Acórdão nº 50092172720178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50092172720178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002032002
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009217-27.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: CELIA REGINA MORALES GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CELIA REGINA MORALES GONÇALVES apela de sentença da Juíza de Direito da Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (Evento 30, SENT1, do caderno eletrônico de origem), que, nos autos da ação ordinária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, assim decidiu:

(...)

Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.

A parte autora fica isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único, art. 129 da Lei n° 8.213/91.

Face ao exposto no art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Em suas razões (Evento 38, REC1, dos autos eletrônicos de origem) a autora sustenta, resumidamente, que sofreu acidente de trabalho. "Buscou tratamento médico, se afastou do labor e, após o retorno às atividades, passou a sofrer com as limitações, razão pela qual judicializou a questão". Realizada a perícia judicial, o expert concluiu que a reclamação cinge-se à dor. "Impugnou-se a conclusão pericial da ausência de incapacidade eis que incongruente com o resultado do exame que constatou limitação física e dores". A sentença utilizou as conclusões do genérico laudo como razões de decisão, com o que não pode concordar. Reproduz o laudo pericial e discorre sobre a "configuração da dor como sequela". Cita precedentes que reputa favoráveis à sua tese. Pede a reforma da sentença, a fim de lhe conceder o auxílio-acidente.

Intimado para as contrarrazões, o INSS silenciou.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, nessa instância, sobreveio parecer do Procurador de Justiça, Dr. Juan Carlos Durán, pelo não conhecimento do apelo. Caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento (Evento 8, PARECER1, destes autos eletrônicos de segundo grau).

É o sucinto relatório.

VOTO

Colegas.

Ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico, nas razões recursais, em relação a insurgência da requerente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inserto no artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil.

Isso, porque o fundamento para a improcedência da pretensão inicial não foi a incapacidade da segurada (objeto das razões recursais), mas sim a AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE entre a moléstia incapacitante e o acidente de trabalho sofrido no ano de 2013. Mas como bem consignou o ilustre Procurador de Justiça interveniente no feito, Dr. Juan Carlos Durán, "a apelação, em nenhum momento, abordou a matéria envolvendo o vínculo etiológico, deixando de enfrentar, portanto, a decisão hostilizada. Com feito, não houve qualquer impugnação às razões expostas no “decisum” e, por conseguinte, ao error (in judicando e/ou in procedendo) que macularia a sentença. Ao revés, houve a apresentação de circunstâncias genéricas, diversas daquelas analisadas na sentença, a demonstrar erro material que impede a análise e o julgamento da pretensão recursal formulada. Trata-se, ao fim e ao cabo, afronta ao princípio da dialeticidade".

Com efeito, o art. 1.010, III, do CPC, exige não apenas que o recurso de apelação seja acompanhado das razões do pedido de reforma, mas que essas razões impugnem os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença.

Sobre o tema, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero1:

“O art. 1010, incs. II e III, do CPC/2015 impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos”. Sendo o processo uma comunidade argumentativa de trabalho, um diálogo devidamente regrado, as posições do juiz e das partes evoluem ao longo do procedimento em contraditório. Assim como há ônus de alegar e dever de decidir no primeiro grau, a passagem para o segundo grau de jurisdição é marcada pela existência de um ônus de impugnação específica do recorrente a respeito dos motivos que o levam a recorrer."

Oportuna, também, a lição de Araken de Assis2:

Manifestando inconformismo com o ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo.

(...)

O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação congruente. É o que exige, no tocante ao agravo interno, o art. 1.021, § 1.º. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores.

Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, e tal causa...

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