Acórdão nº 50097496720198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50097496720198210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003026998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009749-67.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: ABELARDO VIEIRA (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 29, SENT1):

ABELARDO VIEIRA ajuizou ação de cobrança indevida e indenização por danos morais em face de OI S.A., ambos qualificados na inicial, relatando ser usuário do serviço de telefonia da ré, com o número (54) 3314-2139, por não necessitar dos serviços "14 SOB MEDIDA DDD 30MIN PA - 099", "OI FIXO FRANQUIA ILIMITADA", "OI FIXO FRANQUIA SEM LIMTES", "ASS FIXO COM FRANQ ILIM PA 14" e "PA 154 ASS. S/FRANQUIA”, disse que solicitou o cancelamento diversas vezes, sem obter êxito. Alegou abalo moral em razão da conduta da demandada, invocando o CDC, buscando, ainda, a restituição em dobro do indébito. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação preferencial do feito. Juntou procuração e documentos (evento 4, PROCJUDIC2).

Deferida a gratuidade da justiça, bem como, a tramitação prioritária do feito (fl. 28 do PDF do evento 4, PROCJUDIC2).

A ré contestou a ação. Em preliminar, alegou a ausência de interesse processual quanto à exibição das faturas, a inexistência de pedido administrativo e alegou em prejudicial de mérito a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Defendeu a inocorrência de dano moral, pois ausente comprovação em tal sentido. Juntou procuração e documentos (evento 4, PROCJUDIC3).

Houve réplica (fls. 96/98v do PDF do evento 4, PROCJUDIC5).

À fl. 99 do evento 4, PROCJUDIC5 foi determinada a ssuspensão do feito.

Opostos embargos de declaração às fls. 102/104 do evento 4, PROCJUDIC5, os quais restaram acolhidos nas fls. 105/106 do referido evento. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas para produção probatória.

As partes pugnaram pelo julgamento da lide nos evento 11, PET1, evento 13, PET1, evento 19, PET1 e evento 20, PET1. A parte autora reforçou o pedido de inversão do ônus da prova.

No evento 22, DESPADEC1 a instrução foi encerrada.

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por ABELARDO VIEIRA, em face de OI S.A., resolvendo o mérito do presente processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Caberá ao demandante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em R$ 800,00, tendo em vista a natureza da lide, a ausência de produção probatória e o trabalho desempenhado pelos causídicos (art. 85, §8º, do CPC).

Resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, pois litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 33, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, alega a impossibilidade de fazer prova dos pedidos de cancelamento de serviços, ressalvada a informação acerca dos protocolos de atendimento. Aponta para a inversão do ônus da prova. Sustenta que a parte ré não comprovou o valor do plano contratado, ressaltando que o consumidor pode cancelar serviços de forma individual. Requer a repetição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de repetição em dobro de valores e indenização por danos morais.

Na petição inicial, a parte autora narra ter solicitado o cancelamento de serviços objeto da contratação mantida com a ré ("14 SOB MEDIDA DDD 30MIN PA - 099", "OI FIXO FRANQUIA ILIMITADA", "OI FIXO FRANQUIA SEM LIMTES", "ASS FIXO COM FRANQ ILIM PA 14" e "PA 154 ASS. S/FRANQUIA”), sem , todavia, obter êxito. Postula, assim, o cancelamento de tal serviço, com a devolução em dobro dos valores pagos desde o pedido de cancelamento, com indenização por danos morais.

É caso de manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais.

Os serviços que a parte autora pretende ver cancelados, como se tratasse de serviços avulsos na contratação, nada mais são do que partes integrantes do plano de telefonia.

A propósito, em contestação, a ré refere que o plano contratado pela autora, em 2017, "Oi fixo - fale assinatura sem franquia"

Em réplica, veja-se que a parte autora não rebateu as assertivas da contestação. Limitou-se a apontar para pedido de cancelamento que não teria sido atendido em sede administrativa.

A esse respeito, cumpre salientar que a parte autora em momento algum questionou a própria contratação do plano de telefonia mantido junto à ré. Tanto que não afirma ter sido cobrada por serviço não contratada, aduzindo que a cobrança seria indevida a partir do pedido administrativo de cancelamento.

Nesse contexto, não se mostra possível o cancelamento individual das rubricas componentes do plano, como pretendido, cabendo à parte autora, se assim desejar, cancelar seu plano como um todo ou, então, alterá-lo para outro que melhor lhe atenda.

Em demanda semelhante, já decidiu esta Corte julgadora:

APELAÇÃO. DIREITO...

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