Acórdão nº 50094681120188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50094681120188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001775956
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5009468-11.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: EDERSON PEREIRA DIAS (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre, perante a 3ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou EDERSON PEREIRA DIAS, nascido em 30/11/1999, com base no inquérito policial nº 592/2018/10.03.07 e no auto de prisão em flagrante nº 4848/2018/100805/ 2ª DPA de Porto Alegre, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:

"1º FATO:

No dia 28 de abril de 2018, por volta das 19h, na Rua Heiotr Vieira, próximo ao nº 951, Belém Novo, nesta Capital, o denunciado EDERSON PEREIRA DIAS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com os adolescentes Carlos Gabriel Rosa dos Santos, Cesar Vinicius Martins Bragança e Riquelme Almindes da Silva, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com simulacro de arma de fogo (apreendido), subtraiu, para si, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Iphone 6S, cor rosa e 01 (uma) bolsa feminina, objetos avaliados no total de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), conforme auto de avaliação das fls. 21/22,, e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro, tudo pertencente à ofendida T.A.B.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado EDERSON PEREIRA DIAS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com os adolescentes Carlos Gabriel Rosa dos Santos, Cesar Vinicius Martins Bragança e Riquelme Almindes da Silva, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com simulacro de arma de fogo (apreendido), subtraiu, para si, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Iphone 4, cor preta, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme auto de avaliação da fl. 21, pertencente ao ofendido P.V.P.

3º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado EDERSON PEREIRA DIAS corrompeu e facilitou a corrupção de Carlos Gabriel Rosa dos Santos, Cesar Vinicius Martins Bragança e Riquelme Almindes da Silva, menores de 18 (dezoito) anos de idade, com eles praticando as infrações penais narradas no primeiro e segundo fatos deliutosos.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS:

Na ocasião, o denunciado EDERSON, em companhia dos adolescentes Carlos, Cesar e Riquelme, todos de bicicleta, abordaram as vítimas T.A.B. e P.V.P., que caminhavam em via pública. Ato contínuo, o denunciado anunciou o assalto, gritando "perdeu, perdeu', e o adolescente Carlos mostrou-lhes o simulacro de revólver que portava na cintua, dizendo "nós vamos estourar vocês". Em seguida, o denunciado subtraiu o aparelho de telefone celular do ofendido P.V.P., ao passo que os adolescentes subtraíram os bens da ofendida T.A.B.

Cerca de meia hora após o roubo, por meio do rastreamento de um dos telefones subtraídos, policiais militares lograram efetuar a abordagem do denunciado e dos adolescentes na Avenida Edgar Pires de Cstro, na altura do nº 4280, bairro Restinga. Com o adolescente Carlos, foi apreendido o simulacro de revólver; com o adolescente Cesar, o aparelho Iphone 6S, da vítima T.A.B.; e com o denunciado EDERSON, o aparelho Iphone 4, do ofendido P.V.P., os quais foram restituídos a seus proprietários, conforme autos de restituição das fls. 18 e 38 do inquérito.

A bolsa feminina e o dinheiro em espécie da vítima T.A.B. não foram recuperados.

Posteriormente, na Delegacia de Polícia, ambos os ofendidos reconheceram o denunciado como autor dos crimes ora narrados. "

A denúncia foi recebida em 05/07/2018 (fl. 17, ev.3.3).

Citado (fl2/4, ev.3.5), o réu apresentou resposta à acusação (fls.27/28 e 41/49, ev.3.4).

Afastada possibilidade de absolvidção sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência instrutória (fl. 5, ev.3.5).

Realizada a audiência, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o réu (processo 5009468-11.2018.8.21.0001/RS, evento 32, DOC1).

Antecedentes criminais atualizados (ev. 33).

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público (ev.36) e, posteriormente, a defesa constituída pelo réu (ev. 39).

Sobreveio sentença (ev. 42), de lavra do Juiz de Direito, Dr. Sidinei Jose Brzuska, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público em face de EDERSON PEREIRA DIAS, já qualificado, ao efeito de ABSOLVÊ-LO da imputação que lhe foi feita na denúncia, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Sentença proferida em 16 de agosto de 2021.

Partes intimadas: o Ministério Público (ev. 43), e a defesa do réu (ev. ev. 65) e o réu, pessoalmente (ev. 54).

Inconformado, o Ministério Publico interpôs recurso de apelação (ev. 45), recebidos no juízo a quo (ev. 50).

