Acórdão nº 50096227720208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50096227720208210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001478397
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009622-77.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença que, nos autos da ação de Internação Compulsória promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de E. P. G., do ente estatal e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, julgou procedente o pleito, aos efeitos de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e aplicar a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso V, do ECA, a fim de condenar os entes demandados a procederem à avaliação e, se necessária, à internação compulsória do favorecido em estabelecimento adequado para o seu tratamento.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que restou proferida sentença condicional, já que determinou a internação compulsória “se necessário”, o que afeta a segurança jurídica.

Pugna pelo o provimento do recurso, para afastar a condição estabelecida, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pretensão recursal não merece guarida, devendo ser mantida hígida a sentença em análise.  

Com efeito, analisando a pretensão formula da na petição inicial é possível verificar que o Ministério Público requereu, em sede de Medida de Proteção, a avaliação e internação psiquiátrica compulsória de Eduardo, que estava em surto e ameaçando a vida dos familiares.

Nos casos que envolvem pedido de internação compulsória, não há como prever, de antemão, todos os procedimentos necessários até a recuperação do paciente. Nessa lógica, a decisão prolatada em demanda de saúde mostra-se flexível apenas para acompanhar a evolução da patologia que acomete o paciente, sem que a condenação ultrapasse o pedido inicial, contudo.

Dessa forma, o fato de a condenação ter determinado a internação do favorecido, acaso necessária, não pode ser considerada como genérica e atentatória à segurança jurídica, porquanto dentro dos limites do que fora postulado na inicial e em estrita observância ao princípio da congruência.

Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:

DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESPESAS JUDICIÁIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TAIS ENCARGOS. SENTENÇA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. 1. NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REEXAME NECESSÁRIO AS CAUSAS EM QUE A CONDENAÇÃO POSTA NA SENTENÇA SE ENCONTREM EM CONSONÂNCIA COM A MATÉRIA JÁ PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §4º, DO CPC. 2. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE SER CONHECIDA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE TAIS ENCARGOS. 3. TEM INTERESSE DE AGIR A PARTE QUE RECORRE À VIA JUDICIAL PARA ALCANÇAR A TUTELA PRETENDIDA. 4. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO GENÉRICA, QUANDO O PEDIDO DEDUZIDO É CLARO E A SENTENÇA NÃO DESBORDA DO PLEITO DEDUZIDO NA PEÇA EXORDIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO E RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50039164420198210029, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 29-09-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA/ CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. Não se mostra sentença/condenação genérica, que condena os requeridos a prestar o tratamento clínico de que o favorecido que necessita, em consonância ao pedido inicial, em que pleiteada a internação compulsória do esposo da autora, devido a alcoolismo severo. Precedentes do TJRS. ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. Vencido o Estado na demanda, não tem a Defensoria Pública direito à verba honorária sucumbencial, uma vez que é órgão do próprio Estado, desprovida de personalidade jurídica própria, que presta função jurisdicional essencial ao Estado, conforme preceitua a Lei Complementar federal nº 80/94 e Leis Estaduais 9.230/91 e 10.194/94. Confusão entre credor e devedor. Inteligência do art. 138 do Código Civil. Súmula 421 do STJ. Precedentes do TJRGS e STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. Em relação ao...

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