Acórdão nº 50100805820208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50100805820208210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000470977
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5010080-58.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. O Promotor de Justiça recorreu em sentido estrito da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva de Lana Nathane Cardoso Valadão e Fernando Freitas Nunes, presos em flagrante e acusados da prática de crimes ligados ao tráfico de drogas e associação. Fato ocorrido em 22 de outubro de 2020. Afirmando que a prisão era necessária para garantir a ordem pública, requereu-a.

Em contrarrazões, o Defensor manifestou-se pela manutenção da decisão. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

VOTO

2. O pedido não procede. Tenho defendido em meus votos que, quando se trata de ataque à decretação da prisão preventiva ou manutenção da provisória decorrente do flagrante, a decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz.

Ela estando fundamentada em motivos sérios, não se perquire, se houve injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido no despacho que a determinou. Da sua conveniência, ou não, melhor pode decidir o magistrado que tem contato direto com o réu (ou indiciado), com os fatos a ele imputados e com o ambiente social onde foram praticados.

O oposto também vale. Ou seja, a não decretação da prisão provisória, estando fundamentada, deve-se acolher a decisão judicial pelas razões acima expostas.

Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento, quando a ilustre Magistrada, Dra. Anna Sylvia Rodrigues e Silva, decidiu pelo indeferimento do pedido ministerial, afirmando:

“Quanto ao pedido de preventiva postulado pelo Ministério Público em desfavor dos denunciados Fernando e Lana, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores de sua decretação.

...

A materialidade e os indícios de autoria restam evidenciados pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Laudo Preliminar de Constatação de substância entorpecente.

Em que pese a relevância do crime cometido (tráfico de entorpecentes), é forçoso reconhecer que não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Outrossim, a gravidade em abstrato do tipo penal, sem dúvida um dos maiores flagelos da atualidade, por si só não é suficiente para o decreto da segregação preliminar, que é medida excepcional, devendo ser aplicada somente em casos extremos, o que não se figura no caso em testilha, sob pena de transformá-la em punição antecipada.

Cumpre destacar que os acusados são primários (grifei), de modo que mesmo na hipótese de condenação, diante de um juízo de plausibilidade da pena que lhe poderia ser imposta, muito provavelmente não seriam submetidos ao regime fechado. Em que pese as naturezas diversas da prisão processual e da prisão pena, tal contexto deve ser analisado juntamente com outros elementos do caso concreto.

Somente os antecedentes policiais, que não são particularmente graves, dissociados de qualquer outra circunstância a evidenciar o periculum libertatis, se revelam, por ora, insuficientes para a segregação cautelar.

Por fim, a quantidade da droga apreendida - 6 gramas de cocaína; 4 gramas de crack e 37g de maconha (grifei) - embaladas para a venda, não desbordam da tipicidade do delito em abstrato. Nesse sentido:

"... Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie... (HC 573.163, Sexta Turma, Relator Sebastião Reis Junior...)"

E ainda, no âmbito de Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"... A quantidade de droga apreendida não demonstra gravidade concreta do delito. A existência de informação anônima de tráfico não indica a habitualidade delitiva. O paciente é primário e não registra maus antecedentes. Não se pode concluir que, solto, voltará a delinquir, de modo que a aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra suficiente para garantia da ordem pública... (Habeas corpus criminal 70084465939, Primeira Câmara Criminal, Relator Jayme Weingartner Neto...)".

Portanto, considerando as razões acima expendidas, indefiro o pedido de prisão preventiva contra os denunciados, mantendo as medidas cautelares fixadas pela juíza plantonista quando da análise do Auto de Prisão em Flagrante.”

3. Assim, nos termos supra, voto por negar provimento ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, Desembargador Relator, em 28/1/2021, às 17:50:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT