Acórdão nº 50096110220208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50096110220208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001882287
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009611-02.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL (IMPETRANTE)

APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE (INTIMADO)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

CONDOMINIO EDIFICIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL e SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE apelam da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado impetrado pelo primeiro apelante contra ato do Prefeito Municipal, cujo dispositivo transcrevo (evento 71, SENT1):

Pelo exposto, adoto os fundamentos do Ministério Público como razões de decidir, para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do serviço de água e esgoto através da multiplicação do valor referente a tarifa mínima pelo número de economias quando existente hidrômetro para aferição do consumo, devendo a cobrança ser efetuada pelo consumo aferido no hidrômetro mês a mês.

Diante do decaimento do impetrante em relação aos pedidos formulados contra o Município de Caxias do Sul, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais.

O restante das custas serão suportadas pela parte que ocupou o polo passivo, observadas as isenções legais.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões de apelação, o CONDOMINIO EDIFICIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL se insurge contra a sentença proferida, ao argumento de que a SAMAE, com a chancela do Sr. Prefeito, criou uma tabela progressiva de consumo e não tem apenas um valor por metro cúbico, referindo que, desta forma, o metro cúbico fica cada vez mais caro, conforme a quantidade de metros cúbicos gastos. Aduz que antes da sentença, eram cobrados R$ 7.490,80 ou 122 x R$ 61,40 e nenhuma cobrança de consumo. Após a sentença, que sequer transitou em julgado, a SAMAE passou a cobrar apenas uma tarifa básica de água, mas passou a cobrar o consumo como se fosse apenas uma unidade, gerando o valor astronômico de R$ 11.577,95 pelos 575m³ registrados no único medidor de consumo instalado no empreendimento. Alega que o SAMAE divide o consumo em 7 faixas de tarifas por metro cúbico progressivas que desrespeitam a modicidade tarifária. Refere que o pedido inicial é amplo e permite seja declarada a ilegalidade de todo o sistema de tarifas da SAMAE, chancelado pelo Sr. Prefeito, não havendo se falar em inovação em sede recursal. Postula a reforma da sentença para reconhecer a inconstitucionalidade tanto da cobrança fictícia por tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades, quanto a ilegalidade desproporcional da progressividade estabelecida pela legislação municipal. Pede provimento.

Por sua vez, o SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE, em razões recursais, alega ausência de direito líquido e certo, necessidade de dilação probatória e observância ao princípio da legalidade. Aduz que a cobrança do consumo de água de condomínio servido por um único hidrômetro segue os princípios previstos no Decreto Municipal nº 18.349 de 16 de agosto de 2016 que regulamenta os serviços de água e esgotamento sanitário do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE. Destaca que o Decreto nº 20.738, de 28/02/2020, publicado no Diário do Município de 02/03/2020, estabelece os valores tarifários a serem cobrados pelo SAMAE. Sustenta que, em relação à aplicabilidade do Resp 1166561, a situação sub judice não se coaduna com a decisão proferida, porquanto, no caso, não se trata de tarifa presumida pois há aferição de consumo. Pede provimento.

São apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público se manifesta deixando de exarar parecer quanto ao mérito dos recursos.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro ter sido observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL impetrou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Caxias do Sul, referindo ser um hotel que possui 120 quartos/suítes, além de outros ambientes, num total de 122 economias, contudo apenas 1 hidrometro. Aduz que as cobranças são realizadas com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, desprezando o consumo, alegando ser ilegal. Ao final, pede a concessão da segurança para que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da cobrança pelo número total de quartos como unidades autônomas, bem como para determinar o agrupamento a cada 100m² ou quatro quartos, configurando uma unidade autônoma. Requer, outrossim, seja-lhe assegurado o direito à repetição do indébito ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos (evento 1, INIC1 e evento 8, EMENDAINIC1).

A autoridade cotadora prestou informações (evento 30, INF_MAND_SEG1). Regularmente notificado, o SAMAE apresentou informações alegando a legalidade da cobrança (evento 45, CONT1).

