Acórdão nº 50091794120218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50091794120218210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003013216
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5009179-41.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por FÁBIO DA SILVA LEAL, por intermédio da Defensoria Pública, contra a decisão proferida no bojo da Apelação Criminal que, após o voto da Desembargadora Glaucia Dipp Dreher no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para decotar o acréscimo de pena relativo aos antecedentes, e assim redimensionar a pena privativa de liberdade para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantendo inalteradas as demais disposições contidas na sentença, a divergência inaugurada pelo Desembargador Honorio Goncalves da Silva Neto no sentido de dar parcial provimento provimento ao apelo, mas nos termos expostos e a divergência inaugurada pelo Desembargador Volcir Antonio Casal no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo, em maior extensão, para o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do acusado para dois anos e quatro meses de reclusão, acompanhando a relatora quanto ao mais, a 7ª Câmara Criminal decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, que conduz a maioria em ambos os pontos controvertidos. ficou parcialmente vencido o Desembargador Volcir Antonio Casal, no ponto em que compensava integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, reduzindo a pena, e ficou também parcialmente vencido o Desembargador Honorio Goncalves da Silva Neto, no ponto em que reconhecia a minorante da tentativa, reduzindo a pena (evento 11, EXTRATOATA1).

O embargante, em suas razões, busca a prevalência dos votos vencidos, compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e reconhecendo-se a modalidade tentada do delito, reduzindo-se a pena provisória na fração de ½. Pugnou, assim, pela acolhida dos embargos infringentes manejados (19.1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desacolhimento dos embargos opostos (29.1).

Vieram os autos conclusos a esta Relatoria.

É o relatório.

VOTO

Os presentes Embargos Infringentes buscam a prevalência dos votos vencidos, lançados quando do julgamento de Apelação Criminal e de lavra do eminente Desembargador Volcir Antonio Casal (13.1), no ponto em que, na etapa intermediária do cálculo dosimétrico, promovia a compensação integral da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, e do ilustre Desembargador Honório Goncalves da Silva Neto (13.2), na parte em que, reconhecendo o tentame, reduzia a pena, na derradeira fase, por metade.

Na oportunidade, prevaleceu o entendimento exarado pela eminente Desembargadora Glaucia Dipp Dreher, no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para decotar o acréscimo de pena relativo à moduladora personalidade, reduzindo a basilar para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, preservando o aumento de 08 (oito) meses pera reincidência e a redução de 04 (quatro) meses pela confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantendo inalteradas as demais disposições contidas na sentença (12.1).

Com a devida vênia ao entendimento minoritário, encaminho o voto pelo desacolhimento dos embargos infringentes.

Coaduno o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea perfazem circunstâncias preponderantes, à luz do art. 67 do Código Penal. De se frisar que, ao admitir a prática de ato delituoso, o autor do fato demonstra consciência de que o seu agir deu-se em desconformidade com o ordenamento jurídico, sujeitando-se à ação da Justiça. Vincula-se, tal consciência, em verdadeira autocrítica, a atributo da personalidade. A respeito, o Ministro Felix Fischer, explicitando dizer do Ministro Ayres Brito, assentou, em voto de sua relatoria, que a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade (STJ, Quinta Turma, HC 497.338/RJ. Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 04/06/2019).

Outrossim, perfila-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema Repetitivo 585, revisado no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.947.845/SP e 1.931.145/SP, firmada a seguinte tese:

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Nesse passo, quando decorrente de único apontamento sopesado, ainda que aferida reiteração específica, é cabível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Lado outro, nas hipóteses de multirreincidência, é impositiva a preponderância da recidiva sobre a confissão, ponderadas tais circunstâncias conforme os contornos do caso concreto, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

No caso em apreço, praticado o delito de furto qualificado em voga no dia 03 de maio de 2021 (1.1), infere-se, da certidão de antecedentes acostada aos autos (65.1), o aponte de três condenações definitivas por fatos anteriores:

141/2.11.0002973-1 CNJ:.0006858-70.2011.8.21.0141, Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa, proposto em 05/07/2011, classe CNJ da ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário. --- INQUÉRITO(S) VINCULADO(S) --- » Inquérito (Policial) número 1492/2011, aberto em 05/07/2011, origem: Capão da Canoa, Capão da Canoa » Ofício (Outros) número 5802/2011, aberto em 05/07/2011, origem: Capão da Canoa, Capão da Canoa --- DELITO(S) --- » Dec. Lei n° 2848 de 1940 Art. 155, cometido em 05/07/2011 » Denúncia recebida em 22/07/2011. --- SENTENÇA(S) --- » Sentença Condenatória em 19/12/2014, transitada em julgado em 25/02/2015. » Remessa do PEC à VEC em 27/04/2015. --- PENA(S) APLICADA(S) --- » 1 ano(s) de reclusão, regime aberto substituída por 1 ano(s) de prestação de serviço à comunidade » 10 dia(s) de multa a razão de 1/30 salario minimo vigente a epoca do fato Processo consta no rol de culpados.

141/2.12.0003149-5 CNJ:.0010494-10.2012.8.21.0141, Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa, proposto em 17/09/2012, classe CNJ da ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário. --- INQUÉRITO(S) VINCULADO(S) --- » Ofício (Policial) número 8225/2012, aberto em 17/09/2012, origem: Capão da Canoa, Capão da Canoa --- DELITO(S) --- » Dec. Lei n° 2848 de 1940 Art. 155, § 2, cometido em 16/09/2012, número de incidências: 1, combinado com » Dec. Lei n° 2848 de 1984 Art. 14, inc. II, cometido em 16/09/2012 » Denúncia recebida em 03/10/2012. --- SENTENÇA(S) --- » Sentença Condenatória em 11/02/2015, transitada em julgado em...

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