Acórdão nº 50097585620208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50097585620208210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003186266
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5009758-56.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A DEFENSORIA PÚBLICA e o MINISTÉRIO PÚBLICO interpuseram recurso de apelação em relação a VILMAR NASCIMENTO DA SILVA, no qual se insurgiram da condenação pela prática de crimes de roubo simples às penas de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 200 (duzentos) dias-multa à razão unitária mínima.

A defesa postulou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e genérica, o redimensionamento da basilar e a redução da pena de multa para o mínimo legal (97.1).

O Órgão Ministerial, por sua vez, requereu o recrudescimento da fração de aumento pela agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, para 1/3, considerando ser o acusado reincidente específico (95.1).

Recebidas (91.1) e contrariadas as inconformidades (112.1 e 118.1), vieram os autos a esta Corte. Com a manifestação da Procuradoria de Justiça (7.1), esta 8ª Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, negar provimento à apelação ministerial e conhecer do apelo defensivo em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para redimensionar as penas para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e 100 (cem) dias-multa à razão mínima unitária, determinada a retificação do PEC provisório, bem como para suspender a exigibilidade das custas processuais, mantidas as demais cominações sentenciais (12.1 e 12.2).

O recorrente interpôs recurso especial (19.1), sustentando violação ao art. 59, caput, do Código Penal, uma vez que o Colegiado manteve o aponte negativo conferido à vetorial “personalidade”, requerendo ao final o afastamento da negativação do vetor e o redimensionamento da básica.

O Ministério Público contra-arrazoou o recurso (23.1).

Em exame de admissibilidade recursal, a Segunda Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para exame da possibilidade de retratação quanto à matéria, visto que o acórdão recorrido destoa do posicionamento adotado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.794.854/DF (Tema 1077/STJ), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (25.1).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

Conclusos para julgamento.

Breve relatório.

VOTO

Trata-se de recurso apelação que retornou a este Colegiado, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.256/2016), para exame quanto à possibilidade de juízo de retratação, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.794.854/DF (TEMA 1.077–STJ) de que "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente."

Cinge-se a questão à possibilidade de consideração, quando da cominação da pena-base, de registros havidos em certidão cartorária como identificadores de personalidade desregrada, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

De plano destaco que, até outubro do corrente ano, vinha compreendendo pela possibilidade de utilização de expedientes administrativos e ações penais em andamento para o aponte desfavorável das vetoriais relativas à personalidade e, em determinados casos, como a condenação provisória por fato diverso anterior, aos antecedentes.

Reputava que, exatamente para conferir máxima expressão aos postulados da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena, possível seria a valoração de registros ainda não definitivos da certidão cartorária, sendo que, tocante ao Enunciado nº 444 das Súmulas do STJ1 e à Tese firmada pela mencionada Corte quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.794.854/DF, Relatora a Ministra Laurita Vaz, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1.077/STJ2, embora refletissem o rumo tomado pela iterativa jurisprudência do Órgão ad quem, não possuíam força vinculante e efeito proibitivo de que se prolatasse decisões em sentido contrário.

Todavia, referido posicionamento vinha sofrendo constantes reformas perante o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento, dentre tantos outros, dos Recursos Especiais nº 1.963.496/RS, 1.809.244/RS, 2.008.107/RS e 1.995.778/RS, de modo que, visando a observar a efetividade do processo e em atenção à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, curvo-me àquela a fim de não mais sopesar ações penais em curso para a consideração dos antecedentes ou da personalidade do denunciado.

Mantenho, no entanto, específico no que tange ao Tema Repetitivo nº 1.077/STJ, minha posição quanto à viabilidade do uso de condenações transitadas em julgado por fatos posteriores3 ao então analisado a fim de avaliar personalidade voltada à prática delitiva, sobretudo considerando que a mencionada Corte Superior registra recentes precedentes manifestando entendimento contrário à Súmula e ao Tema Repetitivo supracitados, refletindo a possibilidade de relativização da matéria, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o
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