Acórdão nº 50094157620198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50094157620198210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001568394
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009415-76.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: ELENI OLIVEIRA VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309)

ADVOGADO: GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)

APELADO: SERASA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELENI OLIVEIRA VARGAS, em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, movida em desfavor de SERASA S.A.

Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que houve violação dos direitos da honra e da imagem da parte autora. Defendeu não haver prova do efetivo envio da carta de notificação para o endereço daquela. Postulou o provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, condenando a demandada à indenização por danos morais.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau proferida nos autos de ação de indenização por danos morais.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade judiciária deferida, inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise das questões de fundo suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão de alegada ausência de comunicação à parte autora, mediante notificação prévia, quanto à inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de restrição de crédito.

No caso em exame, verifica-se que a parte demandada trouxe cópia da notificação e relação de correspondências enviadas no Evento 03, PROCJUDIC2, remetidas mediante a EBCT, demonstrando que houve comunicação ao consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados, de modo que restou atendida a exigência legal do art. 43, § 2º, da lei consumerista, bem como o disposto na súmula 359 do STJ1.

No ponto em análise, cumpre salientar que os documentos apresentados gozam de presunção de veracidade, cabendo ao postulante comprovar eventual ausência de autenticidade destes, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelecem os artigos 408 e 429 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

Com relação ao tema em discussão é oportuno trazer à baila a lição do culto jurista Humberto Theodoro Júnior2, que a seguir se transcreve:

Quando a vontade é enunciada expressamente no instrumento, incide a regra do art. 408, caput, do NCPC, segundo a qual “as declarações constantes do documento particular escrito e assinado, ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”.

Trata-se de enérgica força probante, que se exerce, no entanto, apenas contra signatário e não perante terceiros. Isto quer dizer que “o documento particular, de cuja autenticidade não se duvida, prova que o seu autor fez declaração que lhe é atribuída” (art. 412, caput).

Ainda, o artigo 414 do Código de Processo Civil preceitua que: O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário. Igualmente, reza o artigo 424 do diploma legal precitado que: A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

No mesmo sentido é oportuno destacar quanto ao tema em discussão o julgamento do Recurso Especial Nº 1.122.560 - RJ (2009/0025213-7), sob relatoria do Ministro Luiz Fux, bem como do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial Nº 929.123 - SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, a seguir transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS PEÇAS JUNTADOS À INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CÓPIAS JUNTADAS À INICIAL, SE A PARTE CONTRÁRIA NÃO IMPUGNA SUA AUTENTICIDADE - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
1. O Direito Processual Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que o processo é meio para a realização do direito objetivo-material. Em conseqüência, a política de nulidades do CPC é voltada para a sanação dos atos não prejudiciais aos fins de justiça de processo, repudiando o fetichismo das formas.
2. Impõe-se a presunção de veracidade dos documentos apresentados por cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade (EREsp 179.147/SP, Corte Especial).
3. É desnecessária a autenticação dos documentos juntados com a inicial ou nos agravos de instrumento dos arts. 525 e 544 do CPC, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade. Precedentes: AgRg no REsp 1085728/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2009; AgRg no Ag 1137603/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2009; AgRg no REsp 1004127/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 13/10/2008; AgRg no Ag 993.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2008;AR 1.083/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2008; AgRg no Ag 782.446/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 20/09/2007; REsp 892.174/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 30/04/2007.
4. In casu, o juízo a quo, valendo-se do Princípio do Livre Convencimento Motivado insculpido no art. 131 do CPC, julgou procedente o pedido inicial, entendendo que devidamente comprovado os fatos constitutivos do pedido.
5. Deveras, sob o crivo do contraditório a Fazenda Pública, apesar de contestar o pedido, não impugnou a autenticidade das provas carreadas nos autos, tornando induvidosa sua veracidade.
6. Recurso especial provido para determinar a apreciação do mérito recursal à luz dos documentos acostados. (REsp 1122560/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVANTES DE ENDEREÇO CONTRAFEITOS UTILIZADOS EM AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DAS FOTOCÓPIAS DIGITALIZADAS SEREM CONSIDERADAS DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que cópias xerográficas ou reprográficas, sem a respectiva autenticação, em princípio não configuram documento para fins penais.
2. No entanto, há que se distinguir a falsificação de uma fotocópia, que não possui relevância penal, da falsificação por meio de uma fotocópia, já que nesta segunda hipótese o documento, ao invés de ser adulterado por meio da impressão de um novo, é fotocopiado, resultando numa peça distinta do original, e que pode ser apta a produzir resultado penalmente relevante.
3. Na espécie, os documentos falsificados foram eficazes para a produção de resultado penalmente relevante, já que, muito embora as pessoas assistidas pelo advogado tenham negado possuir domicílio na capital catarinense, as ações ajuizadas em nome delas foram julgadas pelo Juizado Especial Federal local.
4. Tratando-se de fotocópia com potencialidade lesiva concreta, produzida por advogado e utilizada em processo judicial eletrônico, que efetivamente foi capaz de ludibriar uma magistrada no exercício de sua atividade jurisdicional, não há que se falar na atipicidade da conduta do recorrente. Precedentes.
5. Como bem ressaltado pela Corte regional, "o processo eletrônico é um importante veículo tecnológico para viabilização da prestação jurisdicional, no qual a Justiça e demais operadores do direito necessariamente devem confiar no comportamento da contraparte, no sentido que documentos 'escaneados', indisponíveis à pronta conferência física, representem a correta imagem de documentos efetivamente existentes. A abertura de permissões para manipulação de imagens que não correspondem a documentos reais tem o potencial efeito de levar a prática a níveis insuportáveis de insegurança, trazendo intranquilidade na apreciação, por todos os envolvidos, de processos dessa natureza".
6. Em obiter dictum cumpre acrescentar que, à luz do art. 365 do CPC/1973, reproduzido no art. 425 do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais "as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade" (inc. IV) e "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas (...) por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração" (inc. VI), sendo certo, ainda, que "os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para a propositura de ação rescisória" (§ 1º), o que vem...

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