Acórdão nº 50091712120218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50091712120218210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003581475
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009171-21.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: FENIX GARANTIDORA LTDA (EMBARGADO)

APELADO: CATIA RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGANTE) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FENIX GARANTIDORA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução contra ela opostos por CATIA RODRIGUES DOS SANTOS e HENRIQUE JAIR RODRIGUES DOS SANTOS, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 35, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos à execução opostos por Cátia Rodrigues dos Santos e por Henrique Jair Rodrigues dos Santos em face de Fênix Garantidora Ltda. para, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, julgar extinta a ação de execução de título extrajudicial n° 5004543-86.2021.8.21.0026, o que faço com fundamento do disposto pelo art. 487, inc. II, do CPC.

Arcará a embargada com o pagamento/reembolso de 50% (cinquenta por cento) da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, bem como de honorários ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, os quais fixo, considerando a natureza desta demanda, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelo profissional, bem como o tempo de duração do processo, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, na forma do art. 85, §2°, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, arcarão os embargantes com o pagamento/reembolso de 50% (cinquenta por cento) da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, bem como de honorários ao patrono da embargada, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, tendo em vista os parâmetros antes delineados. O valor dos honorários deverá ser atualizado pelo IGP-M a contar desta data, bem como ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.

Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação aos embargantes, porquanto são beneficiários da gratuidade de justiça.

Inviável, outrossim, a compensação dos honorários sucumbenciais, em razão do disposto pelo art. 85, §14, do CPC.

Os embargos de declaração opostos pelos autores (evento 40, PET1) foram rejeitados (evento 44, DESPADEC1).

Nas razões do apelo (evento 41, APELAÇÃO1), a embargada postula a reforma da sentença, reiterando a impugnação ao pedido de AJG, por falta de provas da situação de pobreza dos recorridos, argumentando, em síntese, que a certidão emitida pelo Detran seria um exemplo da boa situação econômica dos executados. Além disso, sustentam a inocorrência da prescrição, invocando o prazo quinquenal disciplinado na regra do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, por se tratar de dívida líquida, certa e exigível contida em instrumento particular. Prequestiona a matéria.

Apresentadas as contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A alegação de que o benefício da AJG foi concedido sem que os embargantes tenham apresentado prova da necessidade não se sustenta.

O benefício da AJG foi concedido na origem, diante da análise da CTPS de Cátia e com base nas declarações de hipossuficiência juntadas com a inicial, denotando-se que os embargantes não apresentam declarações de imposto de renda, consoante consulta no sítio da Receita Federal, sendo que desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25.07.08, deixou de existir a declaração anual de isento. Portanto, inviável exigir que eles apresentassem outros documentos além daqueles já acostados nos autos.

O fato de a embargante possuir uma motocicleta (evento 1, OUT14) não é suficiente para revogação do benefício, já que a lei não obriga a alienação de patrimônio para litigar, ainda mais no caso em que estão representados por Defensor Público, cuja instituição, consabidamente, atende pessoas com renda inferior a 05 salários-mínimos, parâmetro que vem sendo utilizado pelo Poder Judiciário.

Trata-se de decisão que está em consonância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Diante disso, e estando a impugnação desacompanhada de provas capazes de alterar o decisum, mantenho o deferimento do benefício da AJG aos embargantes,

No tocante à prescrição, melhor sorte não socorre à apelante, sendo inaplicável ao caso o prazo quinquenal disciplinado para as hipóteses de execução de dívidas líquidas constantes em instrumento particular (art. 206, § 5º, inc. I, do CPC).

Veja-se que as jurisprudências colacionadas nas razões do apelo dizem respeito a processos instruídos com instrumentos de confissão de dívida - que não é o caso dos autos.

Neste, a execução baseou-se em contrato de locação residencial (evento 1, CONTR5), e tem por objeto locativos e encargos devidos no período de 05.07.16 a 06.09.16 (evento 1, CALC16), os quais estão sujeitos ao prazo prescricional trienal disciplinado especificamente no art. 206, § 3º, inc. I, IV e V, do CC.

Ainda que o inciso I do referido dispositivo legal faça referência apenas a "pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos", aplicável ao caso também as regras dos incisos IV, que prevê a incidência do prazo prescricional trienal para a "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa", e V, que disciplina o prazo de 03 anos para a pretensão de reparação civil.

Por outro lado, à pretensão de regresso aplica-se o mesmo prazo de prescrição da dívida originária, pois o fiador apenas sub-rogou-se no direito do locador, não surgindo uma nova dívida, consoante entendimento pacificado pelo STJ.

Porém, a diferença está no termo inicial da prescrição: enquanto para o locador o prazo de cobrança inicia-se da data de vencimento da obrigação (art....

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