Acórdão nº 50098241320178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50098241320178210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001919685
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5009824-13.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

O Ministério Público denunciou JÉFERSON DUARTE DA SILVA LEITE, brasileiro, solteiro, nascido em 04 de julho de 1992, filho de Claudir Roberto de Sene Leite e Rovena Duarte da Silva, natural de Caxias do Sul – RS; CLAUDIR ROBERTO DE SENE LEITE, brasileiro, em união estável, nascido em 27 de fevereiro de 1974, filho de Pedro Mercedes Leite e Carmelina Gomes de Sene, natural de Caxias do Sul – RS; e ALEXANDRE TOTH, brasileiro, solteiro, nascido em 22 de maio de 1989, filho de Dirceu Toth e Maria Malvina da Rosa Toth, natural de Guaíra – PR, como incursos: Jéferson Duarte da Silva Leite, nas sanções do art. 157, § 2°, incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal; art. 16 da Lei n.° 10.826/2003; e art. 33 da Lei n.° 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e art. 69, com a incidência das agravantes previstas no art. 61, incisos I (reincidência) e II, letra “c” (dissimulação), todos do Código Penal; Claudir Roberto de Sene Leite, nas sanções do art. 180 do Código Penal; art. 16 da Lei n.° 10.826/2003; e art. 33 da Lei n.° 11.343/2006, na forma dos arts. 29 e 69, com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I (reincidência), todos do Código Penal; Alexandre Toth, nas sanções do art. 157, § 2°, incisos I (emprego de arma de fogo) e II, (concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, na forma do art. 29 e com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “c” (dissimulação), ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:

FATOS DELITUOSOS:

1º FATO:

No dia 29 de agosto de 2016, por volta das 11h03min, na Avenida Rossetti, 490, no Bairro Santa Catarina, Pio X, nesta Cidade, na frente da empresa Hidrover, em via pública, os denunciados, JÉFERSON DUARTE DA SILVA LEITE e ALEXANDRE TOTH, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, o automóvel Fiat Fiorino, placas ILT3549, contendo uma carga de oito volumes de mangueira hidráulica montada, da empresa PrimaSerra, bens avaliados em um total de R$ 16.122,80 (dezesseis mil, cento e vinte e dois reais e oitenta centavos, conforme auto da fl. 81), bens pertencentes à vítima Alexandre Mossmann de Araújo Júnior.

Na ocasião, os denunciados tripulavam o veículo Volkswagen Gol, de cor branca, placas IEF1499, e se aproximaram do veículo Fiat Fiorino, conduzido pela vítima, momento em que o denunciado ALEXANDRE TOTH desembarcou do veículo Gol e, dissimulando a intenção criminosa, perguntou à vítima a localização de uma rua. Ato contínuo, ALEXANDRE TOTH abriu a porta do veículo da vítima e levantou a camisa e exibindo à vítima a pistola que trazia em sua cintura, anunciando o assalto e ordenando que a vítima descesse do carro.

No transcorrer da ação delituosa, o denunciado JÉFERSON DUARTE DA SILVA LEITE permaneceu na condução do veículo Volkswagen Gol, dando guarida à ação de ALEXANDRE e garantindo sua fuga, apoiando material e moralmente a conduta delituosa e intimidando a vítima com sua presença.

Após a vítima descer do carro, ALEXANDRE assumiu a direção do veículo Fiat Fiorino e os denunciados evadiram-se do palco dos acontecimentos, na posse das “res furtivae”.

2º FATO:

No dia 29 de agosto de 2016, entre 11h03min (subtração) e 18h (apreensão), na Rua Antônio Zanini, 151, no Bairro São José, nesta Cidade, no interior de residência, o denunciado, CLAUDIR ROBERTO DE SENE LEITE, pai do denunciado JÉFERSON, um dos autores do roubo do 1º FATO, adquiriu, recebeu, transportou, conduziu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, o veículo Fiat Fiorino, placas ILT3549, RENAVAM 825126266, modelo 2004, fabricação 2004, e uma carga de oito volumes de mangueira hidráulica montada, da empresa PrimaSerra, coisas que sabia serem produtos de crime, porquanto roubadas naquele mesmo dia da vítima Alexandre Mossmann de Araújo Júnior, na Avenida Rossetti, 490, no Bairro Santa Catarina, Pio X, nesta Cidade, na frente da empresa Hidrover, conforme registro de ocorrência 30410/2016/151008 (fl. 13 do IP), e adquirida pelo acusado em dissonância com os ditames legais, sem exigir qualquer documentação, bens avaliados em um total de R$ 16.122,80 (dezesseis mil, cento e vinte e dois reais e oitenta centavos, conforme auto da fl. 81).

