Acórdão nº 50091260920198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50091260920198210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002925103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009126-09.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 37, SENT1):

JANAINA DE OLIVEIRA RAMOS ajuizou ação indenizatória em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Disse a autora que reside e é proprietária do apartamento 703 do Edifício Condomínio Malta, relata que teve diversos danos materiais em seu apartamento devido ausência de manutenção do apartamento acima, n° 803, que pertence ao requerido. Informa que em virtude disso houve grandes vazamentos em seu apartamento ocasionando o alagamento integral, bem como a perda de vários móveis, tendo que se retirar do imóvel por alguns dias. Alegou ainda que o apartamento do requerido é utilizado para o programa de proteção à testemunha do Estado e em virtude disso acaba se deteriorando mais rápido devido ao mal cuidado das testemunhas com o local. Por fim, manifestou que ao entrar em contato com a requerida a mesma disse para realizar os consertos e que após pagaria pelos danos, não mencionando qualquer conserto no referido apartamento com problemas, sendo apenas uma solução temporária. Pediu antecipação de tutela para o reparo do vazamento, bem como, a reparação dos danos materiais sofridos, danos morais e indenização compensatória pelos danos extrapatrimoniais. Juntou documentos.

Deferida a antecipação da tutela fls. 69.

Citado, o Estado do Rio Grande do Sul, apresentou defesa (evento 1, fls. 88), alegando que sempre resolveu os problemas relatados pela autora, restando ausência de interesse processual da demandante. Em relação aos danos materiais, alegou que não há como identificar que tais danos foram em virtude da falta de manutenção do requerido, não restando demonstrada a responsabilidade do ente estatal, sendo ainda descabido a condenação em danos morais pois a situação vivenciada não trouxe sofrimento significativo para a autora. Pediu a improcedência dos pedidos da autora.

Réplica evento fls. 186.

Instadas as partes sobre provas, a parte autora solicitou a produção de prova oral, deferida.

Designada audiência de instrução evento 21.

Realizada audiência (evento 35).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio julgamento de parcial procedência:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para condenar o réu a pagar:

a) Indenização de danos materiais no valor do orçamento fornecido pela autora de R$ 13.990,00 ( treze mil e novecentos e noventa reais), com correção monetária, pelo IPCA-E, e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar do ajuizamento.

b) Pagamento da multa diária fixada em antecipação de tutela no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, consolidada em 30 dias para a manutenção dos apartamentos, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Como a demanda foi ajuizada após a publicação da Lei nº 14.634/14, deve ser observada a isenção conferida pelo seu artigo 5º, inciso I, restando o Estado isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais. Porém, em face de terem sucumbido na demanda, devem reembolsar eventuais despesas judiciais levadas a efeito pela parte contrária, na forma do parágrafo único do referido artigo 5º da Lei nº 14.634/14, dispensadas devido à gratuidade judiciária da parte autora concedida no presente momento.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 5% incidentes sobre o valor atribuído à condenação, forte no art. 85, § 3º, do CPC.

Ambos os litigantes apresentaram recurso.

O réu, em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), reitera a preliminar de ausência de interesse de agir, aduzindo que os problemas de vazamento e de infiltração do apartamento nº 803 foram sanados, em outubro de 2018. No mérito, alega que a condenação em danos materiais no valor de R$ 13.990,00 não guarda coerência com o pedido, mormente se considerada a informação de conserto do bem imóvel. Defende que não há como identificar que o estrago supostamente causado no banheiro e na área de serviço do apartamento da parte adversa tenha sido efetivamente motivado pela falta de manutenção do apartamento do ente estatal. Requer o afastamento da condenação ou a redução do montante indenizatório para a quantia de R$ 430,00 informada pela autora. Por fim, requer o afastamento da multa coercitiva, aduzindo que realizou o conserto. Afirma que, em relação à correção monetária e aos juros moratórios, aplicável o disposto no artigo 1°F da Lei n.° 9.494/97, com redação que lhe foi dada pela Lei n.°11.960/09, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da modulação de efeitos da decisão proferida na ADI 4357. Requer, assim, a aplicação da TR, até 25/03/2015, e o IPCA-E, a partir de 26/03/2015, enquanto os juros de mora deverão observar os índices oficiais da caderneta de poupança.

A parte autora, em suas razões recursais (evento 43, APELAÇÃO1), em síntese, requer a condenação do réu em danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como majoração dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1) e (evento 50, CONTRAZAP1).

O recurso foi distribuído inicialmente a Exma. Desª.Thais Coutinho de Oliveira, que declinou da competência (evento 4, DESPADEC1).

Os autos vieram-me redistribuídos na subclasse regimental "direito de vizinhança", sendo o julgamento convertido em diligência para que fossem digitalizados os vídeos e fotografias anexados pela parte autora com a petição inicial.

Cumprida a diligência no Evento 19.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais em que a autora, proprietária do apartamento n. 703, aduz que o réu, proprietário do apartamento n. 803, localizado acima do seu, não efetua a manutenção adequada no imóvel, que apresenta infiltrações e vazamentos de grande proporção afetando seu imóvel. Menciona que o réu destina o imóvel ao Programa Estadual de Proteção à Testemunha - PROTEGE cujos moradores transitórios, por óbvio, não cuidam ou mantém o imóvel adequadamente.

Afirma que, desde junho de 2018, vem solicitando o conserto dos vícios ao responsável pelo imóvel, porém, os reparos paliativos realizados pelo requerido não foram suficientes a sanar os vícios.

A sentença foi de parcial procedência, sendo o réu condenado a pagar os danos materiais no valor de R$ R$ 13.990,00, bem como a multa coercitiva consolidada em R$ 6.000,00.

O Estado do Rio Grande do Sul, em suas razões recursais, reitera a ausência de interesse de agir da autora. Defende que, com intermediação da síndica, realizou os reparos em seu imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação.

A prova produzida não confirma a afirmação do réu.

Extrai-se dos autos que o réu, de fato, efetuou o pagamento de R$ 497,00 no boleto de condomínio, com vencimento em 10/10/2018, em que consta a cobrança de R$ 497,00 sob a rubrica "infiltração" (pg. 116 do evento 2, PROCJUDIC1). Também de observa as mensagens via aplicativo whatsapp, em que consta um diálogo com profissional de manutenção com data de dezembro de 2018, além de uma fotografia de uma tubulação após o conserto (pg. 120/130 do evento 2, PROCJUDIC1).

A ação foi ajuizada em...

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