Acórdão nº 50094176820168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50094176820168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003838471
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009417-68.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI

APELANTE: FIRST FISCHER CONSTRUCOES EIRELI (AUTOR)

APELANTE: MARCUS FISCHER NUNES (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta contra FIRST FISCHER CONSTRUCOES EIRELI e MARCUS FISCHER NUNES, julgando prejudicado o recurso adesivo, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE MULTA SEM O PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À REPUTAÇÃO OU À HONRA OBJETIVA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. EMISSÃO DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A aplicação de penalidades previstas nos contratos administrativos deve ser precedida - e resultado - do adequado e prévio processo administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e dos arts. 78 e 87 da Lei de Licitações. No caso em exame, as sanções não decorreram de conclusão do prévio processo administrativo, razão pela qual não são válidas.

- A exigência de qualificação técnica (art. 37, XXI, da CF, e 30, II, §§ 1º e 3º, da Lei 8.666/93) tem a finalidade de propiciar à Administração Pública os necessários instrumentos para acautelar-se quanto à boa e suficiente qualificação dos sujeitos com os quais irá contratar. O reconhecimento da nulidade do processo administrativo não equivale ao atestado de capacitação técnica da empresa.

- A ausência do devido processo legal não acarreta, por si, danos morais, tampouco ocasiona abalo na reputação da empresa capaz de autorizar reparação de danos morais. Mesmo que, em tese, a pessoa jurídica esteja sujeita ao hipotético dano moral, imprescindível a prova da ofensa à honra objetiva, reputação ou bom conceito no âmbito de atuação negocial para a sua configuração. No caso em exame, tal prova não consta dos autos.

- Incontroversa a prestação dos serviços pela contratada, bem como o seu não pagamento, em face da dedução de valores relativos à multa, ora desconstituída, impõe-se o acolhimento do pedido para evitar o enriquecimento indevido do contratante. Os valores devem ser atualizados: até o ajuizamento da demanda pelos índices pactuados no contrato; a partir de então pelo IPCA-E, acrescido dos juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

Em suas razões, breve síntese, sustentou que "a decisão é contraditória, na medida em que reconhece que houve comunicação ampla entre as partes nas notificações, abertura de processo administrativo e, ainda assim, inequação no resultado (rescisão contratual e multa)." Destacou que "se todos os atos foram seguidos, como o procedimento administrativo não teria ocorrido de forma adequada?". Alegou omissão "quanto a análise dos fundamentos da conclusão do procedimento administrativo", "quando ao reconhecimento da nulidade em situação que não houve prejuízo à contratada, eis que pode exercer o direito à ampla defesa e contraditório efetivo" e "omissão quanto ao objeto da indenização fixada no acórdão em favor da FIRST FISCHER, tendo em vista que não houve esclarecimento e já divergência entre as partes sobre os valores, devendo ser o mesmo, inclusive, fundamentado em observância ao art. 402 do Código Civil". Prequestionou os artigos suscitados direta e indiretamente na ação e nos recursos, incluindo o art. 1.022 e art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Requereu o acolhimento aos aclaratórios, com efeito infringente - evento 28, EMBDECL1.

Recebidos os autos na condição de redatora para o acórdão (evento 55, EMBDECL1).

Em contrarrazões, os embargados pugnaram pelo desacolhimento dos embargos de declaração - evento 64, CONTRAZ1.

Vieram os autos conclusos.

Relatei.

VOTO

Eminentes colegas, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.

Registra-se, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.

Confirmando a orientação referida, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que mero inconformismo da parte contra o teor da decisão não enseja a interposição de embargos de declaração, podendo ser citado os EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques julgado em 28/11/2017, cuja ementa reproduzo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

No caso, por mais que o embargante alegue contradição e omissões na decisão embargada, no acórdão foram expressamente enfrentados as questões pertinentes para a solução da lide.

O fato de a intensa comunicação entre as partes não substituir ao processo administrativo está bem delineado no acordão embargado, verbis:

Nos exatos termos do parecer do Ministério Público e das razões recursais dos contratantes, adianto: de fato foram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto a rescisão contratual e penalidades foram aplicadas sem o prévio processo administrativo. Afinal, a Administração Pública não pode aplicar penalidades sem o devido e prévio processo administrativo, sob pena de cercear o direito de defesa da parte penalizada. Tal reconhecimento inviabiliza que questões relativas ao cumprimento do contrato sejam analisadas.

Independentemente dos fatos narrados, é incontroverso que a rescisão contratual e a imposição de penalidades não decorreram da conclusão do Processo administrativo. Prova disso é que em 02 de abril de 2013 (fls. 15 e seguintes do processo 5009417-68.2016.8.21.0001/RS, evento 15, PROCJUDIC3), foi celebrado entre as partes o contrato n° LOG2013-41/13-0, cujo objeto era a "execução dos Serviços de Manutenção Elétrica e de Proteção Catódica em Redes de Distribuição de Gás Natural, das Regiões Metropolitana de Porto Alegre e Serrana do Estado do Rio Grande do Sul", em regime de empreitada, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses) no valor total de R$ 3.046.990,94 (três milhões, quarenta e seis mil, novecentos e noventa reais e noventa e quatro centavos).

[...]

Como se observa dos documentos que instruem os feitos, a comunicação entre as partes se deu de maneira informal, em troca de e-mails e ofícios, que não se confundem com o processo administrativo, tampouco o substituem.

O processo administrativo conta com uma lógica de estruturação, formado por documentos sequenciais, com trâmite junto à administração pública Segundo Medauar1 (2018, p. 159):

“[...] o processo administrativo caracteriza-se pela atuação dos interessados, em contraditório, seja ante a própria Administração, seja ante outro sujeito (administrado em geral, licitante, contribuinte, por exemplo) todos, neste caso, confrontando seus direitos ante a Administração”

A comunicação entre as partes, repito, se deu fora dos autos. As notificações acerca da "intenção" da Sulgás aconteceram por meio dos Ofícios nº 1.643/2014 [notificação de advertência e multa], nº 1.644/2014 [notificação de advertência e multa descumprimento de normas de segurança do trabalho] e nº 1.645/2014 [notificação de rescisão unilateral do contrato administrativo, de multa, e de suspensão temporária de licitar e contratar com a SULGÁS] - fls. 31/45 do 15.6.

Somente em 7 de novembro de 2014 foi solicitada a abertura do processo administrativo, cadastrado sob o número 458-04.91/14-8, mesmo que lá conste a data de 5/11/2014 como a da abertura do indigitado processo:

[...]

Aqui não resta dúvidas, embora tenha havido ampla...

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