Acórdão nº 50095082320208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50095082320208210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001980543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009508-23.2020.8.21.0033/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009508-23.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA I. B. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada contra OLAIR J. P. (evento 73).

Em resumo, alega a autora/apelante que (1) houve enorme melhoria na casa de Estância Velha, devendo ser ressarcida de todos os gastos despendidos e não somente em relação à tinta utilizada; (2) foi trocada a porta da garagem pela porta-janela e um vitrô, bem como instalado ar condicionado, trocadas as janelas simples por janelas com persiana e em tamanho maior e foi feito o piso da frente da residência, o que gerou alto custo na reforma; (3) as fotografias juntadas ao feito mostram as melhorias realizadas durante o casamento; (4) além das melhorias realizadas na parte externa, ainda auxiliou na reforma interna da casa; (5) a residência tinha outro piso, o fogão/forno à lenha não era revestido, da mesma forma a churrasqueira, sendo que, após o casamento, o imóvel foi totalmente reformado; (6) embora não tenha as notas fiscais dos itens comprados, as fotografias comprovam o direito à partilha, que não pode se limitar ao valor despendido em tintas, conforme decidiu o juízo a quo; (7) quanto ao veículo FOX, em que pese tenha sido adquirido pelo requerido em momento anterior ao casamento, o casal gastou durante a união que perdurou desde 2018 com conserto e manutenção preventiva do bem, o que gera o direito de ser ressarcida pelos gastos havidos; (8) não há falar em partilha das dívidas da televisão e do ar condicionado, pois desde a separação o varão vem usufruído sozinho dos referidos bens; (9) antes do casamento, possuía um brechó no centro de São Leopoldo/RS, dali retirando seu sustento, porém, quando contraiu matrimônio, se tornou inviável manter o negócio, devido à distância que ficou de suas clientes assíduas e da localidade da casa e, principalmente, em virtude da insistência do réu para que não trabalhasse mais e pudessem ficar mais tempo juntos; (10) vendeu um negócio de mais de 20 anos para se dedicar ao lar; (11) o próprio requerido confirmou em audiência de instrução que a união perdurou por mais de três anos, já que o casal vivia maritalmente antes de oficializar a relação; (12) atualmente, reside de favor na casa de uma das filhas, enquanto que o requerido usufrui de todos os bens que pertenciam ao casal e tem excelentes rendimentos a título de aposentadoria; e (13) não tem qualquer renda, não consegue emprego e faz tratamento médico, de modo que o varão deve ser condenado ao pagamento de pensão alimentícia. Pede, em antecipação de tutela recursal, a fixação de alimentos em valor equivalente a 50% do salário mínimo e, ao final, a reforma da sentença nos pontos destacados (evento 77).

Contrarrazões no evento 81.

O Ministério Público opina pelo parcial provimento (evento 7 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

De início, não conheço da pretensão recursal antecipada deduzida pela autora no apelo, por ausência de previsão legal.

O que seria cabível, em tese, é a suspensão dos efeitos da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC.

Aqui, porém, a apelante busca a fixação de verba alimentar, pleito que restou indeferido na sentença, de modo que não há nada a suspender.

Passo ao mérito.

Os litigantes casaram em 15.06.2018, sob o regime da comunhão parcial de bens (evento 1 - doc. 7), e se separaram de fato em julho de 2020, conforme informado na inicial da demanda, o que não foi impugnado pelo réu. O divórcio foi decretado na audiência de 17.11.2020 (evento 16), prosseguindo o feito em relação à partilha e aos alimentos em favor da autora.

A sentença assim decidiu sobre esses tópicos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA I. S. P. contra OLAIR J. P. para determinar:

a) a partilha, na proporção de 50% para cada parte, quanto aos seguintes bens, mediante apuração em sede de liquidação de sentença no que couber:

a.1) reboque de placas MEU9733;

a.2) uma televisão 32 smart, uma televisão 43 smart, uma geladeira duplex, uma máquina de lavar de 16 KG, uma caixa amplificadora grande, um ar condicionado split inverter de 12.000 BTUS, um fogão cinco bocas, uma cafeteira, uma jarra elétrica, uma máquina de costura simples, um ventilador, uma aliança, um colchão da cama king, um microondas, um frigobar, uma batedeira, um jogo de sofá, roupas de cama, quatro travesseiros, dois espelhos, um jogo de talher, um prato pirex, um secador e uma chapinha, uma cama de casal box, dois cobertores, quatro lençóis, dois sobre lençois, um rack, uma mesa, uma pia, um jogo de panelas e um armário para microondas.

a.3) dívidas contraídas para a aquisição de uma televisão e um ar condicionado split;

b) reconhecer a obrigação do requerido ao pagamento das despesas com energia elétrica do imóvel localizado na Rua Niterói, nº 51, Loteamento Meltzer, em Três Coroas/RS, vencidas após o mês de julho de 2020;

c) condenar o réu à ressarcir à autora o montante de 50% dos gastos com pintura realizada no imóvel de matrícula nº 3.981 do Registro de Imóveis de Taquara, atualizados pelo IGP-m a partir do ingresso da ação.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por MARIA IRIS SILVA POLICAO contra OLAIR JOSÉ POLICAO.

A autora apela, insurgindo-se contra (1) a não inclusão na partilha das benfeitorias/reforma da parte externa e interna do imóvel residencial; (2) a não inclusão na partilha das despesas havidas com manutenção e conserto do veículo Fox; (3) a divisão das dívidas relacionadas à aquisição da TV e do ar condicionado; e (4) a pensão alimentícia.

Com efeito, sabidamente, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do relacionamento, em caráter oneroso, conforme dispõe o art. 1.658 do CC, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração individual na aquisição, presumindo-se que tenha resultado do esforço comum.

(1) Começo pela partilha da reforma/benfeitorias realizadas no imóvel que serviu de residência para o ex-casal.

De saída, cumpre referir que o imóvel nº 3.981 arrolado pela mulher na inicial da demanda, localizado em Três Coroas/RS, constituído de um terreno urbano e uma casa de construção mista, objeto do contrato de promessa de compra e venda juntado no evento 1 - doc. 8 - fls. 01/02, ao que consta, foi permutado com outro imóvel pertencente exclusivamente ao varão, localizado em Estância Velha/RS (vide fotografias juntadas no evento 18 - doc. 15 e contrato no evento 1 - doc. 8 - fls. 03/06), o que, aliás, foi confirmado pela autora em seu depoimento...

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