Acórdão nº 50093547220198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50093547220198210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002469013
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009354-72.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: NAIDA WEINERT KROLOW (AUTOR)

APELADO: ZECHLINSKI - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NAIDA WEINERT KROLOW contra a sentença (Evento 108) que, na ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis e encargos por ela ajuizada em desfavor de ZECHLINSKI - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., assim decidiu, "verbis":

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ao efeito de decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes.

"Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 90% das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da ré, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade do feito, o tempo de tramitação da demanda (ação ajuizada em 07/06/2019), a necessidade de produção de prova oral e o labor zeloso do profissional – art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré, por outro lado, ao pagamento do restante dos ônus sucumbenciais e honorários em favor do procurador da autora, que ora fixo em 10% sobre o valor fixado em favor do seu patrono, levando em conta os mesmos parâmetros antes estabelecidos."

Em suas razões (Evento 115), sustenta a apelante: a) o inadimplemento do valor correspondente ao IPTU relativo ao imóvel da Rua Antônio Cury, n. 108, também utilizado pela apelada; b) o inadimplemento dos reajustes anuais dos alugueis, pelo IGPM, de junho de 2016 até março de 2020, quando ocorreu a entrega do imóvel. Requer a reforma.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Na questão de fundo, pretende a parte autora, ora apelante, seja reconhecido o inadimplemento da parte ré, ora apelada, no que tange ao contrato de locação não residencial firmado entre as partes, especialmente quanto ao valor equivalente ao IPTU do imóvel situado na Rua Antônio Cury, n. 108, do município de Pelotas, e quanto ao reajuste anual incidente sobre os locativos.

Todavia, compreendo que não merece reforma a r. sentença. Os elementos dos autos evidenciam que a parte locatária, ora apelada, não tinha conhecimento acerca da necessidade de pagamento dos impostos relativos ao endereço mencionado, na Rua Antônio Cury. Inexiste qualquer prova, pois, de que tenha sido devidamente advertida quanto a tal circunstância, extraindo-se dos autos, como bem consignado na r. sentença do Dr. Gerson Martins, MM. Juiz de Direito, que "a ré foi induzida em erro, já que levada a acreditar se tratar de um imóvel único, com uma única matrícula, tanto que na própria prefeitura o todo está registrado como uma construção, na Rua Marcílio Dias, n.º 3329, com área total de 1140,46m2, área esta sobre a qual foi expedido habite-se, em 29/06/1995, conforme faz certa a certidão característica de imóvel da fl. 271" (Evento 108).

Importa destacar, ainda, que a contratação estabelecida entre as litigantes ocorreu de forma verbal, não tendo a demandante comprovado...

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