Acórdão nº 50093577020188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50093577020188210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003708578
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5009357-70.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Novo Hamburgo, perante à 3ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou TIAGO EMERSON ORLANDO como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 25 de julho de 2018, por volta das 15h25min, na Rua Bruno Werner Storck, n. 708, bairro Canudos, nesta Cidade de Novo Hamburgo, RS, o denunciado mediante escalada, subtraiu, para si, uma gaiola contendo um pássaro canário belga, de cor amarela, avaliados em R$130,00, de propriedade da vítima Sandra Beatriz Firmo.

Na ocasião, o denunciado escalou o muro de cerca de dois metros da casa da vítima, pulou para dentro do pátio e subtraiu a gaiola com o pássaro. A vítima flagrou o denunciado, tendo gritado, solicitando ajuda, oportunidade em que passava uma viatura da Brigada Militar pelo local, tendo os policiais logrado êxito em localizar e deter o denunciado com a gaiola furtada alguns minutos depois. O denunciado é reincidente específico e possui várias passagens pela prática de delitos patrimoniais, conforme certidão de antecedentes.”

Auto de Prisão em Flagrante homologado no dia 26.07.2018, sendo concedido ao réu a liberdade provisória, mediante compromissos de praxe (fl. 42).

A denúncia foi recebida em 07.08.2019 (fl. 89 - 3.3).

Citado (fl. 91), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 92).

Na instrução, procedeu-se com a oitiva da vítima, de duas testemunhas acusatórias e com o interrogatório. Ao final, as partes apresentaram memoriais (MP ao evento 38.1, DPE ao evento 41.1).

Atualização dos antecedentes (34.1).

Adveio sentença julgando procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, para condenar o réu como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Foi-lhe imposta a pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com a pena de multa de 10 dias-multa à razão unitária mínima legal (43.1).

A sentença foi publicada no dia 30.08.2022 e as partes foram intimadas.

Interposta apelação pela Defensoria Pública (49.1). Em suas razões, postula a absolvição do acusado por atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora da escalada e o redimensionamento da pena aplicada (54.1).

Apresentadas as contrarrazões (57.1).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça exara parecer pelo conhecimento e provimento da apelação defensiva. (7.1).

Vêm os autos conclusos para julgamento.

VOTO

A Defensoria Pública interpõe recurso de apelação pois inconformada com a sentença que condenou TIAGO EMERSON ORLANDO pela prática do crime de furto qualificado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

De modo a introduzir o exame do mérito, transcrevo a síntese da prova oral procedida pelo juízo sentenciante:

"[...]

O réu optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório.

A vítima Sandra afirmou que presenciou o furto. Disse que estava na cozinha e como a janela se encontrava aberta, viu ele pegando. Diante disso, saiu correndo e gritando e ele jogou a gaiola e pulou logo em seguida. Questionada se viu o rosto dele, disse que quando ele estava praticando o furto, não, pois ele estava de capuz. Só o viu o rosto do indivíduo depois que ele foi detido pelos policiais. Naquele momento, uma viatura da polícia estava passando e informou sobre o ocorrido. Eles foram atrás e o encontraram. Afirmou que recuperou o bem furtado. Referiu que não era pelo fato de ter sido furtado um passarinho, mas sim porque mora ao lado da Brigada e não se sente segura. Relatou que para ingressar no pátio da sua casa ele teve que pular um muro com mais ou menos um metro de altura (um pouco mais que a metade da altura de uma porta), entrou na garagem e pegou a gaiola. Referiu que achava que ele estava drogado, pois não olhava para a gente. Esclareceu que o passarinho que estava na gaiola era um canário belga.

O policial militar Adenilson Matos disse que estavam chegando no Batalhão que ficava ao lado de onde aconteceu o fato, quando escutaram os gritos da vizinha. Nisso, já viram um indivíduo pulando um muro e na posse de uma gaiola correndo. Diante disso, conseguiram abordá-lo na rua de baixo e efetuaram a prisão. Após, retornaram até a casa da vítima. Disse que o indivíduo era conhecido no bairro por ser usuário de drogas e cometer furtos.