Em suas razões aduz que há provas nos autos suficientes da autoria e da materialidade do delito. Refere que o réu e outros menores que o acompanhavam naquele momento estavam de bicicleta, na forma referida pelas vítimas e que o ato de reconhecimento por fotografia foi efetivado em curto espaço de tempo na esfera policial, devendo ser sopesado como elemento de prova no caso, embora não tenha sido realizado o reconhecimento pessoal. O apelante ressalta que a fundamentação da sentença, baseada exclusivamente na questão da imprescindibilidade do reconhecimento pessoal, é claramente inconsistente (sic). Requer a reforma da sentença para julgar integralmente procedente a denúncia.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ev. 70).

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelo Ministério Público.

EDERSON PEREIRA DIAS foi denunciado por estar incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. A sentença, por sua vez, julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu das imputações, com fulcro no art. 386, incisos, VII do Código de Processo Penal.

O Ministério Público sustenta a existência de provas suficientes para a condenação do acusado, pelo delito descrito na denúncia.

A materialidade do delito de roubo restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.10/13, ev.3.1), auto de apreensão e restituição (fls. 30/31 e 33, ev.3.1), auto de avaliação indireta (fl. 36), bem como pela prova oral produzida em juízo.

A controvérsia reside na suficiência probatória acerca da autoria do delito de roubo descrito na denúncia, em relação ao réu.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo os termos transcritos nas contrarrazões a respeito da prova oral judicializada:

A testemunha Leonardo Florindo Damásio, policial militar, disse que foi informado, via rede, que havia acontecido um roubo a pedestre, tendo sido levado das vítimas os seus telefones celulares. Os telefones estavam sendo rastreados. Os assaltantes, 04 indivíduos de bicicleta, estavam indo do bairro Belém para o bairro Restinga. Na Av. Edgar, a guarnição se deparou com os indivíduos de bicicleta. Eles ficaram bem nervosos ao avistaram a guarnição. Realizaram a abordagem e encontraram na posse do grupo um simulacro e os Iphones, sendo que o Iphone preto estava com o denunciado. As vítimas reconheceram os assaltantes. O grupo de assaltantes era constituído por três menores e um maior. Os quatro estavam de bicicletas. O simulacro estava com um dos adolescentes.

A testemunha Tiago Clavelin da Costa, policial militar, disse que foram despachados, via rede, para atenderem notificação de uma assalto a pedestres, no bairro Belém Novo, por quatro indivíduos de bicicletas. O grupo estava vestindo camisa de times e estavam indo em direção ao bairro Restinga. Na altura da Av. Edgar Pires de Castro, a guarnição avistou 4 indivíduos com as características dos assaltantes. Os 4 indivíduos tentaram fugir. O grupo acabou sendo abordado pela guarnição, sendo encontrado com eles os telefones das vítimas, dois Iphones, e um simulacro de revólver. As vítimas reconheceram os seus telefones e os 4 indivíduos. O acusado estava com um telefone no bolso.

P. V. P., vítima, disse não se recordar muito bem dos fatos. Disse que foi assaltado por três ou quatro indivíduos. Levaram o seu celular e a bolsa de T. A. B., sua amiga. Os indivíduos estavam de bicicletas. Foi ao DECA, porque uma dos assaltantes eram menor de idade. Recuperou o seu telefone. Não se recordou de ter feito reconhecimento. Não se lembrou do acusado.

T. A. B., vítima, referiu que voltava para a casa com dois amigos, quando foram abordados por garotos de bicicletas. Os indivíduos pediram os telefones das vítimas. Um dos garotos puxou a sua bolsa. Eles fizeram gesto de que estavam armados. Entregou a bolsa, dentro da qual havia o seu celular e R$ 20,00 (vinte reais). O seu amigo também entregou o seu celular. Eram 4 assaltantes. Deu as características dos indivíduos aos policiais, os quais prenderam os assaltantes. Recuperou apenas o seu celular. Disse que os celulares não foram encontrados com os acusados, porque eles jogaram os objetos ao verem a polícia. Reconheceu os garotos por meio de fotos retiradas pelos policiais no momento da abordagem. Só um dos assaltantes era maior de idade, sendo os demais menores. Não teve dúvida ao reconhecer os assaltantes no dia do roubo. O reconhecimento fotográfico ocorreu minutos após a perpetração do assalto. Todos os indivíduos estavam de bicicleta.

O réu EDERSON PEREIRA DIAS, no seu interrogatório, negou a autoria delitiva....

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