Acórdão nº 50094534220198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50094534220198210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002865610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009453-42.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: MARCELO PACHECO EUZEBIO (AUTOR)

APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO PACHECO EUZEBIO em relação à sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de rescisão de contrato, cumulada com repetição do indébito nº 50094534220198210022 ajuizada contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.

O dispositivo da sentença está assim lançado (evento 21):

Ante o exposto, REVOGO a medida liminar alhures concedida e, forte no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte ré, os quais, considerando o valor dado à causa, a ausência de complexidade do feito e a ausência de dilação probatória, fixo em R$ 2.500,00, consoante artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária.

Intimadas as partes.

Interposto apelo e/ou recurso adesivo, independentemente de comando judicial, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua não apresentação, remetam-se, de imediato, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015, haja vista que não cabe ao juízo de 1º grau a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.

MARCELO PACHECO EUZEBIO, em suas razões de apelação, retoma o argumento de intempestividade da contestação (artigo 344 do CPC).

Requer seja declarada a revelia da parte demandada.

No mérito, diz que houve propaganda enganosa (artigo 37 do CDC) e destacando a vulnerabilidade do consumidor.

Entende que o parcelamento estudantil privado - PEP - induz em erro o cliente, sendo a contratação do serviço diversa do que é oferecido, uma vez que após a primeira mensalidade os valores foram gradativamente aumentando.

Refere que iniciou pagando R$ 475,20, ou seja, 30% do valor da parcela integral do curso de engenharia, sendo a última parcela de R$ 1.174,66, ou seja, 65% do valor integral.

Diz que os percentuais mensais ajustados eram outros, o que caracteriza abusividade na prestação do serviço, destacando sua vulnerabilidade.

Refere ter quitado R$ 14.798,66, havendo valor remanescente de R$ 19.459,10.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do apelo, com reforma integral da sentença de improcedência dos pedidos.

Ausente preparo pela gratuidade da justiça que lhe foi deferida (evento 2 - 4).

Intimada, a parte demandada junta contrarrazões sem inovar no debate (evento 30).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO

O autor MARCELO PACHECO EUZEBIO ingressou com ação de rescisão do contrato de parcelamento privado das mensalidades escolares - PEP 30, ao curso de Engenharia Mecânica junto à ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES, ministrado na cidade de Pelotas/RS.

A sentença foi de improcedência da ação e somente o autor recorreu trazendo unicamente a publicidade enganosa e a vulnerabilidade do consumidor.

Passo ao enfrentamento da tese recursal.

PRELIMINAR

INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO

A parte apelante, em preliminar, retoma o argumento de intempestividade da contestação ofertada pela parte demandada, postulando pelo decreto da revelia.

Lembrando que os efeitos da revelia (artigo 344 do CPC) não são absolutos, de modo que a presunção, caso gerada, é meramente relativa, ao seu reconhecimento. Inclusive é necessário que a parte autora comprove suas alegações acerca do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inc. I, do CPC, quando a prova for insuficiente ou por determinação judicial.

Isso esclarecido, passo a analisar a questão adiantando não ser intempestiva a contestação ofertada, consoante entendimento lançado pela julgadora monocrática (evento 2 - 10, fl. 38).

É sabido que a contagem do prazo contestacional deve observar a juntada do aviso de recebimento, na forma do disposto no artigo 231, I, do CPC.

No evento 2 - 10, fl. 37, foi certificado o que segue:

Assim considerando que o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 30 de junho de 2020, daí tem início o prazo contestacional. O protocolo da peça em questão se deu em 29 de janeiro de 2020 (carimbo do correio presente no evento 2 - 10, fl. 21), ou seja, muito tempo antes da juntado do AR, o que afasta a intempestividade alegada.

De outro lado, mesmo que se adote a tese da intempestividade da contestação, a suposta revelia não induz no acolhimento dos argumentos da inicial, porquanto a questão se resolve pela prova documental anexada, quer pela parte autora, quer pela parte demandada. Aliás, a revelia não impede a requerida de fazer prova, via documentos ou testemunhas.

Preliminar recursal que se rejeita.

MÉRITO DO APELO

PUBLICIDADE ENGANOSA

A parte apelante entende ter havido publicidade enganosa quando da contratação efetivada com a faculdade demandada, especialmente no que dispôs a acerca do parcelamento das mensalidades escolares - PEP 30 do curso de Engenharia Mecânica.

Não resta dúvida a respeito da aplicação das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo existente entre universidade e aluno; entretanto, para fins de caracterização de publicidade enganosa, necessária prova contundente o que não se observa nos autos.

É fato, na forma do disposto no artigo 6º do CDC que o direito à informação está intrinsecamente relacionado ao princípio da transparência, igualmente consagrado na legislação protetiva do consumidor, em seu artigo 4º.

Ressalte-se que toda a publicidade vinculada a um negócio subjacente, produz expectativa ao consumidor, que de boa-fé, adere ao negócio somente pela vinculação e valorização que o negócio lhe proporciona

Neste sentido, o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que:

"Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

Já o artigo 37, do mesmo diploma legal:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

No caso dos autos, o contrato particular firmado é suficientemente especifico quanto ao negócio ajustado, o que respeita o mencionado no §1º do artigo 37 do CPC. É evidente que os termos presente no parcelamento das mensalidades e a forma como ocorreria a quitação dos valores foram respeitadas pela instituição de ensino demandada. Sequer conseguindo o autor demonstrar minimamente onde reside a publicidade enganosa.

É fato que o regramento sempre foi de seu conhecimento, tanto que o descreveu os detalhes da negociação na peça inicial, não sendo possível alegar vulnerabilidade capaz de retirar do autor o compromisso assumido quanto ao pagamento das parcelas ajustadas à prestação de serviço educacional.

Não é possível reconhecer ter a faculdade cobrado de forma diversa o que fora ajustado no parcelamento das mensalidades,...

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