Acórdão nº 50100338020218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50100338020218210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002966782
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5010033-80.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença recorrida, proferida nos seguintes termos (evento 90, SENT1):

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por agente, fulcro no incluso Inquérito Policial nº 197/2021/151508/A, oriundo da Delegacia de Polícia de Santo Ângelo/RS, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de PATRICK CAMEF MILLANI, CPF 05007767093, RG 1131552836, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, com 23 anos de idade na época dos fatos, nascido em 18/11/1997, natural de Rosário do Sul/RS, filho de Moacir Millani e de Tatiana Lunges Camef, residente na Avenida Brasil, nº 825, Bairro Boa Esperança, em Santo Ângelo/RS, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.

Narra a peça incoativa, verbis:

"1 - No dia 03 de julho de 2021, por volta das 16 horas, na Avenida Brasil, nº 825, Bairro Boa Esperança, em Santo Ângelo/RS, o denunciado PATRICK CAMEF MILLANI, em comunhão de esforços e acordo de vontades com VINICIUS DA SILVA MOURA, adolescente, tinha em depósito e guardava drogas, para mercancia, fornecimento e entrega a consumo a terceiros, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

"2 – Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado PATRICK CAMEF MILLANI, em comunhão de esforços e acordo de vontades com VINICIUS DA SILVA MOURA, adolescente, possuíam, no interior da residência, arma e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

"3 – Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado PATRICK CAMEF MILLANI corrompeu e/ou facilitou a corrupção de VINICIUS DA SILVA MOURA, adolescente, menor de 18 anos de idade na época do fato, com ele praticando a infração penal descrita no 2º fato.

"Na oportunidade, Policiais Militares, após ouvirem disparo de arma de fogo, ao averiguarem o fato, avistaram o adolescente VINICIUS DA SILVA MOURA portando uma arma e correndo em direção à residência de PATRICK CAMEF MILLANI. Os agentes, então, dirigiram-se ao local e apreenderam na sala, sob um colchão, 01 (um) revolver, calibre 38, marca Defensor, numeração parcialmente raspada, e no porão da residência, 01 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 0,76 gramas, 01 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 114,00 gramas, com invólucro, 35 (trinta e cinco) porções de crack, pesando aproximadamente 3,00, embaladas com papel alumínio, 04 (quatro) cartuchos de arma de fogo, calibre 28, 02 (dois) cartuchos de arma de fogo, calibre 32, 02 (cartuchos) de arma de fogo, calibre 12, além de 32 (trinta e dois) estojos (cápsulas) de arma de fogo, calibre 38, 03 (três) estojos (cápsulas) de arma de fogo, calibre 32, 02 (dois) recipientes contendo espoleta e pólvora, comprovante de depósito bancário, 01 (uma) balança de digital, cor predominante cinza, 03 (três) rolos de papel alumínio, parcialmente utilizados, 01 (um) rolo de plástico-filme, parcialmente utilizado, 01 (uma) balança digital, modelo pequena e a quantia de R$ 296,50 (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Páginas 12/14).

"A droga apreendida foi submetida a laudo pericial, verificando tratar-se de maconha (Evento 35, LAUDO1 e LAUDO2) e crack (Evento 36, LAUDO1), substâncias que causam dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n.º 344/1998, da SVS/MS.

"Submetidos à perícia, o revólver e as munições apresentaram condições de uso e funcionamento, conforme laudos do Evento 34 e Evento 38."

Notificado de conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei de Drogas, ofertou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (eventos 12 e 15).

Recebida a denúncia em 29/11/2021 (evento 17), o réu foi citado (evento 30).

Durante a instrução processual foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação. Houve a desistência da oitiva da testemunha Lucas Lombarde Borchartt, devidamente homologada. Ao final, o réu foi interrogado (evento 72).

Ultimada a instrução, sobreveio parecer Ministerial postulando a procedência integral da ação penal (evento 84).

