Acórdão nº 50100523920228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50100523920228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002304804
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010052-39.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (REQUERIDO)

APELADO: ALVACI SANTOS DOS SANTOS (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA contra a sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por ALVACI SANTOS DOS SANTOS, julgou-a procedente, ao efeito de determinar que a parte ré exiba a documentação pretendida, no prazo de vinte dias. As custas foram atribuídas à demandada, sendo os honorários fixados em R$ 500,00.

Em suas razões, a requerida sustenta a sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mera intermediadora, assim como refere que a autora carece de interesse, visto que sequer efetuou o achado pedido idôneo. Declara, também, o implemento da prescrição. Por fim, pugna pelo modificação do decaimento sucumbencial.

Apresentadas contrarrazões, por redistribuição, vieram os autos conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De pronto, com a devida vênia, entendo que prospera a irresignação, devendo ser extinta a ação.

Isso porque, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a produção antecipada de provas era admitida apenas para a antecipação de interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial (arts. 846 a 851 do CPC/73).

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a produção antecipada de provas passou a ser admitida para qualquer meio de prova, nos casos previstos nos incisos I a III do artigo 381, in verbis:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

Tal procedimento possui natureza satisfativa e objetiva a parte, com a demanda, o prévio conhecimento dos termos da contratação, sob a alegação de ser necessário para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação.

A questão da possibilidade de aplicação da produção antecipada de provas para fins de exibição de documento ainda foi examinada, com propriedade, pelo Desembargador Martin Schulze, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 70071770325, em 13/12/2016, merecendo destaque a seguinte passagem do acórdão, que incorporo ao voto ora proferido:

(....) No que tange à possibilidade de aplicação da produção antecipada de provas para fins de exibição de documento, não obstante o pedido exibitório possa ser formulado no curso do processo, se a hipótese for de urgência, o autor Cassio Scarpinella Bueno(Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 284, afirma que há possibilidade de o pedido de exibição ser formulado antes do processo, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 381 do CPC/2015.

No entanto, é imprescindível que a parte requerente demonstre ter legitimidade e interesse processual, conforme previsão do art. 17, do atual Código de Processo Civil. Para configurar o interesse processual da parte, necessário a prova de que a demanda é imprescindível para o fim ao qual se destina.

De salientar que o fato da parte autora poder obter, de outra forma, a satisfação pretendida, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Entretanto, a previsão do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preleciona que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, apenas reflete a impossibilidade de se exigir o esgotamento das vias administrativas para ingresso de pedido judicial.

Desta forma, não existe óbice à exigência de prévio pedido administrativo para configurar o interesse de agir, sendo necessária a comprovação da existência de pretensão resistida da parte adversa.

Nas lições de Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo do conhecimento. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 1, p. 196. “o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) o exame da necessidade do pronunciamento judicial”. É justamente nesta circunstância, necessidade da jurisdição, que consiste o fundamento para a exigência de demonstração da pretensão resistida da parte adversa.

O exame da necessidade do pronunciamento judicial, conforme ensina DIDIER JÚNIOR (idem, p. 197.).

[...] fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação. [...] Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, havia estabelecido que, para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, sob a égide do CPC/1973, era necessário demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo e que este não fora atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.

A ementa restou assim redigida:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Grifei.

Assim, para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos, mostrava-se necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição apelada não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

A parte autora deveria comprovar o prévio requerimento administrativo, sendo que este deveria ser idôneo, conter indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação, especificando, quando fosse o caso, o período em que pretendia ver exibidos...

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