Acórdão nº 50094341920218210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50094341920218210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001929098
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5009434-19.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)

RECORRIDO: MATEUS BARONIO (RECORRIDO)

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decidir que concedeu liberdade com medidas alternativas a MATEUS BARONIO, que havia sido preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação dolosa.

Nas razões, argumenta que Mateus é reincidente em crimes dolosos, o que demonstra sua periculosidade e concreta possibilidade de reiteração criminosa. Refere que o "portava duas armas de fogo, sendo que uma delas encontrava em situação de furto/roubo, sendo expressiva a causa de insegurança ocasionada à sociedade". Pede, assim, pelo restabelecimento da sua prisão preventiva.

O recurso foi contra-arrazoado, e o decidir mantido.

Em parecer, a Dra. Procuradora de Justiça se manifesta pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

2. A inconformidade não merece acolhida.

Contextualizando os fatos, Mateus foi preso em flagrante em 20.11.2021 pela prática, em tese, dos delitos de porte de arma de fogo e receptação dolosa, ocorridos em Bento Gonçalves, pois, conforme consta na ocorrência policial vinculada à presente impetração:

"A equipe de Força Tática composta pelo SD Tiago, SD Adelar, SD Nereu e SD Lington, durante patrulhamento ostensivo, após informação da sala de operações que um indivíduo estava portando arma de fogo e estaria ameaçando um grupo de jovens, dizendo ser policial, e havia saído do local em um veículo FORD/FOCUS de cor preta. Após as informações a equipe em patrulhamento na RS 444, próximo ao KM 17 visualizou o veículo com as características informadas, e realizou a abordagem ao veículo FORD/FOCUS, placa IQS0088, sendo conduzido pelo indivíduo identificado como Mateus Baronio, RG 8115032537. Durante a abordagem o indivíduo estava portando duas armas de fogo em sua cintura, sendo uma pistola 9 mm, marca Taurus, n° ABJ920982 com um carregador danificado e um revólver cal. 38, municiado com 6 cartuchos intactos. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão e conduzido até a DPPA. Foi utilizado as algemas de acordo com a S.V 11 do STF."

A Autoridade policial arbitrou fiança de R$ 5.000,00 e remeteu os autos do APF ao Juízo singular.

Recebidos os autos, o Magistrado singular homologou o flagrante, assim como a fiança arbitrada, condicionando a soltura do paciente ao pagamento da quantia estabelecida. Ainda, deu vista à partes e designou audiência de custódia:

"Vistos etc.

HOMOLOGO a prisão em flagrante de MATEUS BARONIO, 26 anos de idade, uma vez atendidas as exigências legais pertinentes, já que o autor do fato foi abordado pela Força Tática da Brigada Militar, no dia 20/11/21, às 19h30min, na via pública, no bairro 9 da Graciema, na condução do veículo Focus, preto, placas IQS0088, portando, na cintura, uma pistola Taurus, cal. 9mm, e um revólver Taurus, cal. 38, municiado com 6 cartuchos, o que caracterizaria o porte ilegal de arma de uso permitido, em tese.

Foi permitido que o flagrado comunicasse um familiar, sendo avisado o pai e que constituísse um advogado, sendo este direito não exercido pelo interessado.

O flagrado não contou com a assistência de advogado nomeado para a defesa de seus interesses, embora facultado a que o fizesse. Em casos análogos, para o STF – HC 102.302/DF, entendeu-se ser suficiente a lembrança dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado.

Foi concedida fiança pela Autoridade Policial, o que se apresenta correto, estando o valor aparentemente adequado as condições em que ocorreu o delito, em que o flagrado teria tentado se passar por policial, ameaçando alguns jovens, e as condições econômicas do acusado.

Basta que se aguarde o devido pagamento para o autor do fato ser colocado em liberdade, sob pena de ser vantajoso o não pagamento da fiança, beneficiando de forma injusta o envolvido.

Feito o pagamento, independente de novo despacho, expeça-se alvará de soltura.

Cópia da presente decisão pode servir de comunicação ao Delegado(a) de Polícia e Diretor do Presídio.

Aguarde-se a remessa do inquérito policial e junte-se.

Vista à Defensora Pública, que verificando as condições econômicas do acusado, poderá pleitear medida mais adequada.

Recomende-se ao flagrado.

Designo audiência de custódia no dia 22/11/21, às 14h25min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, dado o contexto de pandemia Covid-19 e a necessidade de rápido e efetivo cumprimento.

O flagrado participará da audiência direto do Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves.

A plataforma poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelo link https://vc.tjrs.jus.br/webapp/#/?conference=vmr-frbentgoncjz2vciv , do programa PexIP Infinity, que deverá ser colado em uma nova guia do Google Chrome, clicar em “junta-se”, ou outro que vier a ser informado pelo juízo oportunamente, até minutos antes da audiência, pelo e-mail que as partes devem disponibilizar nos autos no prazo de 05 dias contados desta intimação.

Na audiência, caso não efetuado o pagamento da fiança, será reexaminada a prisão cautelar.

Nomeio a Defensoria Pública para acompanhar o flagrado na audiência.

Dil. Int."

A defesa do paciente se manifestou pela concessão de liberdade provisória, com dispensa do pagamento da fiança (evento 12) e o Ministério Público, por sua vez opinou pela decretação da prisão preventiva (evento 21).

Na audiência de custódia, realizada em 22.11.2021, o Magistrado plantonista reduziu o valor da fiança para R$ 2.200,00, e determinou vista à defensora constituída do paciente (evento 24):

"Aberta a audiência de custódia, presente a Promotora de Justiça, Dra. Lisiane Messerschmidt Rubin, presente o Defensor, Dr. Vinicius Nunes Boniatti (OAB/RS 097903). Pelo MM. Juiz de Direito Paulo Meneghetti foi dito que houve prévia entrevista do flagrado com o Defensor.

Após, passou-se a ouvir o flagrado, sobre a circunstância de sua prisão, conforme mídia audiovisual, com reperguntas e requerimentos pelas partes. Na sequência, pelo MM. Juiz de Direito foi dito que foi verificada a realização do auto de exame de corpo de delito.

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