Acórdão nº 50101342020208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50101342020208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003122279
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010134-20.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., relativamente à decisão que julgou o recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Marlon José de Medeiros dos Santos, ora embargado.

Sustenta a petição recursal que o acórdão foi omisso no que tange ao decaimento da parte autora quanto ao pedido de correção monetária do valor adimplido na via administrativa, descabendo a condenação da requerida à integralidade dos ônus sucumbenciais.

Requer o acolhimento dos embargos (Evento 16).

Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões (Evento 19).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De fato, houve omissão na decisão embargada com relação ao não acolhimento do pedido de diferença de correção monetária formulado na petição inicial.

Nessa linha, ainda que o autor tenha postulado na petição inicial a diferença do seguro obrigatório em valor a ser arbitrado conforme a graduação da invalidez apurada em perícia médica, foi igual o decaimento das partes em suas pretensões.

Consequentemente, cada parte deverá suportar 50% das custas processuais e os honorários do procurtador da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (R$ 9.867,50), devidamente atualizado.

Relativamente à fixação da verba honorária, foi claro o acórdão embargado ao referir que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve ocorrer entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Por sua vez, na forma do § 6º-A do art. 85 do CPC, recentemente incluído pela Lei n° 14.365/2022, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

Ademais, embora ainda não tenha transitado em julgado, no julgamento do REsp 1.906.618/SP, afetado pelo Tema 1.076, o egrégio STJ fixou a tese de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

No caso dos autos, como constou, considerando que a condenação e o proveito econômico não são de grande monta, tenho que os honorários devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa (R$...

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