Acórdão nº 50094004020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50094004020238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259583
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5009400-40.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de EDUARDO FRANCISCO SILVA MACHADO, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execução Criminal da Comarca de Santo Ângelo/RS, que indeferiu o pedido de livramento condicional.

Em suas razões, alega, em síntese, que não se pode exigir do apenado, uma espera indefinida, o decurso do tempo sem o gozo de Direito para o qual já comprovou o preenchimento dos requisitos. Ainda, nada obsta que o livramento condicional, após concedido, seja revogado. Assim, requer, em não sendo reconsiderada a decisão monocrática em juízo de retratação, seja conhecido o presente agravo, dando-lhe provimento para determinar a reforma da decisão agravada, concedendo-se a agravante o benefício do livramento condicional(p. 368-374 do evento 3, AGRAVO1).

Apresentadas as contrarrazões (p. 392-396 do evento 3, AGRAVO1).

Decisão recorrida mantida em juízo de retratação, subiram os autos (p. 405 do evento 3, AGRAVO1).

Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de EDUARDO FRANCISCO SILVA MACHADO, porquanto inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execução Criminal da Comarca de Santo Ângelo/RS, que indeferiu o pedido de livramento condicional.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo defensivo.

Consoante o Relatório da Situação Processual Executória, Eduardo cumpre pena total de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Atualmente no regime semiaberto.

Preenchido o requisito objetivo para concessão do livramento condicional, decidiu o juízo a quo, indeferindo-o, sob os seguintes fundamentos (p.343 do evento 3, AGRAVO1):

[...]

Vistos, etc.

Eduardo Francisco Silva Machado, qualificado, cumpre pena de 08 anos e 08 meses, atualmente, em regime semiaberto, postula a concessão do beneficio do livramento condicional ( evento 321.1).

Instado o Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido ( evento 324.1).

Autos conclusos.

Decido:

A decisão é na senda da promoção ministerial!

Com efeito, embora a implementação do requisito objetivo, deve-se ponderar que recentemente o apenado foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, mostrando-se, portanto, prematura a concessão do benefício pleiteado, impondo-se uma melhor avaliação no decorrer do cumprimento no novo regime.

Ora, conforme já se decidiu, de inteira aplicação no caso vertente, "a concessão do livramento condicional assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivo e subjetivo a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ingressar no gozo da liberdade condicional..."

Nesse passo, pelo exposto, INDEFIRO o pedido inserto no evento 321.

De outra banda, oportunize-se a manifestação Ministerial no tocante ao pedido de saída temporária.

Intimem-se!

A presente decisão serve como ofício!

[...]

Contra essa decisão se insurge, com razão, a defesa.

Evidentemente, de modo genérico, a lei estabelece dois requisitos à concessão da liberdade condicionada: um de ordem subjetiva e um de ordem objetiva, este consistente num cumprimento mínimo da pena imposta.

Ademais, esse requisito objetivo é contado a partir da data do início de cumprimento da pena, conforme interpretação da Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis:

STJ, Súmula nº 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Pois bem.

Primeiramente, não há qualquer insurgência quanto à comprovação do requisito objetivo em 15.10.2022 (p. 324 do evento 3, AGRAVO1), o qual restou devidamente implementado. Já quanto ao requisito subjetivo, o atestado de conduta carcerária é favorável ao apenado, referindo que Eduardo apresenta conduta plenamente satisfatória (p. 325 do evento 3, AGRAVO1). No entanto, entendo que não basta a análise única e exclusiva do atestado de conduta carcerária para a aferição do requisito subjetivo ao deferimento da benesse.

No caso dos autos, verifico que Eduardo preencheu ambos os requisitos à liberdade condicionada, em consonância ao disposto no art. 83 do Código Penal.

Tenho que tanto o juízo de origem, quanto o Ministério Público, utilizam como argumento para o indeferimento da benesse, única e exclusivamente, o fato de o apenado ter progredido ao regime semiaberto....

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