Acórdão nº 50095555120208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50095555120208210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001722130
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009555-51.2020.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Autofalência

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: VP GRAVATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AUTOR)

APELADO: ARMANDO ABAD FILHO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VP Gravataí Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda. contra a sentença que, nos autos da Pedido de Autofalência, julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de autofalência, vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 105, da Lei 11.101/2005.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários de sucumbência, em razão da natureza do feito.

Sustenta a petição recursal que o passivo da autora é de R$ 3.508.226,61. Descreve que a requerente é sociedade de propósito específico, tendo por objeto a realização do empreendimento Residencial Victória Park no imóvel registrado nas matrículas nº 72.079 e 70.678, do Registro de Imóveis de Gravataí/RS. Relata que a primeira fase do empreendimento contou com a construção e finalização de 96 unidades de apartamentos e respectivas vagas de estacionamento, mas logrou êxito em dar continuidade à segunda fase. Alega que em decorrência de execução proposta por um dos credores, os únicos ativos da empresa foram penhorados e levados à leilão por preço evidentemente vil. Diz que o imóvel foi avaliado em R$ 4.924.530,30 e serviria para arcar com o pagamento da integralidade dos créditos da massa, podendo ser revertido em benefício de apenas um credor, que entregará apenas R$ 372.717,71. Argumenta que caso a sentença não seja modificada o prejuízo aos demais credores será irreversível, pois evidenciado que os créditos de natureza preferencial não irão receber, em ofensa evidente aos princípios que regram a legislação falimentar. Aponta que restaram preenchidos os requisitos do art. 105, da Lei nº 11.101/2005. Destaca que foi apresentada a Ata de Reunião Geral, em que os sócios aprovaram por unanimidade que fosse formulado pedido de autofalência, conforme previsão do art. 1.076, II cumulado com o art. 1.071, VIII, do Código Civil. Refere que a documentação apresentada no Evento 01 comprova a situação de insolvência. Acrescenta que, comprovada a situação falimentar, apenas o juízo universal da falência será competente para tratar da arrecadação e da venda dos ativos da devedora, sob pena violação dos princípios gerais e, consequentemente, de prejuízo direto aos credores. Defende a concessão de efeito suspensivo.

Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do apelo (Evento 63 dos autos originários ).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 5).

Adiante, o Ministério Público declinou de intervir no feito (Evento 12).

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão do benefício da justiça gratuita.

Cuida-se de pedido de autofalência formulado pela ora apelante, o qual foi julgado improcedente pelo juízo a quo.

Pois bem. De acordo com o art. 105, caput, da Lei n° 11.101/2005, o devedor em crise econômico-financeira que julgar não atender os requisitos para a recuperação judicial poderá requerer sua falência, expondo ao juízo as razões da impossibilidade do prosseguimento da atividade empresarial. Em outras palavras, por constituir um pedido formulado pelo próprio devedor, trata-se de típico procedimento de natureza voluntária.

Aliás, ensinam João Pedro Scalzilli, Luís Felipe Spinelli e Rodrigo Telechea (in Recuperação de Empresas e Falência – Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, 3ª ed., Editora Almedina, São Paulo, 2018, p. 619-620) que:

(...)

Passa-se, agora, a analisar o procedimento da ação de autofalência, que nada mais é do que a falência requerida pelo próprio devedor (ou por algum dos sujeitos legitimados no art. 97, II). É, como já foi visto, a confissão da falência, nos termos do art. 105 da LREF.

Segundo o caput do art. 105 da LREF, o devedor em crise econômico-financeira que julgar não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial. Embora o dispositivo tenha empregado o verbo deverá, a autofalência é, em nosso entender, um direito, uma faculdade do devedor, e não um dever, cabendo a ele analisar se a crise que enfrenta é reversível ou não.

Por constituir um pedido formulado pelo próprio devedor, cujos efeitos jurídicos recairão sobre ele, a autofalência é tida como um procedimento de natureza voluntária (típica administração pública de interesse privado), mas que pode se tornar de natureza contenciosa caso exista oposição.

Entretanto, tenho que é caso de manutenção da sentença de improcedência, na medida em que não restaram atendidos todos os requisitos previstos no art. 105, da LRF, in verbis:

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Acontece que os documentos acostados com a petição inicial não são suficientes para comprovar uma grave crise econômico-financeira capaz de justificar o pedido de falência.

Ora, como bem apontado na sentença, apesar de a requerente ter contra si um processo de execução, com penhora de bem de elevado valor, não houve a inviabilização da sua atividade, considerando os créditos e os débitos apresentados,

Ademais, vênia devida, ao que tudo indica a autora pretende utilizar o processo de autofalência somente como instrumento para unificar as...

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