Acórdão nº 50093207020188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50093207020188210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001947044
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009320-70.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)

APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, ALLIANZ SEGUROS S/A e RIO GRANDE ENERGIA S/A, da sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos.

A sentença objurgada encontra-se veiculada no evento 3, processo judicial 7, fls. 13/23, cujo dispositivo restou assim redigido:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, condenando a demandada ao pagamento dos valores de R$ 17.250,62, R$ 9.893,74, R$ 4.976,03, R$ 2.280,00, R$ 1.879,00, R$ 4.211,90, R$ 16.968,44, R$ 1.420,00 e R$ 2.300,00, corrigido pelo IGP-M (FGV), desde a data dos respectivos desembolsos (29/08/2016, 14/03/2017, 11/11/2016, 20/12/2016, 21/03/2017, 01/11/2016, 10/08/2016, 27/12/20216 e 13/12/2016 - fls. 222, 224v, 225, 225v, 226, 226v, 227, 227v e 228), com juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação.

Por fim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão definitiva, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85 §8º do CPC.

Diante da nova sistemática processual, inexistindo o juízo de admissibilidade, (artigo 1.010 §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos E. TJ/RS.

Da sentença, ambas as partes recorreram.

A parte ré/apelante, preliminarmente alegou (i) inépcia da inicial por juntar a seguradora o pagamento aos segurados e (ii) carência de ação por falta de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo, vez que poderiam ter sido resolvidos na esfera administrativa; (iii) ilegitimidade passiva da ré porquanto os sinistros ocorridos não foram da rede da concessionária. No mérito, asseverou que a seguradora não trouxe qualquer prova de relação entre os danos suportados pelos segurados e o agir da concessionária. Asseverou não ter havido pedido administrativo de ressarcimento de valores, conforme disciplina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que lhe impossibilitou de averiguar a extensão dos danos sofridos pelos segurados, e configura cerceamento de defesa. Afirmou que não restou demonstrada a existência de oscilação na rede de energia elétrica e que não há prova de que os alegados raios caíram na rede pública. Referiu, ainda, que os danos podem ter sido ocasionados por problemas na rede interna dos segurados. Destacou que não há comprovação de nexo de causalidade, ou seja, de que os danos aos equipamentos dos segurados decorreram de falha na prestação do serviço da concessionária. Requereu o provimento do apelo, a fim de que seja julgada improcedente a demanda; alternativamente, pugnou sejam disponibilizados os salvados (evento 3, processo judicial 7, fls. 26/43).

A parte autora/apelante, a seu turno, sustentou que não há divergência de valores em relação ao segurador Condomínio Centro Comercial Della Giustina vez que os comprovantes de pagamento que constam nos autos apontam o valor da indenização de R$ 7.532,55. Requereu o provimento do apelo para acolher o pedido inicial, vez que demonstrado de forma irrefutável seu direito (evento 3, processo judicial 7, fls. 45/48).

Intimadas, a parte ré apresentou contrarrazões (evento 3, processo judicial 8, fls. 1/5).

Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Estou por afastar as preliminares de (i) inépcia da inicial de (ii) carência de ação por falta de interesse de agir.

A seguradora autora acostou no evento 3, processo judicial 5 os comprovantes eletrônicos de pagamento aos segurados. Ainda, a ausência de pedido administrativo diz com o mérito da causa e não com a falta de interesse de agir.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, nada veio aos autos a corroborar a assertiva de que "sinistros ocorridos não foram da rede da concessionária", ônus que incumbia à ré/apelante e do qual não se desincumbiu.

Assim, afasto as preliminares recursais.

Conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora Allianz Seguros S/A contra RIO GRANDE ENERGIA S/A, concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, visando ao ressarcimento de montante pago aos segurados (i) Condomínio Edifício Residencial Paradiso; (ii) Condomínio Centro Comercial Della Giustina; (iii) Condomínio Residencial Dom Henrique; (iv) Varadero Residencial; (v) Condomínio Residencial Del Bacco; (vi) Adacir Bilhalva da Silva; (vii) Condomínio London Square Residence; (viii) Condomínio Residencial Solar Miradouro; (iv) Condomínio do Edifício Louise (x) Condomínio do Conjunto Res Piazza D Italia I em razão de sinistros alegadamente provocado por falha da demandada.

Nos termos do que dispõem os artigos 346, inciso III, 349 e 786 do Código Civil, a demandante, empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo, salvo se este tiver sido efetuado por culpa exclusiva do seu cliente.

Ainda no que se refere ao contrato de seguro, prevê a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.

A demandada, por sua vez, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de ser compelida a reparar os danos causados aos consumidores, a teor do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Ademais, consoante o disposto nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço.

Destarte, incumbia à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária.

À ré, por sua vez, competia demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A propósito, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicável a legislação consumerista ao caso em tela:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes.

Incidência da Súmula 83 desta Corte.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) (grifei)

Ainda, diante das razões recursais, importante ressaltar que sobrecarga elétrica causada por descarga atmosférica (raio) não constitui caso fortuito ou força maior, para fins configurar excludente de responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Isto porque raio é um fato natural e previsível, e a incidência em imóveis é bastante comum, além de ser recorrente à atividade da ré, tendo esta o dever de realizar manutenção e/ou adquirir equipamentos que reduzam o efeito desses fenômenos naturais.

Nesse sentido:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE CULPA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO...

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