Acórdão nº 50099817820228210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50099817820228210052
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003589280
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009981-78.2022.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: HECTOR DUTRA BARCELOS (AUTOR)

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HECTOR DUTRA BARCELOS contra a sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., condenando-o ao pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência.

O autor ajuizou a presente demanda, pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário nº 467090610, firmada pelas partes litigantes em 09.09.2020 (evento 14, ANEXO2), sustentando restar caracterizada a abusividade nos encargos praticados pela instituição financeira demandada.

Concedida a gratuidade judiciária ao autor e indeferidos os pedidos de tutela antecipada (evento 5).

Tendo sido contestada a ação e apresentada cópia do contrato (eventos 14 e 17), seguida de réplica (evento 19), sobreveio sentença julgando improcedente a demanda e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (evento 21).

Inconformado, o autor recorreu (evento 27).

Nas razões de apelação, o recorrente sustenta a existência de abusividade nas cláusulas incidentes no contrato firmado entre as partes, argumentando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso e a possibilidade de revisão da avença. Defende a limitação dos juros remuneratórios em observância à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização dos juros. Em virtude da revisão pretendida, busca a descaracterização da mora e o deferimento dos pedidos deduzidos em sede de tutela antecipada. Ao final, pugna pela possibilidade de compensação de valores e repetição do indébito das quantias pagas a maior. Nesses termos, requer o provimento da apelação a fim de ver julgada procedente a demanda revisional, com a condenação da financeira ré ao pagamento integral dos consectários decorrentes da sucumbência.

Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões pela revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor e pelo desprovimento do recurso (evento 30), vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por HECTOR DUTRA BARCELOS contra a sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., condenando-ao ao pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência.

O autor ajuizou a presente demanda, pretendendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da cédula de crédito bancário nº 467090610, firmada pelas partes litigantes em 09.09.2020 (evento 14, ANEXO2), sustentando restar caracterizada a abusividade nos encargos praticados pela instituição financeira demandada, especialmente no que concerne aos juros remuneratórios pactuados - os quais pleiteou fossem limitados à média de mercado apurada pelo BACEN no período da contratação -, ao afastamento da capitalização e à invalidade da contratação de seguro. Defendeu a descaracterização da mora e a possibilidade de deferimento das tutelas antecipadas de manutenção da posse do veículo entregue em garantia contratual e de vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou, ao final, a compensação de valores e/ou repetição do indébito.

Julgada improcedente a demanda, contra esta decisão a parte autora recorre, reiterando os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de possibilidade de revisão contratual, de limitação dos juros remuneratórios, de afastamento da capitalização, assim como postula a descaracterização da mora e o deferimento dos pedidos deduzidos em sede de tutela antecipada. Ao final, alega a possibilidade de compensação de valores e repetição do indébito das quantias pagas a maior.

Da impugnação à gratuidade judiciária.

Em suas contrarrazões, a instituição financeira impugna a gratuidade judiciária concedida ao demandante. Para tanto, argumenta que uma pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, merecedora dos benefícios da justiça gratuita, não pode se valer dos serviços prestados por patrono particular, eis que tal situação não condiz com a aventada incapacidade financeira.

O pagamento das custas processuais e dos encargos afins se submete aos mesmos princípios aplicáveis a outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos. Esta é a regra. A exceção, possibilitada pela Lei 1.060/50 (dispositivos que permanecem em vigência) e artigos 98 a 102, todos do Código de Processo Civil, visa a garantir aos efetivamente necessitados, ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.

No entanto, como previsto em lei, dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, o que permite ao juiz a verificação da situação econômica do requerente, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência.

No caso dos autos, o demandante, ao ajuizar a ação, formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária, afirmando fazer jus à benesse. Para tanto, acostou documentos que denotam ser isento de declarar imposto de renda à Receita Federal, estando com o CPF em situação regular (evento 1, DECL6, DECL7, DECL8, CITCADCPF9). As parcelas do financiamento em questão, perfazem a quantia de R$ 487,93, estando, portanto, de acordo com a alegada hipossuficiência.

Por outro lado, não há nos autos informações acerta de outra fonte de renda ou indicativos, ainda que mínimos, no sentido de que as referidas informações não espelham a realidade econômico-financeira do autor, cujo ônus da demonstração incumbia à instituição financeira impugnante.

Diante disso, mantenho a gratuidade judiciária concedida.

Da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de revisão do contrato.

A parte recorrente argumenta ser possível, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a intervenção judicial nos contratos para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis.

No ponto, contudo, inexiste interesse em recorrer, na medida em que a sentença apelada reconheceu a possibilidade de revisão da avença, assim como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em que pese tenha concluído pela improcedência da demanda, diante da inexistência de cláusulas abusivas a serem revisadas.

E o fez de forma expressa.

Assim, não há interesse em recorrer, razão pela qual não conheço da apelação nos pontos.

Dos juros remuneratórios.

A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no qual restou estabelecido que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.

Neste sentido, o precedente da Corte Superior:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o...

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