Acórdão nº 50093457620208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50093457620208210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002371942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009345-76.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GRANADA (AUTOR)

APELADO: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GRANADA da sentença em que, apreciando ação de cobrança de taxas de condomínio manejada em face de JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido deduzido à inicial (evento 59, SENT1, origem).

Constou do dispositivo sentencial:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a pagar ao autor as cotas condominiais das competências de setembro de 2019 a agosto de 2020, mais as ulteriores vencidas e inadimplidas no curso da ação, sem olvidar das vincendas até a data do trânsito em julgado, corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês, tudo a contar dos respectivos vencimentos, e multa de 2%, na forma do art. 1.336, § 1º, do CCiv.

Arcará o réu com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, ao abrigo da gratuidade da justiça.

(...)"

Em suas razões (evento 64, APELAÇÃO1, origem), a parte autora insurge-se pleiteando a inclusão das prestações relativas às cotas condominiais vincendas, mesmo após o trânsito em julgado, até o efetivo pagamento. Pontua que as verbas em debate decorrem de relações jurídicas continuativas, devendo compor a condenação, sob pena de afronta ao disposto no art. 323 do CPC. Chama atenção ao julgamento do REsp 1.783.434, que teria decidido que a sentença deve abranger as parcelas vincendas até o efetivo pagamento. Colaciona jurisprudência. Ao final, postula o provimento do recurso, para que "sejam incluídas na condenação, as taxas que se vencerem após o requerimento do cumprimento de sentença, enquanto durar a obrigação, até a efetiva satisfação do débito".

Foram apresentadas contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1).

Vieram os autos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, passando, de plano, à análise da irresignação.

Cuida-se o feito de origem de ação de cobrança por meio da qual busca o demandante o adimplemento de cotas condominiais relativas ao apartamento n° 533 - bloco 9, do Condomínio Residencial Granada I, tendo sido julgada procedente a pretensão autoral, com determinação de pagamento, pelo réu, das "cotas condominiais das competências de setembro de 2019 a agosto de 2020, mais as ulteriores vencidas e inadimplidas no curso da ação, sem olvidar das vincendas até a data do trânsito em julgado".

Inconformado, em parte, com a decisão recorrida, interpõe o condomínio autor o presente recurso, pleiteando seja estendida a condenação às parcelas que se vencerem no curso da lide até efetivo pagamento.

Assiste razão ao demandante.

As parcelas vincendas das cotas condominiais, tratando-se de prestações sucessivas, enquadram-se no disposto no art. 323 do CPC, in verbis:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Destarte, não sendo razoável obrigar a parte credora a ingressar com nova ação judicial para buscar a satisfação das parcelas que se vencerem (e não forem devidamente adimplidas) após o trânsito em julgado da demanda subjacente, pertinente a inclusão destas no cômputo do débito do presente feito, inclusive em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual.

Aliás, tal entendimento foi adotado no julgamento do REsp 1548227, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, que restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.
TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO.
ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 17/12/2009. Recurso especial interposto em 26/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73.
3. No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo, configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é o caso das despesas condominiais.
4. O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial.
5. Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional.
6. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas...

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