Acórdão nº 50093754520228210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50093754520228210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003211352
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009375-45.2022.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

APELANTE: OLGA RAMO CARDOSO (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OLGA RAMO CARDOSO, hostilizando a sentença que julgou improcedente os pedidos. Eis o relatório e o dispositivo da sentença (evento 19, SENT1):

Vistos.

OLGA RAMO CARDOSO propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO BRADESCO S.A..

A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo nº 336355063 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Foi deferida a gratuidade judiciária.

Citado, o réu contestou. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.

Sobreveio réplica.

Relatei.

(...)

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões (evento 26, APELAÇÃO1), aduz que é "lamentável a respeitável sentença tratar de abusividade, sendo que está não é o objeto da presente ação", esclarecendo que "o objeto tratado nos autos é o DESCUMPRIMENTO DA IN/PRES 28/2008, sendo de assinatura do contrato em 24/11/2017 a INSS PRES 92/2017, conforme se comprovou mediante a apresentação do cálculo". Segundo argumenta, "com o resultado de tal apuração financeira, feita consulta na calculadora do cidadão no site do Banco Central, ficou evidenciado, que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, as partes acordaram no instrumento contratual, um financiamento de R$ 5.751,97 (cinco mil setecentos e cinquenta um reais com noventa e sete centavos), onde vem sendo aplicado uma taxa de juros de 2,26 % ao mês, sendo, desrespeitando a limitação do contrato e da INSS/PRES 92/2017 de 2,08% a.m, conforme se comprova através do cálculo pericial acostado ao evento 01". Assevera que "o contrato afronta os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor". Pede, assim, repetição em dobro dos valores. Defende, por fim, a caracterização do dano moral, sugerindo, a tal título, o arbitramento do valor de R$ 15.000,00. Pede provimento.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 30, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

Pois bem.

Nos termos dos artigos 141, 489 e 492, todos do CPC, a sentença deverá ser proferida nos limites em que foi proposta a lide, devendo o julgador apreciar todas as teses formuladas na inicial, vedado julgamento fora (extra petita), além (ultra petita) ou aquém (citra petita) do que foi postulado.

Sobre o assunto, discorre o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

“Como, ainda, a sentença não pode versar senão sobre o que pleiteia o demandante, forçoso é admitir que o pedido é também o limite da jurisdição (arts. 128 e 460). Iudex secundum allegata partium iudicare debet.

(...)

A segunda afirmativa traduz o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, que é uma decorrência necessária da garantia do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). É preciso que o objeto do processo fique bem claro e preciso para que sobre ele possa manifestar-se a defesa do réu. Daí por que, sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal.

(...)

Em síntese, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (decisão citra petita) nem se situar fora delas (decisão extra petita), nem tampouco ir além delas (decisão ultra petita). E esse limite – repita-se – alcança tanto os aspectos objetivos (pedido e causa de pedir) como os subjetivos (partes do processo). Nem aqueles, nem estes, podem ser ultrapassados no julgamento da demanda.”

(...)

A sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes. O réu, por exemplo, se defendeu do pedido reivindicatório alegando nulidade do título dominial do autor e prescrição aquisitiva em seu favor. Se o juiz acolher o pedido do autor, mediante reconhecimento apenas da eficácia do seu título, sem cogitar do usucapião invocado pelo réu, terá proferido sentença nula, porque citra petita, já que apenas foi solucionada uma das duas questões propostas.1

Examinando a petição inicial, verifica-se, ainda que não de forma clara, que a pretensão da parte autora consiste na limitação do percentual do Custo Efetivo Total da operação, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, com redação dada pela Instrução Normativa n° 92/2017.

Dessa forma, por não ter o Juízo de Origem analisado o pleito em específico, limitando-se a analisar a abusividade dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média disponibilizada pelo BACEN, é caso de reconhecer vício da sentença, procedendo-se, desde já, com base no art. 1.013, § 3°, II, do CPC, na correlata análise.

Em convergência, colaciono o seguinte julgado, por analogia:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO DE QUESTÃO SUPRIMIDA NA SENTENÇA ANTE O PERMISSIVO LEGAL DOS ARTS. 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO III, DO CPC/15. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AO PEDIDO DE NÃO CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, TENDO EM VISTA QUE NA SENTENÇA JÁ RESTOU DECIDIDO NESSE SENTIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. A AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL, CONFIGURA A SENTENÇA CITRA PETITA, O QUE ACARRETA SUA NULIDADE. NO CASO, NÃO FOI ANALISADO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS, CONSIDERADO O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO. NO ENTANTO, ESTANDO O PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, PASSA-SE À ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§1º E 3º, INCISO III, DO CPC/2016. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA Nº 297 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICAM ABUSIVIDADE. A LIMITAÇÃO SOMENTE É ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. NO PRESENTE CASO, ESTABELECENDO OS CONTRATOS JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LIMITAÇÃO, MANTENDO-OS COMO PACTUADOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. DESCABE A LIMITAÇÃO DO CET AO LIMITE DE JUROS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS, VISTO QUE É MERAMENTE INFORMATIVO, NA MEDIDA EM QUE APENAS APONTA A SOMA DO CUSTO DA OPERAÇÃO, COM BASE NOS DADOS OFERECIDOS À CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE OCORRE QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO CONSEQUENTE ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP Nº 602.068/RS, REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, J. 22.09.2004, DJ 21.03.2005). DIANTE DO RESULTADO DA DEMANDA, PORÉM, NADA HÁ A RESTITUIR AO AUTOR. CONHECERAM PARCIALMENTO DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 50172706220208210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-10-2021)

Cumpre consignar, de outro lado, que é possível extrair, da exordial, que a parte demandante, na fundamentação, alega que "o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, a instituição financeira desrespeitou a INSS PRES 28/2008, sendo vigente na data de assinatura do contrato em 24/11/2017, a INSS PRES 92/2017, em que a parte ré deveria ter observado a taxa de juros de 2,08% a.m, sem capitalização de juros, o que não fez" (evento 1, INIC1- fl 5), asseverando, também, que "a utilização da taxa de juros 2,26% ao mês é superior àquela que a instituição financeira declarou cobrar à época da contratação 2,02% - BACEN e à taxa média de mercado (1,92%)", "resultando, dessa forma, em cobranças superfaturadas" (evento 1, INIC1- fl....

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