Acórdão nº 50100095720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50100095720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001725779
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5010009-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

WELLINTON OLIVEIRA DALMACIO ingressou com AGRAVO EM EXECUÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública (Evento 3, AGRAVO1, fls. 37/43), em face da decisão proferida no âmbito da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Maria, que indeferiu o pedido de concessão do benefício do livramento condicional (Evento 3, AGRAVO1, fls. 22/23).

Em suma, alegou que: (a) não possuía PAD em andamento; (b) preenchia os requisitos para a concessão do livramento condicional (artigo 83 do Código Penal - CP); (c) "não cometeu falta grave nos últimos 12 meses, mas há mais de 2 anos" (fl. 41); (d) "o requisito subjetivo fora satisfatoriamente atestado em sede de ACC, que reconheceu o comportamento plenamente adequado" (fl. 41). Pediu, então, a reforma da decisão recorrida, com a concessão do livramento condicional.

Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o desprovimento do recurso (Evento 3, AGRAVO1, fls. 45/53).

Mantida a decisão agravada (Evento 3, AGRAVO1, fl. 64) e encaminhados os autos, foi emitido parecer pela Procuradoria de Justiça (Evento 8, PARECER1), que opinou pelo desprovimento do agravo defensivo.

É o relatório.

VOTO

O apenado/agravante foi condenado à pena de 12 anos, 03 meses e 25 dias de prisão, encontrando-se, atualmente, no regime semiaberto, ao teor das informações obtidas em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), processo n. 0002239-41.2017.8.21.0027.

Em decisão datada de 04/11/2021 (Evento 3, AGRAVO1, fls. 22/23), foi indeferida, nos seguintes termos, a concessão do benefício do livramento condicional ao apenado/agravante:

"Vistos.

Trata-se de pedido do apenado de concessão do livramento condicional, sobre o que opinou desfavoravelmente o Ministério Público.

A defesa, por sua vez, pugnou pelo acolhimento do pleito ou, subsidiariamente, pela concessão da progressão de regime e das saídas temporárias.

Decido.

Do livramento condicional:

Wellingon cumpre pena total de 12 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão, somatório de 02 condenações pela prática de delitos de roubos simples e majorado, atualmente no regime fechado. A pena remanescente importa em 07 anos, 01 mês e 27 dias de reclusão.

Alcançou o requisito objetivo para a concessão do benefício em 17/09/2021 e a consuta carcerária está classificada como plenamente satisfatória, conforme ACC da seq. 150.2.

Com efeito, em que pese a conduta carcerária não apresentar elementos a contraindicar o deferimento do benefício, tenho que não resta preenchido o requisito subjetivo.

Isso, porque o livramento condicional é o benefício de maior grau de liberdade enquanto cumprimento de pena privativa de liberdade, devendo, assim, observar-se com maior critério o implemento do requisito subjetivo para seu deferimento.

No caso presente, o apenado encontra-se atualmente em regime fechado, após regressão decorrente de falta grave (novo delito de roubo em 19/09/2019) perpetrada enquanto estava no gozo das saídas temporárias.

Agora, tendo implementado o requisito objetivo e ostentando boa carcerária, pretende obter o benefício de maior liberdade do sistema.

Primeiramente, sinalo que o juízo não está adstrito ao atestado de conduta carcerária, representando indicador da conduta do apenado durante o cumprimento da pena, que apesar de relevante, não é o único elemento a formar a convicção.

É cediço que há dissidência jurisprudencial acerca do tema. Pois, se por um lado, tem-se o suposto preenchimento dos requisitos previstos da letra fria da Lei, por outro, não pode o magistrado olvidar que o deferimento do pedido, passando o apenado diretamente do regime fechado para o livramento condicional é um grande salto na forma de cumprimento da pena.

No entendimento deste juízo singular, a mudança brusca na forma de cumprimento da pena , caso deferido o livramento condicional a apenados em regime fechado, não é recomendada, no mais das vezes. Nossa Carta Magna prevê em seu âmago que a pena é individualizada e será cumprida de forma progressiva, e o deferimento de benefício de maior grau de liberdade, a apenados em regime fechado vai de encontro a essa paradigma. Somente em casos excepcionais e plenamente justificado o implemento do requisito subjetivo, sob a ótica da individualização, da análise do bom comportamento de cada reeducando durante o cumprimento da pena, é que vislumbro a possibilidade de haver tal deferimento. Não é o caso dos autos.

Como salientei acima, o reeducando apresentou intercorrências no cumprimento da pena, e a mais recente, ainda que transcorridos mais de 2 anos, remete ao novo envolvimento em tentativa de roubo (já cumpria pena por delito desta mesma espécie). Conduta que contraindica a obtenção do benefício de muito mais liberdade que simples progressão ao semiaberto, que é o livramento condicional.

Está cristalino, portanto, que o reeducando necessita observação constante e gradual, primeiramente em regime de maior semiliberdade, para após aferir se está apto, se preenche integralmente o requisito subjetivo para obtenção do livramento condicional, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido de livramento condicional".

Na mesma decisão foram deferidas, ainda, a progressão ao regime semiaberto e saídas temporárias, estando a irresignação do apenado/agravante restrita ao livramento condicional.

Com efeito, para a concessão do livramento condicional, deve o apenado, durante todo o período de execução da pena, preencher, cumulativamente, não alternativamente, os requisitos de natureza objetiva e subjetiva previstos em lei (artigo 83, CP), de modo que a ausência de quaisquer deles importa no indeferimento do benefício.

No caso, o apenado/agravante cumpriu o lapso temporal necessário para o livramento condicional, não havendo insurgência quanto ao ponto.

Por outro lado, no que diz respeito ao requisito subjetivo, ao teor da redação dada ao artigo 83 do CP, foi apresentado atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória (sequencial 150.2 do SEEU).

Todavia, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (STJ - AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe10/6/2020).

Logo, além do atestado de boa conduta carcerária, a análise do histórico carcerário do preso para a concessão do benefício do livramento condicional deverá ser realizada em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, pilares não só de uma condenação como também da execução criminal.

Nesta linha, destaco que, embora infrações disciplinares não devam constituir, por tempo indefinido, empecilho à concessão de novos benefícios, visto que já foram objeto de apuração e punição com a regressão do regime prisional e aplicação dos demais consectários legais, tem-se que, na hipótese em tela, o apenado cometeu duas faltas graves consistentes em fuga e cometimento de novo delito com emprego de violência e grave ameaça à pessoa no curso da execução da pena.

De fato, compulsando os autos e analisando o histórico de cumprimento da pena, verifica-se que o apenado/agravante, quando no regime aberto, não retornou para pernoite na casa prisional, ficando na condição de foragido no período de 07/11/2017 a 12/11/2017, razão pela qual foi instaurado e homologado em seu desfavor o PAD n. 324/2017, com regressão de regime ao semiaberto (Evento 3, AGRAVO1, fls. 56/58).

Além disso, quando estava no gozo de saídas temporárias, supostamente cometeu, em 19/09/2019, o delito de roubo majorado, com a homologação de falta grave em seu desfavor (PAD n. 35/2019), o que ensejou a regressão ao regime fechado (Evento 3, AGRAVO1, fls. 54/55 e 59/63).

Outrossim, destaca-se, conforme referido alhures, que o Juiz da origem, na mesma decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional, concedeu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto e saídas temporárias.

Logo, o apenado irá usufruir dos benefícios do regime intermediário, o que viabilizará a sua reinserção...

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