Acórdão nº 50098398520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50098398520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002174067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5009839-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA

AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

RELATÓRIO

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTANA DO LIVRAMENTO interpõe agravo de instrumento contra decisão (evento 8, autos de origem) que deferiu pedido liminar formulado nos autos do mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO contra ato do Presidente da Câmara Municipal, nos termos que seguem:

ISSO POSTO, devidamente demonstrados os requisitos dos arts. e 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência deduzida na inicial para determinar à Autoridade Impetrada que receba o Veto n.º 004/2021 – referente à emenda n.º 61 e subemenda n.º 01, ambas impostas ao Projeto de Lei 146/21 que deu origem à Lei Orçamentária para o exercício de 2022, apresentado pela Chefe do Poder Executivo, para que tenha seu regular trâmite até final votação pelos membros da Casa Legislativa, nos termos de seu Regimento Interno.

Expeça-se, com URGÊNCIA, mandado de intimação de notificação da Autoridade Coatora para cumprimento da presente decisão nos devidos prazos regimentais da referida Casa Parlamentar e para que preste as informações que entender necessárias e cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.

Dê-se ciência do mandado de segurança em tramitação ao representante judicial do Poder Legislativo local para que, querendo, ingresse no feito.

Após, vencido o prazo de informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e voltem conclusos.

Intime-se.

Demais diligências legais.

Alega ter sido impetrado mandado de segurança para que fosse apreciado o veto recebido em face da Emenda nº 61 e Subemenda nº 01 do Projeto de Lei nº 146/21, que não foi recebido ao argumento de ausência dos requisitos legais. Transcreve o texto "Entenda a tramitação do veto" disponível no site do Congresso Nacional.

Diz que para que surta efeitos jurídicos e legais, necessária a prévia publicação do veto, o que não ocorreu corretamente, na medida em que o Poder Executivo Municipal não publicou o artigo 3º com a expressão veto. Nega tenha sido observada a ordem procedimental, na medida em que a lei foi publicada erroneamente (sem a expressão veto) e porque no prazo de 48 horas subsequentes o veto não foi encaminhado com as respectivas razões.

Aduz não bastar apenas vetar, sendo necessária a observância do rito procedimental. Informa que o veto alcança todo o orçamento municipal, já que o orçamento do Executivo e do Legislativo constam num único artigo.

Afirma haver descumprimento do disposto no § 1º do art. 66 da Constituição Estadual que, por força do seu artigo 8º, é aplicado aos Municípios. Discorre sobre o rito a ser observado: o Chefe do Poder Executivo ao receber o instrumento normativo tem 15 dias para publicar a lei com o veto e suas razões e, nas 48 horas subsequentes, enviar mensagem ao Poder Legislativo, o que não ocorreu.

Informa que o cumprimento da liminar deferida no mandado de segurança se dará somente após o recesso da Câmara Municipal, tendo em vista que o processo de veto não tramita durante o período diferenciado, face à vedação legal. Sustenta que com o deferimento da liminar o veto será analisado, havendo o esgotamento do objeto da demanda.

Requer seja agregado efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

O agravo de instrumento foi recebido no efeito devolutivo (evento 5).

Opostos embargos de declaração (evento 10), foram rejeitados (evento 12).

Não foram apresentadas contrarrazões recursais.

Em parecer (evento 24), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A questão vertida nos autos foi devidamente analisada quando do recebimento do recurso, motivo pelo qual transcrevo os fundamentos expostos no evento 5:

2. Da análise da documentação existente nos autos de origem, verifica-se que ao Projeto de Lei nº 146/2021, que deu origem à Lei Orçamentária do Município de Santana do Livramento para o exercício de 2022, foi apresentada a emenda 61 e subemenda 01, importando no aumento de repasse do duodécimo de R$ 10.352.964,00 para R$ 12.822.964,00 em favor da Câmara Municipal do referido Município.

O Projeto de Lei nº 146/2021 aprovado foi remetido ao Município na data de 15-12-2021 (evento 1, foto 6, autos de origem), sendo encaminhado, em 28-12-2021, à Câmara de Vereadores, o Veto nº 04/2021 à Emenda Modificativa nº 61/2021, pela Prefeita Municipal (evento 1, anexo 3, autos de origem).

E juntamente com o Veto foram remetidas as razões adotadas pelo Poder Executivo Municipal, referindo a inobservância dos "critérios adotados para a elaboração do orçamento municipal, sendo proposta sem um estudo que apresente o impacto que estas mudanças podem acarretar na prestação de serviços prestados pelo Poder Executivo, inclusive os de cunho essenciais".

Em 4-1-2022, o Presidente da Câmara de Vereadores, Vereador Aquiles Rodrigues Pires, remeteu à Prefeita Municipal de Santana do Livramento o Ofício nº 001/2022/CM-FC, com o seguinte conteúdo (evento 1, anexo 3, autos de origem):

(...)

Senhora Prefeita MunicipaL:

Apraz-me cumprimentá-la, vimos por meio deste, informar que o Veto recebido em face da Emenda nº 61 e Subemenda nº 01 do Projeto de Lei nº 146/2021 será arquivado, sem apreciação, pois foi apresentado antes da publicação da Lei (com o Veto), todavia, por disposição legal, o veto é apresentado nas 48 horas subsequentes à publicação da Lei, portanto, há uma questão impeditiva legal de sua tramitação (em anexo cópia do processo).

Por oportuno, solicitamos que seja tornada sem efeito a publicação da Lei nº 7.803/2021 ocorrida em 31 de dezembro de 2021, já que não houve alteração de texto em relação ao objeto da publicação anterior.

Salientamos, ainda, que em publicações futuras seja observada a redação efetivamente aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores.

Certos de sua atenção ao assunto encaminhado, manifestamos nossos votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

(...)

Diante de tal fato, foi impetrado mandado de segurança para que seja determinado o recebimento do Veto e de suas razões, com regular prosseguimento do trâmite até votação pelo Plenário do Parlamento.

O pedido liminar foi deferido, dando ensejo à interposição deste agravo de instrumento.

Destaco que a concessão da liminar no mandado de segurança tem cabimento, segundo dispõe o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Assim, dois pressupostos devem concorrer para a concessão da medida liminar, quais sejam, que os motivos que embasam o pedido sejam relevantes e que haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido apenas ao final – trata-se, pois, do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.

Preleciona o ilustre Hely Lopes Meirelles que

“a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.”

No caso vertente, de ser mantida a liminar deferida na origem, pois presentes integralmente os pressupostos autorizadores.

Conforme anteriormente referido, o Veto nº 04/2021, com suas razões, bem como a sua comunicação à Câmara de Vereadores, ocorreu no 13º dia após o Poder Executivo Municipal tomar conhecimento da aprovação da Lei nº...

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