Acórdão nº 50094113520198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50094113520198210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003688376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009411-35.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Parto do relatório da sentença, lançado no evento de n. 132 - SENT1 e a seguir reproduzido:

Vistos etc.

HENRIETE SANTOS e DANTON CALAI ajuizaram a presente Ação de Cobrança Securitária, cumulada com indenização por danos materiais e morais, contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, ambos já qualificados nos autos, alegando, em resumo, que firmaram com a parte ré contrato de seguro de proteção veicular em 07/10/2013. Relataram que, no dia 13/07/2019, o primeiro autor sofreu acidente automobilístico ao colidir com um poste devido às condições adversas de trânsito, decorrentes das fortes chuvas e da baixa qualidade da luminosidade e da via. Salientaram que, em razão da situação de risco, o condutor do veículo buscou abrigo e assistência, até a chegada das autoridades no local, asseverando que não foram verificadas irregularidades na condição do motorista. Afirmaram que a parte ré negou o pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, sob a alegação de que o condutor do veículo fugiu do local e estava conduzindo o veículo sob a influência de álcool, o que não ocorreu. Asseveraram a abusividade da cláusula contratual que fundamentou a negativa administrativa. Sustentaram a ocorrência de lucros cessantes e danos morais. Requereram a desconsideração da personalidade jurídica de requerida. Postularam a procedência dos pedidos para o efeito de condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária devida e à reparação dos lucros cessantes e danos morais suportados. Instruiu o feito com documentos (eventos 1 e 7).

Deferida a gratuidade de justiça ao autor DANTON, foi indeferido o benefício à autora HENRIETE (evento 11, DESPADEC1).

Interposto Agravo de Instrumento (evento 22), foi provido pelo Tribunal de Justiça, concedendo o benefício da gratuidade à autora HENRIETE (evento 23).

Intimada, a parte autora emendou a petição inicial, apresentando os fundamentos jurídicos de pedido, retificando o valor atribuído à causa, mantendo os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária devida, bem como dos lucros cessantes decorrentes da locação de veículos e a título de reparação do dano moral suportado (evento 35, EMENDAINIC1), anexando documento (evento 35, OUT2).

Foi recebida a emenda (evento 37, DESPADEC1).

A parte ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (evento 48, CONT25), alegando, em resumo, que as causas do sinistro não estão cobertas pelo seguro, constando expressamente dos riscos excluídos da apólice, sustentando a embriaguez do motorista e a fuga do local do acidente. Sustentou a inexistência de cobertura securitária para lucros cessantes e a inocorrência de danos morais. Afirmou a legalidade da negativa administrativa. Encerrou com pedido de improcedência, requerendo a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. Apresentou pedido contraposto. Juntou documentos (eventos 47 e 48)

Houve réplica (evento 54, RÉPLICA1).

Intimada, a parte ré reanexou a contestação (evento 64, CONT1) e os documentos que a acompanharam (evento 64).

A parte autora ratificou os termos da réplica (evento 68, RÉPLICA1).

Não recebido o pedido contraposto apresentado pela parte ré, em razão da incompatibilidade com o procedimento, foi afastada a inversão do ônus da prova (evento 70, DESPADEC1).

Designada audiência de instrução, foi assinalado o ônus da parte ré de comprovar a embriaguez ao volante (evento 78, DESPADEC1).

A parte autora anexou documentos (eventos 96 e 97).

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo homologada a desistência da oitiva das testemunhas da parte ré e da produção de prova pericial, dando-se vista à requerida dos documentos anexados pela autora nos eventos 96 e 97 (evento 99).

Encerrada a instrução (evento 112, DESPADEC1), a parte autora apresentou Memoriais (evento 128, MEMORIAIS1).

Foi o relatório.

Em complemento, aduzo que a magistrada de origem julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por HENRIETE SANTOS e DANTON CALAI em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, a fim de condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora relativamente aos reparos realizados no veículo, a título de indenização securitária parcial, nos termos da Cláusula 11.3 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular, em valor a ser apurado quando do pedido de Cumprimento de Sentença, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso, com incidência de juros de mora de 12% ao ano, a partir do comparecimento espontâneo da parte ré (20/10/2020 - evento 47).

Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (50% de 10% do valor atualizado da causa). A parte ré, por sua vez, arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos profissionais, fulcro no art. 85, §2º, do NCPC.

Suspendo a exigibilidade da sucumbência em relação aos autores, porquanto beneficiários da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Ambas as partes opuseram embargos de declaração (evento de n. 138 - EMBDECL1) e (evento de n. 142 - EMBDECL1), os quais foram desacolhidos pelo juízo de origem (evento de n. 149 - SENT1).

Irresignados com o resultado do decisum, recorrem os autores.

Em suas razões (evento de n. 156 - APELAÇÃO1), alegam que a julgadora alcançou conclusão equivocada no que toca os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, na medida em que necessitaram alugar outro veículo para poderem exercer a sua atividade laborativa, tendo, ainda, sofrido prejuízos de ordem moral por conta da desídia da ré.

Referem que a sentença é contraditória, pois, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar da demandada, a julgadora determinou a compensação de alguns danos e indeferiu o ressarcimento de outros, ainda que os autores tenham feito pedido expresso de reparação material.

Pontuam que a magistrada consignou na sentença que o deferimento do pedido de lucros cessantes acarretaria a prolação de decisão extra petita, contudo, destacam ter formulado na inicial pedido expresso para a concessão de lucros cessantes, bem como de indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.152,04,...

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