Acórdão nº 50100291620108210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Classe processualApelação
Número do processo50100291620108210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001486841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010029-16.2010.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: ROBERTO ASSUMPCAO GAFFREE (RÉU)

APELADO: LUCAS QUINTANA DOMINGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Lucas Quintana Domingues, Unimed Porto Alegre/RS - Cooperativa Médica Ltda. e Roberto Assumpção Gafrée contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pelo primeiro apelante contra os demais, julgou a demanda nos seguintes termos:

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para ratificar a medida antecipatória concedida, em relação à ré Unimed, e, a título de danos morais, para condenar a parte-ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00, à parte-autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Outrossim, CONDENO a parte-autora a arcar com 50% das custas processuais e honorários periciais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono das partes-rés, que vão fixados em R$ 4.500,00, para cada, atualizados, pelo IGP-M, desde o arbitramento, com juros legais, a partir do trânsito em julgado, forte no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o grau de complexidade da causa, bem como a longa duração da lide em primeiro grau (mais de nove anos), com a necessidade de dilação probatória, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Ainda, CONDENO as partes-rés ao pagamento do restante das custas processuais e honorários periciais, mais honorários advocatícios ao procurador da parte-autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, com idênticos parâmetros.

A apelação do autor sustenta que houve demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor e a conduta do médico demandado que não realizou o procedimento cirúrgico de significativa complexidade de acordo com as orientações da literatura da área. Assevera que o autor deve ser ressarcido pelos danos materiais consistentes em diárias de hotel referentes às vezes que teve que se hospedar em Porto Alegre para realizar tratamento no braço, bem como no valor equivalente ao ganho mensal de um médico no período em que o autor e seus pais ficaram a disposição dos médicos negligentes. Postula a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o montante equivalente ao valor dos equipamentos que serão adquiridos para colocação no braço e cotovelo do autor. Defende a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Requer o provimento do apelo (Evento 2, PET27, fls. 01/10 dos autos originários).

A apelação da ré Unimed Porto Alegre/RS - Cooperativa Médica Ltda. sustenta, preliminarmente, que a operadora é parte ilegítima para responder pelo erro médico, uma vez que não houve qualquer ingerência ou participação por sua parte na atuação do médico que teria cometido o equívoco.

No mérito, assevera inexistir ato ilícito praticado pela recorrente, não havendo, por consequência, nexo de causalidade entre a conduta praticada e o alegado dano causado na parte apelada. Refere que a prova nos casos de alegação de dano moral se justifica com a possibilidade real de se deferirem indenizações e quantificar financeiramente acontecimentos que jamais teriam o condão de macular a dignidade daquele que o alega. Postula, alternativamente, a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Requer o provimento do apelo (Evento 2, PET27, fls. 12/21 dos autos originários).

A apelação do réu Roberto Assumpção Gafrée sustenta, preliminarmente, a nulidade da perícia, pois o médico que a realizou não comprovou que possui especialidade em ortopedia e traumatologia, necessária ao esclarecimento da matéria técnica em apreço.

No mérito, alega que a cirurgia feita se adequava às recomendações médicas para o caso do paciente, que apresentava más condições físicas à época do ocorrido. Aduz que as sequelas demonstradas pelo autor na data da perícia não possuem nexo causal com as ações do réu e frisa que, após a consulta, não teve mais contato com a criança. Argumenta que a redução da fratura e da luxação da cabeça do rádio decorrentes da cirurgia podem ser confirmadas por outro médico e por radiologista, presentes no momento da operação. Atesta que foram retirados os fios metálicos em dezembro de 2009, e não em 2010, e que o laudo radiológico não faz menção à luxação do cotovelo porque não havia mais luxação aparente. Argui que as sequelas referidas podem ter sido provocadas por outros procedimentos ou pelo tempo transcorrido sem intervenção médica após o requerente ter abandonado o tratamento em Bagé e ressalta que, mesmo com redução apropriada, a cirurgia possui uma taxa de 15 a 35% de resultado regular a ruim. Solicita que seja julgada totalmente improcedente a ação, ou, caso seja mantida a condenação, que seja reduzido o seu valor.

Requer o provimento do apelo (Evento 2 - APELAÇÃO28 dos autos originários).

Intimadas as partes, o autor e a Unimed apresentaram as contrarrazões (Evento 2, TRASLADO29, Evento 2, PET31 dos autos originários), enquanto que o réu Roberto deixou transcorrer in albis o prazo, nos termos da certidão do Evento 2, PET31.

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os apelos são tempestivos. O autor está dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. O preparo dos apelos dos réus foi comprovado no Evento 2, PET27, fl. 23 e Evento 2, TRASLADO29 dos autos originários.

As insurgências serão analisadas conjuntamente.

Preliminar. Nulidade da perícia. Inicialmente, tenho que não merece guarida a alegação de nulidade da perícia por não ser o profissional especialista em ortopedia.

Acontece que a suspeição do perito deveria ser arguida pela parte na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, na forma do art. 148, § 1°, do CPC. No caso concreto, o demandado somente requereu a destituição do perito após o laudo pericial ter sido juntado aos autos (Evento 2, PET19, fl. 38 dos autos originários), e não após a nomeação do expert, estando a questão atingida pela preclusão temporal.

Outrossim, embora o perito não esteja inscrito no CREMERS como especialista em traumatologia e ortopedia, os certificados e documentos juntados no Evento 2, PET19, fls. 92/140 dos autos originários demonstram a sua ampla experiência e expertise na área, tendo inclusive realizado residência médica no Serviço de Ortopedia e Traumatologia do Hospital Independência, nesta Capital.

Ademais, não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realizada a perícia médica, conforme se depreende dos seguintes julgados deste Tribunal:

Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. DPVAT. Prefacial de invalidade da perícia judicial. Ausência de vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa da traumatologia ou da ortopedia como perito. Prefacial rejeitada. Mérito. Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT. O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve, em caso de invalidez parcial e permanente, ser paga em proporção à lesão. Inteligência da Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70074697921, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 26/10/2017);

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA. POSSIBILIDADE. Na hipótese, em que pese o perito designado não possua especialização em ortopedia, tal circunstância em nada maculou o laudo do profissional, que foi claro e taxativo. O benefício de auxílio-acidente deve observar a regra prevista no artigo 86 da Lei 8.213/91. Na hipótese, o autor sofreu acidente no trabalho e restou com limitação parcial e definitiva na capacidade laborativa. Necessária a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do último auxílio-doença antes concedido. O termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do último benefício de auxílio-doença acidentário recebido. Com a decisão do acórdão na ADIN 4.357, pelo colendo STF, declarando a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" inserta no § 12º do art. 100 da CF/88, fica restabelecido o antigo texto do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Juros moratórios no percentual de 6% ao ano. Correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E, na forma da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425. O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Custas pelo INSS por metade. Honorários fixados em liquidação. Agravo retido não provido. Apelo provido em parte. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário. (Apelação Cível Nº 70076487057, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 22/03/2018).

Da mesma forma, o fato de o laudo pericial ser desfavorável as pretensões da parte, não implica na sua nulidade ou na realização de uma nova perícia, como pretendido pelo demandado.

Além do mais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao deslinde do...

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