Acórdão nº 50100752920158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50100752920158210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003224589
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010075-29.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

APELANTE: MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER (AUTOR)

APELADO: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL ¿ APLUB PREV (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, evento 33, que passo a transcrever:

MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER, qualificado, ajuizou ação revisional de contrato em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL-APLUB (Massa Falida/Insolvente), igualmente qualificada.

Conta que, anos atrás, firmou com a ré diversos contratos de natureza previdenciária, sendo que, em julho de 1989, firmou o contrato de n. 7183909, através do qual contratou o plano de renda mensal 072, e o plano de pecúlio 052, tendo efetuado os pagamentos regularmente ao longo de 26 anos. Afirma que, com o tempo, passou a perceber que a requerida exigia valores muito superiores aos efetivamente devidos, mas que, apesar disso, continuou realizando os pagamentos. Aduz que, em janeiro de 2015, recebeu correspondência da APLUB, informando que não realizara os pagamentos referentes a todos os contratos firmados com a instituição, nos meses de novembro de dezembro de 2014, acompanhada de um DOC emitido pela ré, no valor de R$ 2.151,32, cujo pagamento realizou. Conta que, em junho de 2015, situação semelhante ocorreu, sendo então cobrado pelos meses fevereiro a junho daquele ano, o que totalizou a quantia de R$ 2.774,47, valor que também pagou. Refere, contudo, que, no segundo boleto encaminhado pela ré, ela omitira do cálculo do valor final o plano de renda mensal 072, permanecendo as contribuições de tal plano em aberto, sem pagamento. Diz que o boleto seguinte foi encaminhado com valor menor do que o de costume, o que lhe causou estranheza, razão pela qual entrou em contato com a requerida e analisou a correspondência recebida, percebendo, então, que o plano de renda mensal 072 tinha perdido a vigência em razão do não pagamento das contribuições, fato que foi confirmado pela requerida, em atendimento. Aponta ilegalidade no agir da ré, eis que teria cancelado o benefício de modo arbitrário e unilateral, sem ao menos notificá-lo, e sem oportunizar o pagamento e regularização das contribuições, a exemplo dos demais planos contratados, atentando assim contra a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. Diz que a obrigação securitária tem natureza querable, e que por isso a não realização de pagamento ocasionado por omissão da própria ré em encaminhar as cobranças não pode ser imputado ao consumidor. Requer a revisão judicial do plano ora discutido, por entender incorretos os índices aplicados pela requerida. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sobre a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva aos contratos. Pontuou que a APLUB teria desrespeitado a proibição do venire contra factum proprium. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para que consignasse mensalmente as contribuições referentes ao plano mensal 072, indevidamente cancelado pela APLUB. Concluiu requerendo a procedência da ação, com a condenação da associação a restabelecer a vigência do plano mensal 072, correspondente ao contrato de n. 7183909, de julho de 1989; a revisão do referido contrato, para que sejam aplicados, ao plano mensal 072 e ao pecúlio 052, os índices de correção monetária previstos contratualmente - IPC, de 01/07/1989 a 01/03/1991 e IGPM, de 01/03/1991 a 01/09/2015; para a implementação das rendas mensais revisadas, e para que pague as diferenças vencidas e vincendas entre as rendas mensais atuais e as efetivamente devidas.Juntou documentos.

A tutela provisória requerida foi deferida (Evento 7, PROCJUDIC2, Página 40).

Citada, a ré contestou (Evento 7, PROCJUDIC3, Página 7). Afirma a legalidade dos consectários e atualizações que aplica sobre o contrato do autor, referindo estarem de acordo com a lei de regência - Lei 6.435/77 -, e com os critérios da SUSEP. Aponta a legalidade da aplicação da TR aos contratos firmados antes do dia 01/01/1997, conforme circulares expedidas pela SUSEP, como é o caso do autor. Diz que, pela regularidade em sua atuação quanto ao contrato, não se pode exigir da APLUB que pague benefício mais alto do que aquele devidamente contratado pelo cliente. Aduz que tal fato ocasionaria benefício econômico indevido ao requerente, às custas dos demais participantes dos planos previdenciários por si oferecidos, bem como desequilíbrio financeiro, uma vez que não há fonte de custeio correspondente, sendo o valor do benefício proporcional ao valor das contribuições. Refere que o inadimplemento do autor, que ocasionou o cancelamento do plano mensal 072, se deu de única, livre e espontânea vontade dele, não podendo a APLUB manter em seus quadros, indefinidamente, segurado inadimplente. Diz que o cancelamento por falta de pagamento deu-se de forma regular, consoante previsão contratual. Concluiu requerendo a produção de prova pericial e a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 7, PROCJUDIC3, Página 33).

A prova pericial foi inicialmente indeferida (Evento 7, PROCJUDIC4, Página 14).

Sobreveio sentença de parcial procedência (Evento 7, PROCJUDIC4, Página 19), a qual restou desconstituída em sede de apelação, sob o entendimento da indispensabilidade de produção da prova pericial anteriormente indeferida (Evento 7, PROCJUDIC5, Página 50).

Manifestou-se a ré (Evento 7, PROCJUDIC7, Página 25), para requerer a extinção do feito por posterior perda do objeto, visto que, em razão do restabelecimento do plano de mensal 072, e com o implemento das condições impostas - etária e financeira -, deferiu a ele a implementação do benefício referente a tal plano. O autor manifestou concordância no ponto, requerendo a continuidade do feito quanto aos demais pedidos formulados na inicial (Evento 7, PROCJUDIC7, Página 32).

Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à requerida (Evento 7, PROCJUDIC10, Página 29).

Com o prosseguimento da demanda, veio aos autos o laudo pericial (Evento 7, PROCJUDIC12, Página 17), com posteriores manifestações de ambas as partes (eventos 29 e 30).

O feito veio concluso para julgamento.

É o relatório.

A sentença apresentou o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL-APLUB (Massa Falida/Insolvente), forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.

Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remeta-se ao E. TJRS.

Transitada em julgado, baixe-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O autor apelou, evento 39, postulando a aplicação do Tema 977 ao caso, referindo ser indevida a manutenção da TR como critério de correção. Requereu a correção dos valores com base nos seguintes índices: ORTN, da data da contratação até fevereiro/1986; OTN, de março/1986 até dezembro/1988; IPC, de janeiro/1989 até março/1991, sendo fixado percentual de 42,72% em janeiro/1989 e de 21,87% em...

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