A defesa técnica, ao seu turno, requereu preliminarmente o reconhecimento e declaração da ilicitude das provas produzidas por meio da violação de domicílio e das derivadas, absolvendo-se o acusado por não comprovação da materialidade. No mérito, requereu a absolvição do réu em relação a todos os crimes a ele imputados, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita, com a isenção do pagamento da pena de multa, bem como das custas processuais em caso de condenação (evento 87).

Na sequencia vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação penal, com incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, fixando a pena definitiva com a aplicação do concurso material em 08 anos e 11 meses, a ser cumprida em regime fechado , e multa de 620 dias-multa.

A defesa apresentou recurso de apelação (evento 114, RAZAPELA1). Em suas razões recursais, suscitou preliminar de inconstitucionalidade da abordagem policial, em razão do ingresso na residência sem autorização. No mérito, defendeu que a condenação foi baseada apenas no relatos dos policiais, o que é defeso, pois ausente outra provas que comprovem a autoria do crime, em especial quanto ao 1º e 2º fatos. Discorreu sobre a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas. Além disso, mencionou ser o acusado primário, merecendo a aplicação do disposto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Defendeu a falta de potencialidade da conduta do acusado com relação ao 2º fato. Como teses complementares, argumentou sobre o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante prevista no art. 40 da Lei de Drogas e a aplicação do concurso formal. Requereu o provimento da apelação para o efeito de ser absolvida da condenação, assim como, seja afastada a condenação ao pagamento da pena pecuniária.

Contrarrazões (evento 100, CONTRAZAP1).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Pretende a defesa, em síntese, em sede de preliminar a declaração da inconstitucionalidade da abordagem policial, em razão do ingresso na residência sem autorização. No mérito, a absolvição do acusado, argumentando insuficiência probatória quanto à configuração dos delitos, visto que a condenação não pode ser baseada exclusivamente no relato dos policiais. Defendeu, ainda, a possibilidade da desclassificação para o delito de tráfico para uso, assim como a falta de potencialidade da conduta do acusado quanto ao 2º fato. Por fim, como teses complementares, argumentou sobre o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante prevista no art. 40 da Lei de Drogas e a aplicação do concurso formal.

Preliminarmente, desacolho o pedido de nulidade da prova obtida mediante o ingresso na residência, porquanto se trata de tese isolada no contexto probatório.

No caso dos autos, não se verifica a alegada situação de nulidade da abordagem policial, isto é, não restou configurada a invasão de domicílio alegada pela defesa.

Conforme o relato dos policiais, estavam em patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas quando ouviram um estampido de arma de fogo. Deixaram a viatura e foram fazer a averiguação, momento em que avistaram Vinícius adentrando na residência portando arma de fogo, esta posteriormente apreendida. Mencionaram, ainda, que foi encontrado na residência, além da arma embaixo do colchão na sala - conforme descrito da ocorrência policial (evento 1, P_FLAGRANTE1 - fl. 6 e evento 34, LAUDO1) - o cartucho recém deflagrado, além das drogas descritas na denúncia, bem como valores em dinheiro e outros objetos relacionados ao tráfico.

No caso, verifico que ingresso na residência não ostenta qualquer irregularidade, porquanto baseada em fundada suspeita (estampido de arma de fogo), havendo justa causa para a abordagem policial.

Nesse sentido, é o entendimento da Câmara:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS CORRETAMENTE APLICADAS. Relato de que, após receberem denúncias de disparo de arma de fogo no local indicado, para onde se dirigiram os policiais. Após campana, visualizaram um dos réus entregando uma arma de fogo ao outro. Em razão disso, ingressaram na residência. Existência de justa causa apta a autorizar o ingresso da polícia no domicílio. Nulidade afastada. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de apreensão, laudos de constatação da natureza das substâncias, certidão de consulta do veículo roubado, laudo pericial da arma de fogo e munições e prova oral produzida no feito. Depoimentos dos policiais coerentes e uníssonos apontando para a traficância. Apreendidos uma pistola calibre.380; uma pistola calibre 9mm, marca Glock, com numeração suprimida; munições de calibres...

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