Acórdão nº 50092638120208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50092638120208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003016802
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009263-81.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A. inconformadas com o julgamento da apelação cível suprarreferida, o qual restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE A AUTORA ESTABELECEU RELAÇÃO COM A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO, TANTO QUE NÃO RECEBEU CARTÃO DE CRÉDITO E NEM FEZ USO DELE. DIANTE DA ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS E DA VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, SE IMPÕE ADEQUAR A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA O FIM PRETENDIDO, CUJA NATUREZA É CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, EM QUE AS CONDIÇÕES SÃO MENOS ONEROSAS. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PESSOAS FÍSICAS, MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. APÓS A COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS, CASO VERIFICADO SALDO EM FAVOR DO MUTUÁRIO, CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.

APELO PROVIDO. UNÂNIME

Em suas razões recursais, sustenta omissão quanto a atualização de valores no caso de existência de saldo em favor das partes. Aduz a respeito da devolução de valores e dos índices de correção monetária. Pede o acolhimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

No caso, a parte embargante está se insurgindo contra o julgamento de apelação, alegando omissão quanto a atualização dos valores no caso de existência de saldo em favor das partes, e quanto aos índices e datas a serem observados para devolução de valores.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, haverá contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra, podendo ocorrer na solução das questões de fato e/ou direito. É uma questão lógica indutiva a partir da análise e observação dos fatos e das provas produzidas nos autos.

No caso, aferindo o julgamento, observa-se que constou no acórdão o seguinte quanto à repetição de valores ( Evento 20 RELVOTO1) :

Com tal conversão, sobejando saldo em favor da parte autora, do confronto da dívida de empréstimo pessoal consignado com os pagamentos realizados - a ser apurado em cumprimento de sentença -, a repetição do indébito se dará de forma simples, em se considerando que a cobrança tinha lastro contratual. Fica afastado, pois, o pleito de repetição em dobro.

No caso de revisional contratual, revisada a pactuação, entende-se possível, na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil, que, depois de efetuado novo cálculo para a apuração dos débitos e créditos, se opere a compensação entre os valores encontrados.

Após a compensação, sendo apurado crédito em favor da parte autora, viável a repetição de indébito, na forma simples, considerando que inexistiu má-fé na cobrança realizada pela parte demandada, qual se deu com base no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT