Acórdão nº 50100453720208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50100453720208210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001773574
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010045-37.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

JOZEANA DO AMARAL LANGE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS interpõem recurso de apelação em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela primeira em face da autarquia, cujo dispositivo restou assim lançado (evento 41, sent1):

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados JOZEANA DO AMARAL LANGE, representada pela curadora SÔNIA BEATRIS LORENSI DE FAVERZANI, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV E IPÊ-SAÚDE) para os fins de:

a) Confirmar a medida liminar deferida em sede recursal (agravo de instrumento n° 5069766-50.2020.8.21.7000/TJRS) (evento 25 destes autos e evento 20 dos autos eletrônicos recursais) para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora, bem como a sua reinserção no plano de saúde oferecido pela parte ré;

b) Condenar a parte ré ao restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora com pagamento retroativo dos valores a contar da data do requerimento administrativo em 04/07/2019 (arquivo “PROCADM14” no evento 01). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados. Os juros de mora incidentes de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação (Súmula 204, do STJ).

c) Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, desde a data do evento danoso [data da suspensão administrativa pela alegada ausência de prova de vida em 01/04/2018], nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais (artigo 3°, II e artigo 5°, parágrafo único da Lei n° 14.634/2014) e honorários advocatícios ao causídico da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o princípio da dignidade do exercício profissional da advocacia.

Dos encaminhamentos:

Interposta apelação, dê-se vista ao apelado para contra-arrazoar (Art. 1010, §1°, CPC). Após, remeta-se à superior instância.

A sentença não está sujeita a reexame necessário.

Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, baixe-se.

Publicada, registrada e intimadas as partes, automaticamente, via sistema.

Diligências legais.

Em razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), a demandante JOZEANA DO AMARAL LANGE alegou que o pagamento dos valores retroativos deve ser desde 01/04/2018, e não desde 04/07/2019, como definido em sentença. Isto porque, o benefício foi suspenso ainda em 2018, a despeito de o requerimento administrativo ter ocorrido somente em 2019. Discorreu sobre os danos causados à autora pela suspensão do benefício, tanto porque a pensão possui caráter alimentar. Também defendeu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final pugnou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões do IPERGS no evento 57 (PET1).

Já o IPERGS, em razões de recorrer (evento 51, APELAÇÃO1), explicou que ocorreu a suspensão do benefício em razão de não ter a autora apresentado toda a documentação exigida para fazer a prova de vida, não havendo ilegalidade no agir da administração pública. Postulou o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. E ainda, pleiteou que a verba honorária seja reduzida e arbitrada por equidade, de acordo com a regra prevista no §8º, do art. 85, do CPC. Nestes termos pugnou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões da parte autora no evento 58 (CONTRAZ1).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento do recurso do IPERGS e pelo parcial provimento do recurso da autora (evento 12, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Contextualizando a demanda, verifico que JOZEANA DO AMARAL LANGE, através de sua curadora Sônia Beatris Lorensi de Faverzani, ajuizou ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, buscando o restabelecimento da pensão por morte (ex-segurado Edimir Lange, pai da autora), bem como indenização por danos morais.

A pensão foi suspensa em 01/04/2018, sendo que o pedido de restabelecimento se deu em 07/06/2019. Já a ação foi ajuizada em 03/10/2020.

O pedido liminar de restabelecimento da pensão foi indeferido pelo juízo a quo (evento 3), cuja decisão foi reformada por ocasião do agravo de instrumento nº 5069766-50.2020.8.21.7000/RS, de minha Relatoria.

Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedente a ação, e desta decisão se insurgem as partes.

DO APELO DO IPERGS

Fins de evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos utilizados no julgamento do agravo de instrumento nº 5069766-50.2020.8.21.7000/RS para conceder a antecipação da tutela recursal e que ora utilizo como razões de decidir, porquanto entendo que a situação fática restou inalterada no caso:

"(...)

Compulsando os autos, verifico que o documento PROCADM2 acostado ao evento 9 dos autos de origem indica a relação de documentos obrigatórios para o restabelecimento da pensão e dispõe que se o pedido for realizado por representante legal (como é o caso dos autos, tendo em vista a invalidez da pensionista) deve haver a apresentação de "Prova de vida do requerente", que pode ser comprovada através de: "1) Atestado de vida original do requerente com firma reconhecida do médico em tabelionato; 2) Declaração de vida realizada em tabelionato pelo requerente; 3) Documento de identidade oficial expedido há menos de 30 dias do requerimento do benefício; 4) A captura da impressão digital do requerente com a indicação do atendente do IPE Prev dispensa apresentação do atestado de vida; 5) Outro documento comprobatório que configure prova de vida". - fl. 45 (grifo)

Tal exigência feita pela autarquia encontra respaldo legal na lei nº 15.142/2018 (que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – PS/RS – e dá outras providências), especificamente no art. 36, que preconiza:

Art. 36. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos beneficiários, ressalvados os casos de ausência, na forma do Código Civil.

§ 1º Nos casos de alienação mental, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, os beneficiários serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário.

§ 2º A pessoa designada para o encargo de que trata o § 1º deste artigo é obrigada a dar prova de vida, anualmente, do segurado ou beneficiário, sob pena da suspensão do pagamento do benefício.

[grifei]

Em sede de contrarrazões, o IPERGS alegou, ipsto facto, que "a pensão por morte foi suspensa em razão da não realização da prova de vida pela agravante no ano de 2018, e porque no ano de 2019 não apresentou a totalidade da documentação exigida" (fl. 6, evento 12).

O documento PROCADM9 (evento 9 dos autos de origem) indica que parte autora e ora agravante requereu o restabelecimento da sua pensão por morte, no ano de 2019, e encaminhou alguns documentos necessários para tanto, porém a autarquia apontou, em 30/07/2019, que a documentação não estava completa, devendo ser encaminhado o "atestado médico original com firma reconhecida do médico, em tabelionato, declarando que a pensionista está viva", já que o documento enviado apenas atestava que a mesma era portadora de esquizofrenia (fl. 8).

Neste passo, observo que a requerente apresentou atestados médicos, os quais declaram que é portadora de esquizofrenia e que reside no Centro Geriátrico Inova, datados de 17/04/2019 e 03/06/2020, sendo que ambos os documentos contém o reconhecimento de firma da assinatura do médico Adolfo Vasserstein (evento 1, LAUDO7 e LAUDO8), autenticado pelo 2º Tabelionato de Notas de Santa Maria.

Como se vê, ainda que não expressamente, tais atestados comprovam que a paciente está viva, pois está residindo no centro geriátrico.

De se ressaltar que na relação de documentos obrigatórios para o restabelecimento da pensão, a própria autarquia indica que a prova de vida do requerente pode ser comprovada através de "outro documento comprobatório que configure prova de vida" (evento 9, PROCADM2, fl. 45), e não necessariamente através de atestado que declare expressamente que a pensionista está viva. E desta forma procedeu a autora.

Deste modo, entendo que a documentação acostada se mostra suficiente para comprovar que a requerente está viva - e é incapaz -, de modo que faz jus ao benefício, nos termos dos artigos 9º e 14, d, da lei nº 7.716/82, que dispõem:

Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

I - a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino;

[...]

§ 1º - Não será considerado dependente o cônjuge...

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