Acórdão nº 50098762320198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50098762320198210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002000468
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009876-23.2019.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ENIO JOSE DA SILVA (EMBARGANTE)

APELADO: DUTRA E MELO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SERENI MARIA SILVEIRA PACHECO em face de decisão que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por MASSA FALIDA DE DUTRA E MELO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra ÊNIO JOSÉ DA SILVA, rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pela apelante, conforme a seguinte fundamentação (fl. 151):

Vistos.

Extingo liminarmente o incidente, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, porquanto não é a via adequada para questionamento em sede de cumprimento de sentença. Ademais, não há sequer como determinar emenda, primeiramente, em razão da instalação do sistema eproc, além de que, como dito, trata-se de manifestação totalmente desarrazoada para impugnar o incidente do processo apenso.

Registro, outrossim, que a embargante sequer figura como parte na ação n° 015/107.0013421-7, com o que não ostenta legitimidade para, em nome próprio, insurgir-se contra cobrança levada a efeito.

Custas com exigibilidade suspensa que ora defiro à parte.

Intime-se.

Diligências legais.

Em seu arrazoado recursal, aduz a apelante que não houve sucessão, pois esta não foi iniciada até o momento. Além disso, não possuía conhecimento da dívida ou da existência da cártula, tendo iniciado a conviver com o de cujus em 2010. Aliás, no atestado de óbito consta que o devedor possui uma filha, que deveria igualmente ter sido intimada para pagar o débito. Invoca a prescrição do direito da autora de cobrar o valor exequendo, pois o título teve sua apresentação negativa em 03/09/2001, ou seja, mais de seis anos antes da propositura da ação monitória, depois de esgotado o prazo previsto no art. 206, § 5°, inc. I, do CC. Pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito) proposta por MASSA FALIDA DE DUTRA E MELO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra ÊNIO JOSÉ DA SILVA, tendo ocorrido o falecimento do devedor em 15/04/2015, conforme atestado de óbito juntado à fl. 128.

A Magistrada, à vista da notícia da morte do réu, determinou que a execução prossiga contra o seu espólio, ordenando a intimação da sucessão para regularizar o polo passivo da lide (fl. 129).

Sobreveio petição de embargos apresentada pela viúva do demandado – SERENI MARIA SILVEIRA PACHECO (fls. 140/144) - , na qual requereu a declaração de nulidade do título e sua inexigibilidade, alegando que a dívida foi contraída quando o falecido não possuía relacionamento com a empresa autora.

Foi determinada a autuação da petição como “embargos à execução” (fl. 137).

A seguir, o juízo a quo proferiu a decisão ora apelada, com força de terminativa, para extinguir liminarmente o incidente (fl. 151).

Observa-se que a decisão que constituiu de pleno direito os documentos juntados pela autora como título executivo judicial, determinando o prosseguimento como cumprimento de sentença (fl. 46), transitou em julgado.

Intimado por carta “AR” em 28/04/2014 (fls. 69/70) para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973, o réu não se manifestou (fl. 71).

O procedimento, in casu, é regido pelos arts. 523 e ss. do CPC/2015, disposto no Título II (“Do Cumprimento de Sentença”), Capítulo III daquele diploma (“Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”).

Nessa compreensão, o meio de defesa a ser oposto pelo réu – que, friso, não se manifestou no prazo legal – seria a impugnação, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 525, § 1°, do CPC/2015, in verbis:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado...

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