Acórdão nº 50100179420138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50100179420138210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003169802
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010017-94.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)

APELANTE: JOAO BATISTA BERTAGNOLLI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e JOAO BATISTA BERTAGNOLLI face à sentença proferida nos autos.

O dispositivo da decisão atacada restou assim redigido:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de JOÃO BATISTA BERTAGNOLLI, forte o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de CONDENAR o réu ao pagamento dos valores utilizados no âmbito do Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física - Banrisul, firmado em 26.01.2010, notadamente o crédito de cheque especial e crédito pessoal, corrigidos nos termos do contrato até a liquidação, e após pelo índice IGP-M e juros de mora 12% ao ano, afastada a capitalização dos juros remuneratórios.

Condeno o réu ao pagamento de 70% das custas, cabendo os 30% restantes ao autor, e as partes ao pagamento de honorários de advogado ao representante da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação devidos ao advogado do autor e 5% sobre a mesma base de cálculo, devidos ao procurador do demandado, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, verificada a inexistência de recurso adesivo, remetam-se ao TJRS.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:

Vistos. Recebo ambos os embargos de declaração opostos pelas partes (eventos 46 e 48), pois tempestivos. Decido.

Com relação aos embargos do BANRISUL (ev. 46), de antemão vão desacolhidos, pois evidente que as insurgências ali deduzidas dizem com o entendimento de mérito do juízo, devendo, pois, serem veiculadas pela via adequada.

No que toca ao recurso do réu (ev. 48), do mesmo modo vai rejeitado. Na decisão do evento 34, já havia sido consignado que as minutas dos contratos objetos da ação, bem como seus respectivos extratos, já foram incluídos com a inicial ("Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física"), e assim foi analisado em sentença. Nada indica a existência de créditos anteriores refinanciados por tal documentação, a qual, por sua vez, demonstra apenas contratação originária da relação obrigacional.

Saliento, por fim, que o pedido de revisão abrangia unicamente o contrato objeto da inicial, aplicando-se, ao caso, o art. 141/CPC, e nenhuma reconvenção fora apresentada na ocasião oportuna.

Assim sendo, não estando configurada qualquer das hipóteses arroladas no artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Intimem-se. Diligências.

O banco demandado interpôs recurso de apelação, asseverando que os honorários da ação principal devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte, considerando o teor do § 2º do artigo 85 do CPC. Salientou que não há que se falar em honorários sobre o valor da condenação, devendo ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso (evento 56).

A parte autora, em sede de apelação, asseverou ter contestado a dívida global, razão pela qual se afigura imperativa a apresentação dos extratos de conta desde a origem da dívida para análise dos encargos, juros e demais acréscimos de mora que compunham o suposto crédito. Salientou ter expressamente sustentado em sua contestação que, para assegurar o direito à ampla produção da prova de verdade dos fatos articulados nos autos, imperativa se tornava a dilação probatória com a determinação de exibição dos extratos de conta (pelo banco apelado), desde a sua abertura/origem, mês a mês, documentos comuns às partes e que deveriam ser objeto de posterior perícia contábil. Disse que o contrato celebrado foi levado a crédito em conta corrente nº 35.058363.0-4, Agência 0047 (Glória), conta essa de renovação automática e limite de cheque especial de R$ 20.000,00, ou seja, para fins de constante liquidação e amortização sucessiva. Invocou o disposto na Súmula 286 do STJ. Defendeu ser cabível a revisão judicial de toda a contratualidade desde a celebração do contrato e da concessão do limite de crédito de cheque especial para afastar as ilegalidades, especialmente porque durante toda a contratualidade eram depositados valores mês a mês para abatimento apenas de parte das dívidas, já que o réu apelante não conseguia saldar o principal, apenas juros e encargos, dado o volume e a abusiva cobrança. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios. Alegou que deve ser afastada a comissão de permanência de toda a relação. Mencionou que a multa deve permanecer limitada ao permissivo legal de 2%. Referiu que forçoso que se fixe a TR como índice de atualização, afastando-se o IGP-M. Defendeu ser cabível a compensação e repetição do indébito. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com inversão e fixação de honorários em 20% sobre o valor indevidamente cobrado pelo banco (evento 57).

Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (evento 68 e evento 70).

É o relatório.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Trata-se de ação de cobrança, no valor total de R$ 51.465,78, instrumentalizada por Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física - Banrisul, firmado em 26.01.2010 e que teve por objeto a aquisição de diversos produtos bancários, notadamente crédito mediante cheque especial e crédito pessoal. A tese defensiva, de outra banda, restou pautada em pedido revisional.

APELO DA PARTE DEMANDADA

Preliminar cerceamento de defesa

A parte recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, salientando ter expressamente sustentado em sua contestação ser imperativa a dilação probatória com a determinação de exibição dos extratos de conta (pelo banco apelado), desde a sua abertura/origem, mês a mês, documentos comuns às partes e que deveriam ser objeto de posterior perícia contábil. Tais pleitos foram expressamente enfrentados e indeferidos na origem (evento 34).

Com efeito, conforme bem consignado pelo juízo, os extratos e demonstrativos já instruíram a inicial (Evento 2, INIC E DOCS2 e INIC E DOCS3), razão pela qual a documentação carreada é suficiente à análise do pedido revisional formulado em sede de contestação pela parte requerida. Não denoto nulidade no ponto, ressalvando que o destinatário da prova é o juízo da origem, sendo sua faculdade avaliar a necessidade de demais provas, além das constantes dos autos.

Outrossim, não se pode olvidar que a matéria em debate é exclusivamente de direito, não ocorrendo, pois, no caso concreto, qualquer necessidade de produção de prova pericial. No tocante à produção de prova pericial para provar abusividade em encargos da contratação, o entendimento da maciça jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é no sentido de que os dados do contratos são suficientes para fazer análise.

Pela pertinência:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. O magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar a realização, mesmo de ofício, de prova pericial. Desse modo, o julgador possui autonomia para decidir pela necessidade da realização de perícia de acordo com o seu livre convencimento. Inteligência art. 370, parágrafo único CPC. Na pretensão revisional, a prova pericial é desnecessária quando o que se discute são alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais firmadas pelas partes, tratando-se, comumente de matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de perícia judicial. [...]. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50029591520208210027, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 30-08-2022)

APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE DEMANDA QUE POSSUI NATUREZA REVISIONAL DE CONTRATO, DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS PODEM SER AVERIGUADAS DE PRONTO, POR MEIO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURÍDICO QUE DELIMITA ESTE TIPO DE AÇÃO. [...] APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50313333220148210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 24-05-2022)

Destarte, não há o que se cogitar em cerceamento de defesa na espécie.

Pleito de revisão judicial de toda a contratualidade

O contrato objeto de cobrança e de revisão, notadamente, é aquele relativo ao cheque especial, com limite de R$ 23.000,00, firmado em 26/01/2010. A ação de cobrança restou ajuizada em 24/06/2013 (evento 2, CAPA1). Houve demora na perfectibilização da citação e a contestação restou apresentada, com o pedido revisional, em 10/12/2021.

Por conseguinte, tendo em vista que incide, na espécie, a prescrição decenal e que estamos diante de contrato com cláusula de renovação automática e...

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