Acórdão nº 50094309120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50094309120218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001444557
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009430-91.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RÉU)

APELADO: RUI RIBEIRO GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária que lhe move RUI RIBEIRO GOMES.

A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença:

"RUI RIBEIRO GOMES ajuizou ação revisional de contrato em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, alegando, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado com a requerida, o qual apresenta cláusulas abusivas. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios é exacerbada e acima da média praticada pelo Bacen. Indicou o valor incontroverso. Discorreu sobre a descaracterização da mora e o direito à repetição de valores. Postulou a concessão da gratuidade judiciária, a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores cobrados a maior. Acostou documentos (evento 1).

Intimada a parte autora a comprovar rendimentos (evento 4).

Parte autora juntou a documentação solicitada (evento 8).

Indeferida a gratuidade de justiça (evento 10).

Intimada a parte autora ao pagamento das custas processuais ( evento 16). Autora solicita o parcelamento das custas no evento 19. Solicitação deferida no evento 22.

Manifestação da parte autora juntando o comprovante pagamento das custas processuais (evento 25).

Dispensada a audiência conciliatória e invertido o ônus da prova (evento 28).

Citada, a parte ré contestou (evento 37), defendendo a legalidade na contratação e das taxas praticadas. Discorreu sobre os juros remuneratórios e a inaplicabilidade da Lei de Usura. Defendeu a caracterização da mora e o descabimento da repetição de valores. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Sobreveio réplica (evento 40).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RUI RIBEIRO GOMES em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR para:

a) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contratação, ou seja, de 27,54% ao ano;

b) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e

c) autorizar a repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa.

Interposto(o) o(s) recurso(s), restará ao Cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo.

Transcorrido o prazo recursal sem movimentação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte ré apresentou recurso de apelação. Alegou a ausência de abusividade da taxa de juros praticada, requerendo fossem julgados improcedentes os pedidos da parte autora.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Juros Remuneratórios.

Quanto aos juros remuneratórios, não se apresenta abusiva a pactuação em percentual superior a 12% ao ano, uma vez que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto nº 22.626/1933.

A Súmula 382 do STJ estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Destaca-se, ainda, que tal orientação vem sendo reiterada por aquela Corte Superior, através de inúmeras decisões como a que transcrevo:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.383 - RS (2014/0142672-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

ADVOGADOS: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA MARCELA VOLFF STEFFENS E OUTRO(S)AGRAVADO: JAIME LUÍS BECKER ADVOGADOS : FABIANA BECKER DAITX DE AQUINO PAULO ROBERTO GOBB DA SILVA

DECISÃO(...) JUROS REMUNERATÓRIOS: O entendimento da Câmara segue o consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, de que os juros remuneratórios contratados em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. Assim, admitida a limitação tão somente quando demonstrada exorbitância com relação à taxa média praticada pelas instituições financeiras, conforme divulgado pelo Banco Central. (...)”

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS a tabela de taxas médias do Banco Central é uma média, e como tal, não pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos com o mesmo valor. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

Saliento que acompanho o entendimento firmado por esta Câmara Cível que considera abusiva taxas superiores a 20% (vinte por cento), aproximadamente, da taxa média divulgada pelo BACEN para as operações como as revisadas, firmadas na mesma data indicada na tabela.

Ressalto que esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

Ao analisar os autos, constatei que, no contrato de empréstimo firmado entre as partes, a taxa de juros remuneratórios fora estipulada em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, nos mesmos períodos das contratações, de modo que restou demonstrada a alegada abusividade contratual.

Assim, restou demonstrada a alegada abusividade na cobrança do referido encargo, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. Código de Defesa do Consumidor - CDC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios contratados em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade. A limitação somente é admitida quando demonstrada exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. No presente caso, estabelecendo o contrato juros remuneratórios dentro da média praticada pelo mercado financeiro nas operações da espécie, não há que se falar em limitação, mantendo-os como pactuados. Comissão de permanência. A importância à título de comissão de permanência é devida, no período da inadimplência, quando pactuada, e não poderá ultrapassar a soma dos juros remuneratórios contratados, mais juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC (REsp 1.058.114-RS). Descabida sua cobrança apenas quando reconhecida a abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), o que não é o caso dos autos. Repetição do indébito e compensação. No que se refere à repetição do indébito e à compensação, trata-se de decorrência lógica da pretensão revisional e do consequente acertamento da relação débito-crédito, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Todavia, ante a ausência de ilegalidade e/ou a...

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