Clarisse Santos, policial militar, disse que estavam se deslocando para a Cia e uma senhora gritou que estava sendo furtada. Em função disso, pararam e conversaram com ela, que contou que um rapaz havia pulado o muro da casa dela com um passarinho. Foram atrás dele e cerca de uma quadra depois, o abordaram, sendo que ele estava na posse da gaiola com o passarinho. A vítima não teve tempo de fornecer nenhuma característica do indivíduo, apenas disse que ele saiu correndo com a gaiola.

"[...]

Diante dos elementos de prova reunidos aos autos, a condenação do apelante se faz inarredável.

A denúncia imputa ao apelante a prática do furto, mediante escalada, da subtração de uma gaiola contendo um pássaro canário belga, de cor amarela, avaliados em R$130,00 (cento e trinta reais).

Segundo consta, o acusado pulou o muro da residência da vítima, adentrou o pátio e subtraiu a gaiola com o pássaro que estava pendurado na área da casa. A vítima flagrou o momento em que o denunciado pulou o muro, tendo gritado e solicitado ajuda. Em razão desses fatos, policiais que estavam passando com a viatura pelo local visualizaram o acusado e o detiveram, na posse da gaiola furtada.

As assertivas delineadas na exordial vieram satisfatoriamente comprovadas no correr da instrução processual.

Veja-se que a vítima narrou com detalhes a ação perpetrada pelo acusado. Disse que estava na cozinha quando viu o réu pegando a gaiola. Diante disso, saiu correndo e gritando e ele jogou a gaiola e pulou o muro logo em seguida. Esclareceu que mora ao lado do Batalhão da Brigada Militar e que, no momento em que o réu saiu em fuga, estava passando uma viatura da polícia e informou sobre o ocorrido. Que os agentes de segurança foram atrás do réu e o encontraram.

Por sua vez, os policiais atuantes no flagrante prestaram depoimentos claros e harmônicos com a prova presente nos autos, relatando que estavam passando pelo local quando uma senhora gritou que estava sendo furtada. Nisso, a vítima apontou um indivíduo correndo. Foram atrás dele e cerca de uma quadra depois, o abordaram, sendo que ele estava na posse da gaiola com o passarinho.

De outro lado, o apelante preferiu não apresentar sua versão sobre o fato narrado na denúncia. Quanto ao ponto, ressalto que não se trata de interpretar o silêncio do réu em seu prejuízo, mas de reconhecer que, ao optar pelo silêncio, o acusado perdeu a oportunidade de apresentar sua versão sobre o fato descrito na peça acusatória.

As circunstâncias da apreensão da res furtiva em posse do réu, ocorrida próxima ao palco do crime – ainda em situação de flagrância, portanto –, aliada à ausência de qualquer justificativa minimamente verossímil para a sua presença no local, na posse do objeto, elidem quaisquer dúvidas quanto à prática do furto por parte do acusado, sendo desnecessário, inclusive, eventual procedimento de reconhecimento.

Dessa forma, a análise do conjunto probatório carreado demonstra que não se sustenta a versão apresentada pela defesa técnica, a qual argumenta lacônica insuficiência probatória, sendo infirmada pelo restante das provas trazidas aos autos, as quais são deveras elucidativas ao demonstrar a prática delitiva por parte do réu.

Desse modo, tenho que o contexto probatório não deixa dúvida acerca da prática delitiva, trazendo elementos suficientes para a conclusão de que o acusado efetivamente cometeu o crime de furto narrado na denúncia.

Mantenho, pois, a condenação do réu.

Princípio da insignificância.

Em relação ao pleito da defesa, para a aplicação do princípio da insignificância frente à inexpressiva lesividade da conduta do réu, e pelo baixo valor do bem furtado, verifico não ser o caso de reconhecimento da referida causa de atipicidade material.

Depois de julgar inúmeros casos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT