Acórdão nº 50096223120208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50096223120208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002354274
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009622-31.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: KARINA WEEGE (AUTOR)

APELADO: JOELSI CIPRIANI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por KARINA WEEGE (AUTOR) em face da sentença (evento nº 72) que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de JOELSI CIPRIANI (RÉU), nos seguintes termos:

(…)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente "ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer" ajuizada por KARINA WEEGE contra JOELSI CIPRIANI para fins de tornar definitiva a liminar conferida no Evento 3 para que a parte requerida efetive a transferência do veículo, junto ao DETRAN PR, para seu nome ou de terceiro, quitando multas, impostos e despesas pertinentes, no prazo de 30 dias, ficando desde fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias multa (independentemente da condenação à multa conferida no Evento 3 na hipótese de comprovado descumprimento). Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.

Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em R$ 300,00. Condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em R$ 700,00. Fica vedada a compensação das verbas de honorários advocatícios. Exegese do artigo 86 do CPC.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.

(...)".

Em suas razões (evento nº 78) a recorrente alega que merece reforma a sentença de primeiro grau para o fim de que seja o demandado/apelado, condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 10 salários mínimos. Assevera que o veículo objeto da ação possui IPVA não pago dos anos de 2016 à 2019, débitos que, inclusive já foram inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública. Aponta a existência de restrição no CPF da apelante, decorrente de tais débito. Discorre acerca dos danos morais e do dever de indenizar, invocando o disposto no artigo 186 do Código Civil. Cita precedentes. Nestes termos, pede provimento ao recurso.

Dispensada do preparo, porquanto a recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Trata-se de ação de fazer - transferência de veículo junto ao DETRAN - cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela apelante em face do recorrido. A irresignação recursal cinge-se à indenização por danos morais.

No presente caso, é incontroverso que houve a transferência da posse e da propriedade do veículo em questão, bem como restou provado que a autora outorgou procuração ao réu para realizar a referida transferência do automóvel junto aos órgãos competentes, consoante procuração trazida ao anexo 5 do Evento 1 os autos de origem, o que não foi efetivado pelo demandado.

Ainda, pelos documentos acostados ao evento nº 1, doc1, pág. 4, 5 e 12, ficou evidenciado a existência de débitos referente ao IPVA vencidos após a compra e venda do veículo, inclusive restando inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública.

No caso em tela, demonstra-se viável o pleito indenizatório formulado pela parte autora, pois o abalo experimentado pela demandante ultrapassa o mero dissabor. Os fatos trazidos aos autos demonstram que não se caracteriza simples descumprimento contratual, pois atingidos os direitos de personalidade da parte autora, quando da inscrição em dívida ativa.

Nesse sentido, sãos os seguintes precedentes:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO DADO COMO PAGAMENTO. DUT E PROCURAÇÃO ENTREGUES AO REVENDEDOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017688220198215001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 10-03-2021).

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCURAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VENDA A TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL MANTIDO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AOS DANOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70077694065, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 13-03-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. OMISSÃO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. - A parte ré, seguradora, recebeu autorização de transferência do veículo em razão de sinistro sofrido pela parte autora. Entretanto, se omitiu, o que ocasionou a inscrição da parte autora em certidão de dívida ativa, bem como negativação. Assim, diante da demonstração do dano, do nexo causal entre a omissão da parte ré e o alegado dano, a teor do art. 14 do CDC, há dever de indenizar. - O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). No caso em tela, como os danos morais são in re ipsa,...

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