira Paula, bem como contra Isabela Souza de Borba, sua filha.

Em razão disso, o ofendido igualmente tentou persuadir o denunciado para cessar a violência contra Paula, o qual, inconformado pela interferência, praticou vias de fato contra João, desferindo-lhe socos por entre a grade frontal da residência (Evento 25, VÍDEO53 e VÍDEO72).

O crime foi praticado contra vítima maior de 60 anos (nascido em 11/06/1958).

5º FATO DELITUOSO

Nas mesmas circunstâncias de tempo, hora e local descritos no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º fatos delituosos acima imputados, na Avenida Marechal Floriano, em frente ao n.º 2411, bairro Centro, no Município de Bagé/RS, o denunciado CRISTOFER DA SILVA TAVARES ofendeu a integridade corporal da vítima Cláudio Marcos Costa de Oliveira.

Na ocasião, o ofendido, que se encontrava no interior da residência familiar, ouviu a discussão entre o denunciado e as vítimas Isabela Souza de Borba (3.º fato delituoso) e João Marques de Borba (4.º fatos delituoso), flagrando os atos de agressão física perpetrados contra estes.

Ato contínuo, o denunciado atirou um pedaço de vidro em direção ao ofendido, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n.º 172577/20229 , que atestou: “escoriação com 1,0 centímetros na região frontal” (Evento 25, VÍDEO72).

O crime foi praticado contra vítima maior de 60 anos (nascido em 11/11/1960).

6º FATO DELITUOSO

Nas mesmas circunstâncias de tempo, hora e local descritos no 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º fatos delituosos acima imputados, na Avenida Marechal...

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