Acórdão nº 50091485820198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50091485820198210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003079526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009148-58.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: SELDA REDIESS (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Inicio lembrando a síntese da controvérsia e fatos processuais sintetizados na sentença apelada:

"Trata-se de embargos à execução fiscal ns 022/1.09.0014871-4 opostos por SELDA REDIESS, afirmando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, bem como a nulidade da penhora uma vez que ainda não houve o direcionamento da execução em face do espólio de Antônio Barbosa Rodrigues e porque a constrição recaiu sobre o imóvel que serve de moradia à embargante.

Assim, postulou a desconstituição da penhora e a extinção da execução pela prescrição.

Requereu a gratuidade processual e juntou documentos.

No recebimento dos embargos, foi decretada a suspensão da execução e deferido o benefício da gratuidade processual à embargante.

Intimado, o embargado apresentou sua impugnação nas fls. 99-100 apontando a intempestividade dos embargos, a não verificação da prescrição intercorrente e a penhorabilidade do imóvel pela dívida de de IPTU."

O julgado de primeiro grau proclamou a improcedência da incidental.

Daí a apelação, em que se torna a invocar a prescrição intercorrente enfatizando não se confundir aquela suscitada nos embargos com a alegada na exceção de pré-executividade.

Destaca ajuizamento da execução fiscal em 17.06.2009 e, inobstante tal, até o presente momento não houve a regularização do polo passivo, uma vez não citado o Espólio de Antônio Barbosa Rodrigues.

Ao que acrescenta o decurso de mais de 10 anos sem a penhora de bens, embora desde o ajuizamento da execução o credor já tivesse conhecimento do imóvel, inclusive constando da inicial sua matrícula, somente vindo a requerer sua penhora em 21.06.2016, passados mais de 7 anos, o que não fez mesmo quando requereu a citação da inventariante em 13.06.2013.

Também se insurge no que diz com a nulidade da penhora, proclamando não poder ser ignorada a existência de inventário e, com isso, necessidade de integração da relação processual pelos herdeiros, a par de não se justificar responder ela pela integralidade do débito, quando detentora apenas da meação.

Por fim, sustenta a impenhorabilidade do bem considerando sua condição de idosa, com mais de 60 anos, residindo no único imóvel que tem, cumprindo assegurar-se o direito à moradia, constitucionalmente protegido, art. 6º, caput, CF/88, não fosse a Lei nº 10.741/03.

A par disso, aponta para a necessidade de observar-se ordem de penhora, começando com o dinheiro, sendo que no caso não houve algum requerimento a respeito.

Por fim, agrega argumentação em torno de excesso de penhora, posto valor apartamento cerca de R$ 300.000,00 quando a dívida, em 2009, montava a R$ 4.070,20.

Pede, assim, o provimento do apelo para "(I) declarar a prescrição intercorrente; (II) declarar a nulidade da penhora; (III) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família em que reside pessoa idosa, ou, ainda, (IV) reconhecer a inobservância da ordem de preferência e excesso de penhora."

A resposta do MUNICÍPIO DE PELOTAS refuta alegação de prescrição, forte na ausência de inércia executiva, assim como a invocação de impenhorabilidade, remetendo-se ao inc. IV, art. 3º, Lei nº 8.009/90, exceção legal que não exclui idosos.

Tangente a excesso de penhora lembra ter sido o imóvel único bem encontrado e, a respeito da ordem de constrição, adjetiva de protelatória a argumentação, uma vez não ter sido encontrado qualquer outro bem apto a ser penhorado, não fosse a própria apelante afirmar ser pessoa de parcos recursos financeiros.

Pugna pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público deixou de intervir.

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou desprovendo o recurso.

Cumpre transcrever motivação sentencial que bem examinou a matéria controvertida:

"A matéria atinente à prescrição já foi objeto de análise em dois graus de jurisdição, mostrando-se pertinente a remissão à decisão monocrática das fls. 63-65, da lavra do e. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa.

Igualmente não há espaço para a pretendida prescrição intercorrente, porque em momento algum a parte credora deu azo à estagnação do processamento do feito por prazo superior a 5 anos.

O maior atraso imposto ao andamento do processo decorre do processamento da exceção de pré-executividade apresentada pela ora embargante e, por conseguinte, não pode ser computado como hábil a permitir o reconhecimento da prescrição no curso da demanda.

No que diz com a regularidade da composição do polo passivo da demanda, já restou reconhecimento (em duplo grau de jurisdição) que Selda Rediess detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal e, por consequência, responder pelo pagamento da dívida em execução.

Por certo, a embargante não dispõe de legitimidade para defender em nome próprio eventual direito dos herdeiros de Antônio Barbosa Rodrigues.

Portanto, desconsidero as alegações acerca de eventual vício processual na execução relativamente à citação de tais herdeiros.

Para arremate, aponto que embora o imóvel penhorado sirva de moradia para a embargante, é certo que a impenhorabilidade do bem de família não se sustenta quando a dívida em execução diz com IPTU gerado pelo próprio imóvel.

Já a alegação de inobservância da ordem de bens para a penhora resta destituída de qualquer fundamento, uma vez que a própria devedora não é capaz de indicar outro bem que lhe seja menos gravoso para permitir a substituição da constrição. E não é demais apontar a possibilidade sempre presente da substituição da penhora por dinheiro."

Com efeito, no que diz com a prescrição, seja direta, seja indireta, já houve a devida apreciação pela segunda instância no AI nº 70064124399, de minha relatoria, assim como, acrescento, a temática envolvendo a suposta nulidade da penhora, permitindo-me reiterar o quanto ali decidido:

"Vale lembrar ter sido ajuizada a execução fiscal em 23.06.2009, para a cobrança de dívida proveniente de IPTU, exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2007 e 2008, constando como executados a agravante, Selda Rediess, e...

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