Acórdão nº 50093665420218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50093665420218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002875129
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009366-54.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEBER CORREA OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação acidentária ajuizada por CLEBER CORREA OLIVEIRA, contra sentença [Doc.32 - Evento 64, SENT1], que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial e condenou o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente desde o dia do laudo pericial, onde constatada a perda auditiva.

A Autarquia, em suas razões recursais [Doc.33 - Evento 70, APELAÇÃO1], requer a reforma da sentença, sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre o trabalho e a doença, pressuposto necessário para a concessão do benefício postulado. Assevera que a perda de audição tem regime legal diferenciado nos termos do art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pede pela isenção de custas.

Apresentadas contrarrazões [Doc.34 - Evento 73, CONTRAZ1], vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A demanda versa sobre concessão de auxílio-acidente, em que a parte autora afirma possuir sequela de perda de audição, devido ao exercício de sua função, que reduz sua capacidade laborativa. Informa que sofre com doença ocupacional, vez que trabalha há 16 anos como montador em metalúrgica, e que, em razão disso, adquiriu perda auditiva em ouvido esquerdo (CID H90.4), tendo requerido o benefício auxílio-acidente em 28/01/2020, o qual restou indeferido [Doc. 13 - Evento 1, PROCADM12].

Processado e instruído o feito, foi julgada procedente a ação, uma vez comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, ao que, inconformada, recorre a Autarquia, alegando que não restou comprovado o nexo causal.

Pois bem.

De acordo com o que dispõe o art. 59, da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Relativamente ao auxílio-acidente, a Lei de Benefícios, em seu art. 86, estabelece o seguinte:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

[...]

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, portanto, segundo a lei que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, faz-se necessária a existência dos seguintes requisitos: 1) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; 2) que tenha resultado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; e 3) nexo de causalidade entre o acidente e o labor.

O egrégio STJ, por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos (art. 1.036 do CPC), do Recurso Especial nº 1.109.591, 3ª Seção, em 25/08/2010, firmou a seguinte tese em relação à concessão do Auxílio-Acidente, a saber: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

Assim, segundo definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se perquire o grau da lesão para a concessão do benefício, bastando que, do acidente, tenha resultado lesão que implique a redução da capacidade para o labor que o segurado habitualmente exercia.

Outrossim, também conforme restou assentado nesta 9ª Câmara Cível, a ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), por si só, não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada hipótese prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, pende controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos do benefício de natureza acidentária postulado pelo autor.

Frente à controvérsia, foi submetido o segurado à perícia judicial, por perito médico forense, sendo que o expert, em seu laudo [Doc.28 - Evento 50, LAUDO1], afirmou não haver nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais exercidas pelo autor. Transcrevo fragmento da perícia para fins de comprovar o estado de saúde do autor:

"c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

Não determinada.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não.

[...]

3) Essa lesão ou sequela foi causada por doença profissional constante da relação elaborada pela Previdência Social?

Não.

4) Essa lesão ou sequela foi causada por moléstia não relacionada como profissional pela Previdência Social, mas diretamente ligada com as condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era executado?

Não.

[...]

7. A incapacidade diagnosticada foi causada em razão do trabalho habitualmente exercido pela parte autora?

Não.

8. De que forma o trabalho desempenhado pela parte autora causou ou contribuiu para a incapacidade laborativa?

Não participou."

Como visto, o laudo pericial afastou, de forma peremptória, o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o segurado (perda de audição no ouvido esquerdo) com o exercício da atividade de montador em metalúrgica outrora desenvolvido. Assim, ausente o nexo etiológico, resta obstada a concessão de qualquer dos benefícios de modalidade acidentária, na esteira do entendimento perfilhado na origem.

Destaca-se também que não foi acostado nos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Dessa forma, não houve qualquer prova por parte do autor que fosse capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desenvolvidas pelo autor.

Por todo o exposto, a prova judicializada afasta a...

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