Acórdão nº 50100168220198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50100168220198210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001653286
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010016-82.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: JOAO BATISTA MORAES (AUTOR)

APELADO: JUAREZ CARDOSO (RÉU)

APELADO: ROSÂNGELA SIQUEIRA CARDOSO (RÉU)

RELATÓRIO

JOÃO BATISTA MORAES, como demandante, interpõe apelação à sentença (Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 45-50, e PROCJUDIC3, Páginas 1-2, do 1º Grau) que julgou improcedente a ação de manutenção de posse promovida a JUAREZ CARDOSO e ROSÂNGELA SIQUEIRA CARDOSO. Alega-se que é fato incontroverso e corroborado pela prova documental e testemunhal que o demandante adquirira uma área de 30m² do terceiro Dione Moraes Siqueira, irmão e cunhado dos demandados, assim como que, após o acordo de partilha do imóvel no qual a gleba estava inserida, pertencente ao falecido genitor de Dione e ROSÂNGELA, Djalma, o negócio jurídico celebrado com Dione passou a ser completamente ignorado, a partir de quando os herdeiros em questão começaram a negar a posse sobre a parcela adquirida do terreno e da servidão de passagem preexistente; a residência do apelante, situada aos fundos do terreno de propriedade de Dione e dos demandados, é encravada, sem acesso à via pública, de modo que, pelas circunstâncias, passou a necessitar, provisoriamente, da cessão de uso da passagem pela proprietária vizinha, até que o litígio fosse judicialmente solucionado. Postula-se, assim, o provimento do recurso e a procedência da ação judicial (Evento 3, PROCJUDIC3, Páginas 3-6).

O apelo foi contrarrazoado (Evento 3, PROCJUDIC3, Páginas 11-15).

É o relatório.

VOTO

Afasta-se a questão preliminar de intempestividade recursal suscitada nas contrarrazões, visto que, entre a intimação da Defensora Pública, em 14-2-2020, e a interposição da apelação, em 4-9-2020, os prazos processuais dos processos físicos em geral estiveram suspensos por determinações da Presidência do TJRS, em decorrência da pandemia de Coronavírus, desde 19-3-2020, condição que assim permaneceu na Comarca de Viamão até o dia 4-9-2020, quando da interposição.

No mérito, a apelação deve ser improvida.

Trata-se de ação de manutenção de posse promovida por JOÃO BATISTA MORAES a JUAREZ CARDOSO e ROSÂNGELA SIQUEIRA CARDOSO, alegando-se servidão de trânsito em relação à qual o demandante, ora apelante, seria titular do prédio dominante e os demandados, do prédio serviente.

Diversamente do afirmado em recurso, a alegação relativa à aquisição de uma área de 30m² do terceiro Dione Moraes Siqueira, irmão e cunhado dos demandados, não estava contemplada na petição inicial, o que justifica a sentença tal como proferida, dado que, consoante previsão do art. 329 do CPC, não é possível pretender alterar o pedido ou a causa de pedir após o saneamento do processo.

Assim, a análise judicial deve se ater ao contido na petição inicial.

A proteção possessória da servidão de trânsito sujeita-se à demonstração da caracterização da situação jurídica como tal e do preenchimento dos requisitos próprios do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo demandado, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Há quatro situações jurídicas possíveis: a) a passagem forçada, regulada em lei, em proteção do imóvel encravado sem acesso à via pública; b) a denominada servidão de trânsito, suscetível de proteção possessória nos termos da Súmula n.º 415 do Supremo Tribunal Federal, devido à utilização prolongada e obras verificadas que a demonstram aparente; c) a servidão predial de trânsito, como direito real, regularmente constituído e registrado; d) ato de mera permissão ou tolerância, inoponível ao titular do prédio dito serviente.

Nas circunstâncias do caso, em que se alega servidão de trânsito sem se demonstrar sua caracterização e tampouco os requisitos legais à tutela possessória, justifica-se a...

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