Acórdão nº 50101191620188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50101191620188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001904397
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010119-16.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: JOSE MANUEL COSTA GONCALVES 10132845857 (RÉU)

APELADO: KELLY SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MANUEL COSTA GONÇALVES em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por KELLY SILVA, cujo dispositivo foi assim exarado (fl. 304):

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação indenizatória ajuizada por KELLY SILVA contra JOSÉ MANOEL COSTA GONÇALVES para, afastando a pretensão de indenização por danos morais, condenar o demandado ao pagamento à autora da quantia de R$ 12.000,00, corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, estes contados da citação.

Pelo princípio da sucumbência, atribuo à demandante o pagamento de 30% da taxa única e despesas processuais, mais honorários ao procurador do demandado, que fixo em 10% do decaimento da pretensão da parte autora (valor da causa menos valor da condenação, ambos atualizados pelo IGP-M). Outrossim, condeno o réu ao pagamento de 70% da taxa única e despesas processuais, mais honorários ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada. Sobre o valor dos honorários incidirá juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Fica vedada a compensação. Exegese dos artigos 85, §§ 2°, 4°, 16, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

Ao arrazoar, assevera o apelante que o equipamento LASER CRIO REDUX não foi comprado de sua empresa, tendo sido fornecido por outra pessoa (Alaor), a qual não possui vínculo com o réu. Afirma que o equipamento é produzido na China pela fabricante BECA, detentora da marca “Advance”, e é exportado para o mundo inteiro, inclusive para o Brasil. Já o requerido é prestador de serviço de assistência técnica para tal marca. Frisa que a apelada não juntou a nota fiscal de compra do aparelho, a qual comprovaria que o adquiriu de terceiro, e não do recorrente. Diante do contato da autora com o vendedor Alaor, em que informado que o aparelho apresentava defeito, o último solicitou que o réu entrasse em contato com a comprador para averiguar a situação, pois havia prestado a assistência técnica. Verificou que se tratava de manopla entupida e combinaram a troca da peça. Ocorre que a demandante se arrependeu da compra e solicitou que o réu intermediasse a venda a terceira pessoa. Compadeceu-se de sua situação e adiantou-lhe uma quantia, restando o saldo de R$ 10.000,00 a ser pago quando o equipamento fosse revendido. Inclusive, a autora enviaria a máquina via transporte terrestre (ônibus), pois é extremamente delicada e facilmente danificada se exposta à umidade, à água ou a calor excessivo. No entanto, a apelada enviou o aparelho via transporte aéreo, pela empresa GOLLOG – Gol Linhas Aéreas, sendo que o apelante, ao retirar o aparelho, percebeu estar avariado, por ter tido contato com água. Assim, não houve compra do equipamento entre as partes. Já a autora, ao contratar o serviço de transporte aéreo, o fez por sua conta e risco, assumindo os seus custos. Logo, deixou de pagar o saldo por culpa exclusiva da apelada. Como não causou a avaria no equipamento, não há falar em atuação ilícita e responsabilização pelo prejuízo patrimonial da requerente. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a demanda.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da inconformidade.

Inicialmente, examino a preliminar, levantada em contrarrazões pela parte apelada, de não conhecimento da presente irresignação, sob o argumento de que não foi observado o princípio da dialeticidade.

Tenho que não merece vingar a prefacial.

O ônus de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo julgador na decisão proferida (art. 1.010, inc. III, do CPC/2015) é chamado de “princípio da dialeticidade”, que consiste “na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo” (ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cìveis. São Paulo: Saraiva, pp. 202/205).

No caso sub judice, verifica-se que, nas razões recursais, a parte recorrente contestou a motivação adotada pelo juízo a quo para alcançar seu juízo de convicção, ainda que alguns parágrafos sejam semelhantes aos redigidos na contestação. Logo, o apelo atende ao princípio da dialeticidade, observando o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010, inc....

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