Acórdão nº 50092002820218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50092002820218210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002419350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009200-28.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: RODRIGO LUIZ BENETTI (EMBARGANTE)

APELADO: EMPO-MAGAZINE LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO LUIZ BENETTI em face da sentença (evento nº 21 autos originários) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra EMPO-MAGAZINE LTDA., nos seguintes termos:

"(...)Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apure-se eventuais custas pendentes, e nada mais sendo postulado, baixe-se. (...)".

Em suas razões (evento nº 33) o recorrente diz que figurou como fiador em contrato de locação a prazo determinado e que não responde por locativos inadimplidos após o termo final. Refere que, no caso de prorrogação, deveria ter sido cientificado para manifestar a anuência com a manutenção da garantia prestada. Assim, entende ser parte ilegítima para figurar na ação de execução. Quanto ao valor do débito, informa que apresentou nos embargos comprovantes de pagamentos referentes aos meses de 10/09/2012 e 10/10/2012, os quais não foram deduzidos do cômputo apresentado pelo exequente, tornando a obrigação ilíquida, o que enseja o reconhecimento da inépcia da execução. Refere que o inquilino passou a não receber boletos para o pagamento do aluguel, mesmo os tendo solicitado. Assevera que em ação de despejo o inquilino realizou o depósito do valor dos aluguéis, mas que a exequente se omitiu quanto a estes valores, não tendo procedido no seu levantamento porque seria mais benéfico realizar a cobrança em ação de execução, com inclusão de encargos. Nestes termos, requer o provimento da apelação.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento nº 34).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento nº 40).

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

No caso dos autos, embora o pacto de locação tenha sido inicialmente ajustado a prazo determinado (evento nº 1 - CONTR3), fato é que houve a sua prorrogação automática, o que não desvincula o fiador da obrigação assumida.

Relativamente ao artigo 819 do Código Civil, que veda interpretação extensiva da fiança prestada, nenhuma violação há. Isso porque não houve aditamento de nenhuma das obrigações assumidas pelo fiador.

Assim, prorrogação do contrato não exonera os fiadores da garantia prestada, já que, para tanto, necessário ajuizamento de ação própria.

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CÓPIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DA GARANTIA NÃO PROMOVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A sentença deve ser fundamentada e, embora a fundamentação tenha sido concisa, permitiu às partes a clara compreensão do teor da sentença. Nulidade não configurada. A apresentação do contrato em cópia simples não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, que permite a análise da relação posta em juízo. Uma vez vigorando o contrato por prazo indeterminado, o fiador responde pela dívida até a entrega das chaves do imóvel, salvo se promovida a devida exoneração nos termos previstos no art. 835 do CC e antes da prorrogação. Dever de pagamento dos locativos e encargos até a entrega das chaves. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50119238420218210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-06-2022)

No tocante a alegação de que a inicial da execução é inepta por não referir o adequado valor do débito com o desconto de pagamentos efetuados, a tese merece ser afastada, porque o excesso de cobrança é tese de embargos à execução, quando podem ser discutidos os valores cobrados e eventual excesso.

Ademais, o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como o contrato de locação e demais termos firmados entre as partes é considerado como título executivo extrajudicial, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 784 do Código de Processo Civil1.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Conforme dispõe o artigo 585, V, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda, cujo conteúdo é reproduzido pelo art. 784, VIII, do CPC de 2015, o contrato de locação é título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Petição inicial executória instruída com documentos aptos a demonstrar a origem da dívida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077022127, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 17/05/2018).

Com relação à alegação de que os valores depositados em ação de despejo outrora proposta pelo locador, não se pode deduzir que a ausência...

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