Na oportunidade, logo após o primeiro fato delituoso, a vítima acionou a Brigada Militar e iniciaram a perseguição aos denunciados, utilizando as coordenadas do rastreador GPS no interior do veículo Fiat Fiorino subtraído, as quais levaram os Policiais até a residência do denunciado CLAUDIR ROBERTO DE SENE LEITE, onde o automóvel subtraído foi localizado, dentro da garagem da residência, juntamente com o denunciado JÉFERSON (filho de CLAUDIR), o qual foi reconhecido pela vítima como os autores do primeiro fato delituoso.

Na residência do denunciado CLAUDIR também foi localizado o veículo Volkswagen Gol, de cor branca, placas IEF1499, utilizado pelos denunciados ALEXANDRE e JÉFERSON na prática do primeiro fato delituoso. No interior do automóvel Gol foram encontradas: sete munições intactas de pistola, calibre 9mm, embalagens contendo cocaína e uma ficha de condições da prisão domiciliar aguardando tornozeleira de ALEXANDRE TOTH.

Em delegacia de Polícia, a vítima reconheceu por fotografia o acusado ALEXANDRE TOTH como sendo o indivíduo que desembarcou do veículo Gol e anunciou o assalto, mostrando a pistola que trazia em sua cintura.

Os bens foram restituídos à vítima (fls. 10 e 98 do IP).

3º FATO:

No dia 29 de agosto de 2016, por volta das 18h, na Rua Antônio Zanini, 151, no Bairro São José, nesta Cidade, no interior de residência, os denunciados, CLAUDIR ROBERTO DE SENE LEITE e JÉFERSON DUARTE DA SILVA LEITE, pai e filho, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, possuíam sete cartuchos, de calibre 9mm, de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No interior do automóvel Gol, de cor branca, placas IEF1499, estacionado na residência dos denunciados, foram encontradas as munições relacionadas.

4º FATO:

No dia 29 de agosto de 2016, por volta das 18h, na Rua Antônio Zanini, 151, no Bairro São José, nesta Cidade, no interior de residência, os denunciados, CLAUDIR ROBERTO DE SENE LEITE e JÉFERSON DUARTE DA SILVA LEITE, em acordo de vontades e comunhão de esforços, adquiriram, guardaram, transportaram, traziam consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de traficância, as seguintes drogas, que causam dependência física e psíquica (auto de apreensão da fl. 08 do IP):

Uma trouxinha de cocaína, pesando aproximadamente 0,12 gramas; uma trouxinha de cocaína, pesando aproximadamente 1,18 gramas; e uma trouxinha de cocaína, pesando aproximadamente 7,47 gramas, que causam dependência física e psíquica, totalizando 8,77 gramas, os quais foram localizados no interior do automóvel Gol, de cor branca, placas IEF1499, estacionado na residência dos denunciados, indicando o tráfico de drogas.

O denunciado JÉFERSON DUARTE DA SILVA LEITE é reincidente em crime, porquanto foi condenado nos autos do processo-crime nº 010/2.15.0000800-9, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 04/07/2016.

O denunciado CLAUDIR ROBERTO DE SENE LEITE é birreincidente em crime, porquanto foi condenado nos autos do processo-crime nº 010/2.05.0034513-9, pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, com extinção ou cumprimento da pena em 11/03/2014; processo-crime nº010/2.05.0022911-2, pela prática do crime previsto nos art.s 69, 157 e 213 do Código Penal, à pena de 15 anos e 8 meses de reclusão, com extinção ou cumprimento da pena em 11/03/2014.”

O auto de prisão em flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em relação ao réu Jéferson Duarte da Silva Leite e concedida liberdade provisória ao réu Claudir Roberto de Sene Leite, mediante o pagamento de fiança (fls. 87/90).

Anexou-se ao feito o inquérito policial (fls. 100/222).

Notificados, os réus Jéferson e Claudir (fls. 254/255 e 272/273), apresentaram defesa preliminar (fls. 259/260 e 300/302).

Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2017 em relação aos réus Jéferson e Claudir. Na ocasião, decretada a prisão preventiva do réu Alexandre Toth para a aplicação da lei penal com fundamento no art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e determinada a cissão do feito em relação a ele (fls. 303/304).

A denúncia em relação ao réu Alexandre Toth foi recebida em 30 de maio de 2017 (fl. 312).

O réu Alexandre Toth foi citado (fls. 316 e verso) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 318/320).

Concedida liberdade provisória ao réu (fl. 335).

Não sendo o caso de absolvição sumária, deu-se regular prosseguimento ao feito com a oitiva da vítima e de testemunhas arroladas no feito. Ao final, o acusado foi interrogado.

Estando encerrada a fase probatória, atualizaram-se os antecedentes criminais, abrindo-se o prazo para oferecimento de memoriais em substituição ao debate oral.

O Ministério Público requereu a condenação do réu Alexandre Toth nos do art. 157, parágrafo 2°, inciso II, 2° - A, inciso I, na forma do art. 29, combinado como...

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