Encerrada a instrução processual, o Ministério Público de primeiro grau declinou de intervir nas demandas.

Conclusos os autos, sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança, para reconhecer a ilegalidade da cobrança do serviço de água e esgoto através da multiplicação do valor referente a tarifa mínima pelo número de economias quando existente hidrômetro para aferição do consumo, devendo a cobrança ser efetuada pelo consumo aferido no hidrômetro mês a mês.

A parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos no seguintes sentido:

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMINIO EDIFICIO SWAN TOWER CAXIAS DO SUL em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em desfavor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto. O embargante alega omissão na decisão, uma vez que deixou de analisar o pedido referente ao agrupamento de unidades, bem como contradição haja vista que sentença não declarou a inconstitucionalidade da cobrança pelo número total de quartos como se fossem unidades autônomas embora tenha acolhido as razões de decidir apresentadas pelo Ministério Público. Requer seja sanada a omissão e a contradição apontadas ou, subsidiariamente, seja reconhecido o descabimento da progressão de tarifas, determinando que o SAMAE se abstenha de tal prática.

Recebidos os embargos, eis que tempestivos, foram-lhe atribuídos efeitos infringentes.

Intimado, o SAMAE apresentou contrarrazões. Preliminarmente, requereu a intimação das partes acerca do decisium. Referiu que os embargos de declaração não se prestam a reanalise do mérito, razão pela qual devem ser desacolhidos.

O Ministério Público reiterou o parecer apresentado no evento 69.

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAR.

Cumpre relembrar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão impugnada, restringindo-se sua função processual à correção de vícios.

Da omissão.

Alega o embargante a existência de omissão na sentença em relação ao pedido de agrupamento de unidades. Com razão.

O Decreto n° 18.349/2016, que dispõe sobre o regulamento do SAMAE, trata em seu capítulo II acerca do cadastramento de economias. O art. 89 refere que:

Art. 89. Considera-se economia toda a unidade autônoma de uma edificação considerada utilizável, atendida por uma ligação e que tenha entrada e ocupação independente, assim como instalações próprias para uso de água.

Parágrafo único. Hotéis, motéis, conjuntos comerciais e similares são classificados como uma única economia, salvo quando possuem unidades autônomas e matrículas independentes.

Em seguida, os art. 90 e 91 dispõem sobre os pedidos de alteração de categoria e da competência do SAMAE para inspecionar e determinar a categoria dos serviços e número de economias, in veris:

Art. 90. Para as edificações utilizáveis constituídas de várias economias, abastecidas por um único ramal de derivação e servidas por um só ramal coletor, serão cobradas tantas tarifas mínimas de água e de esgoto quantas forem as economias.

Parágrafo único. Os pedidos de alteração de número de economias ou de categorias serão vistoriados pela fiscalização e passarão a vigorar a partir da data da efetiva alteração cadastral, no recibo imediatamente posterior a esta.

Art. 91. Compete ao SAMAE, mediante inspeção das edificações e verificação de sua utilização, determinar a categoria dos serviços e o número de economias.

§ 1º Qualquer mudança de categoria dos serviços, dos diâmetros dos ramais de derivação, coletor ou número de economias deverá ser requerida ao SAMAE pelo usuário.

§ 2º A mudança de categoria ou do número de economias poderá ocorrer ex officio, sempre que se verificar ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na respectiva classificação.

Neste sentido, tenho que não há direito líquido e certo do impetrante/embargante no tocante à recategorização das unidades autônomas, haja vista a competência do SAMAE para tanto, mediante a realização de inspeção e vistoria, bem como a necessidade de dilação probatória, o que não se admite em sede de Mandado de Segurança.

Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.

Da Contradição.

Alega o impetrante/embargante haver contradição da sentença, uma vez que, embora acolhido o parecer ministerial que opinou pelo reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade da cobrança pelo número total...

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